quarta-feira, 23 de março de 2011

UM DIREITO CONCEDIDO PELO COMANDO DO EXÉRCITO AS GUARDAS MUNICIPAIS E AOS GUARDAS MUNICIPAIS


 
CONCEDIDO NA CONFORMIDADE DA LEI 10.826/03 E DECRETO 5.123/04,
Portaria n.º 11-RESERVADA de 24 de outubro de 2008
Aprova as Tabelas de Dotação de Armamento, Munição e Colete à Prova de Balas para as Guardas Municipais e dá outras providências.
O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das suas atribuições que lhe conferem o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, o inciso I do art 20 da Estrutura Regimental do Comando do Exercito, aprovada pelo Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, e pelos arts. 4º, 27, incisos XIV e XVII, 145 e 148 do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), aprovado pelo Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000, considerando o disposto no art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 e no inciso II do art. 50 do Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, e de acordo com o que propõe o Estado-Maior do Exército, ouvido o Departamento Logístico, resolve:
Art. 1º Aprovar a tabela de dotação de armamento, munição e colete à prova de balas para as Guardas Municipais, que com esta baixa.
Art. 2º Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogar a Portaria do Comando do Exército nº 005-Reservada, de 1º de março de 2005.
ANEXO
TABELAS DE DOTAÇÃO DE ARMAMENTO, MUNIÇÃO E COLETE À PROVA DE BALAS PARA AS GUARDAS MUNICIPAIS
1. Guarda Municipal das Capitais dos Estados, dos Municípios com mais de cinqüenta mil habitantes e dos Municípios que integram as Regiões Metropolitanas.
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 Observações:
(1) O Município deverá publicar em Diário Oficial o efetivo de sua Guarda Municipal. O pessoal não-operacional não deve ser considerado para fins de dotação do armamento, munição e coletes à prova de balas.
(2) Nos calibres 38 SPL ou 380.
(3) No calibre 12 ou outro calibre de uso permitido (20, 24, 28, 32, 36, etc)
(4) Percentagem sobre o efetivo previsto.
(5) Os coletes à prova de balas devem ser de uso permitido.
2. Guarda Municipal dos Municípios com menos de cinqüenta mil habitantes.
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(1) O Município deverá publicar em Diário Oficial o efetivo de sua Guarda Municipal. O pessoal não-operacional não deve ser considerado para fins de dotação de colete à prova de balas.
(2) Os coletes à prova de balas devem ser de uso permitido.
(3) Percentagem sobre o efetivo previsto.

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