quarta-feira, 12 de outubro de 2011

RELEMBRANDO : MINISTRO DO STF MARCO AURÉLIO DE MELLO DIZ QUE SEGURANÇA PÚBLICA É DEVER DE OFÍCIO DE GUARDAS MUNICIPAIS,


Zelar pela manutenção da SEGURANÇA PÚBLICA, segundo douto entendimento do Ministro Marco Aurélio de Mello do STJ é DEVER DE OFÍCIO de GUARDAS MUNICIPAIS, observem a íntegra da REJEIÇÃO DE HABEAS CORPUS para Guardas Municipais e Policiais Militares envolvidos em prática criminosa.




RHC 89137 / SP - SÃO PAULO



RECURSO EM HABEAS CORPUS

Relator(a): Min. CARLOS BRITTO

Julgamento: 20/03/2007 Órgão Julgador: Primeira Turma



Publicação

DJe-047 DIVULG 28-06-2007 PUBLIC 29-06-2007

DJ 29-06-2007 PP-00059

EMENT VOL-02282-06 PP-01165



Parte(s)

RECTE.(S) : MARCELO DIAS

ADV.(A/S) : CLÁUDIO AMAURI BÁRRIOS E OUTRO(A/S)

RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL



Ementa



EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NÃO-CONHECIMENTO, PELO TRIBUNAL ESTADUAL, DE RAZÕES RECURSAIS COMPLEMENTARES. SUPRESSÃO DOS NOMES DE TESTEMUNHAS AMEAÇADAS OU COAGIDAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. A desídia da defesa no manejo do recurso em sentido estrito não é de ser reconhecida como violação ao princípio da ampla defesa. Legal a determinação de omissão dos nomes das testemunhas na denúncia e no libelo-crime. Tal ato não esbarra nas garantias constitucionais, mormente quando aos advogados dos réus foi permitida a participação na inquirição das testemunhas. Processo-crime que apura suposta quadrilha de Guardas Municipais e policiais militares. Fundada a necessidade de proteger aqueles que podem ajudar a esclarecer os graves fatos increpados aos que deveriam zelar pela segurança pública, por ser esse o seu próprio dever de ofício (artigo 144 da Constituição Federal). Recurso improvido.



Decisão:



Por maioria de votos, a Turma negou provimento ao



recurso ordinário em habeas corpus; vencido, em parte, o Ministro



Marco Aurélio, que lhe dava parcial provimento, nos termos de seu



voto.



DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL



No douto entendimento do Ministro Marco Aurélio de Mello, Guardas Municipais devem ZELAR PELA SEGURANÇA PÚBLICA, por ser DEVER DE OFÍCIO.

Fonte: http://gcmcotiags.blogspot.com

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