segunda-feira, 26 de dezembro de 2011

PODER DE POLÍCIA: existe quantos poderes de polícia?


PODER DE POLÍCIA.

Poder de polícia é matéria de Direito Administrativo.
Portanto, é estudado à luz do Direito Administrativo e sua
aplicabilidade no exercício da administração pública.
O Poder de Polícia esta umbilicalmente vinculado à Soberania
do Estado (Estado brasileiro, Estado – Poder Público).
A Soberania do Estado é UNA, indivisível, indelegável.
Conseqüentemente, o Poder de Polícia também é UNO,
indivisível, indelegável.
Ora, sendo UNO, não existe dois ou mais tipos de Poder de Polícia.
Portanto não existe Poder de Polícia da polícia e poder de polícia
da administração. Os órgão do Estado não têm poder.
Têm função! Sua função é exercida dentro da sua esfera
de competência.
A Polícia Militar exerce uma função dentro da sua esfera
de competência.
A Polícia Civil exerce uma função dentro da sua esfera
de competência.
As forças Armadas exercem uma função dentro da sua
esfera de competência...
A Polícia Federal, o Fiscal Sanitarista, A Polícia Rodoviária,
o Agente de Trânsito, o Agente da Defesa Civil, O Fiscal do
Imposto de Renda, o Guarda Municipal... TODOS, são Agentes
do Estado (Agentes do Poder Público), investido de Poder de
Polícia, que é UNO, portanto, todos estão investido d o mesmo
e ÚNICO poder de polícia, o qual poderá ou não ser aplicado no
exercício de sua atividade legal.
Sendo pois, ÚNICO o Poder de Polícia, então há de concluir que
não existe hierarquia de Poder de Polícia. Sim, pois trata-se de
um instrumento, cujo titular é o Estado, o qual INVESTE este poder
em TODOS os seus Agentes, os chamados Agentes do Estado
(Poder Público), instrumentalizando-os para que possam fazer valer
a Soberania do Estado no caso concreto.
Logo, o Poder de Polícia investido no Policial Federal, não é maior
que o investido no Policial Civil ou Militar, nem estes maiores que
o poder de polícia da Guarda Municipal ou do fiscal de posturas
públicas municipais. Aliás, o Brasil é um Estado Federado, portanto,
todos os entes federados possuem o mesmo status de soberania;
O Município não se submete ao Estados federados e estes não se
submetem à União. Todos têm a sua soberania, a sua autonomia
legislativa e administrativa, nos termos da Constituição Federal.
Impressionante como a herança colonial nos leva a dar maior
importância ao que vem de fora, considerando melhor e superior!.
Assim, muitos acham que a Polícia federal tem mais poder e
autoridade que as Polícias estaduais. E estas tem mais poder,
autoridade e importância que as Guardas Municipais e estas têm
mais poder que os fiscais municipais.
Ledo engano. Todos são importantes. Todos são agentes do Estado,
investido de autoridade e poder para representar o Estado nas suas
ações e, para tal, estão investidos do poder de polícia para impor a
Lei, reflexo da soberania do Estado. Observemos que a Soberania
do Estado, em curta síntese, é o poder que o Estado tem de criar
e impor sua vontade sobre a população em seu território. Em outras
palavras, é o poder que o Estado tem de criar suas leis e impor estas
leis sobre a população em seu território! E, para impor suas leis,
investe seus agentes de Autoridade e Poder. Autoridade para
representar o Estado. Poder para impor a vontade do Estado, mesmo
contrariando interesses particulares, porém sempre dentro da legalidade
e no interesse da sociedade.

PORTANTO: PODER DE POLÍCIA É UNO, INDIVISÍVEL INALIENÁVEL.
LOGO NÃO EXISTE HIERARQUIA DE PODER DE POLÍCIA. NÃO
EXISTE AGENTE DO ESTADO COM PODER DE POLÍCIA MAIOR OU
MENOR. NÃO HÁ COMO AUMENTAR OU DIMINUIR O PODER DE
POLÍCIA, POIS, REPITA-SE É UNO.
Poder de Polícia não quer dizer que é um instrumento ou atividade
exclusiva da polícia, como a maioria pensa, inclusive integrantes das
polícias, alguns magistrados, promotores, público em geral e
autoridades públicas, e muitos guardas municipais. Nem só de
segurança pública.
Poder de polícia é uma Atividade da administração pública que,
limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a
prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público
concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à
isciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades
econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder
Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos
direitos individuais ou coletivos. É regular o exercício do poder de
polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da
lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de
atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de
poder. Veja Art. 78 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172/66.
(direito net.com).[1]

Poder de Polícia “É o poder e o dever que tem o Estado de, por
intermédio de seus agentes, manter coercitivamente a ordem
interna, social, política, econômica, legal ou sanitária e preservá-la
e defendê-la de quaisquer ofensas à sua estabilidade, integridade
ou moralidade; de evitar perigos sociais, de reprimir os abusos
e todo e qualquer ato capaz de perturbar o sossego público; de
restringir direitos e prerrogativas individuais; de não permitir que
alguém use do que é seu em prejuízo de terceiro; de interferir na
indústria e no comércio internos e com o exterior, para lhes
regular as funções; de proibir e limitar a exportação: de zelar
pela salubridade pública, proteger ou resguardar a propriedade
pública e privada, a liberdade e a segurança do indivíduo e da
família, para que haja paz na vida coletiva.”(saberjuridico.com.br)[2]

Embora o Poder de Polícia seja UNO, não há dois poderes de
polícia num único Estado, o Poder de Polícia recebe várias
adjetivações em função do órgão do Estado que irá empregá-la
em sua investidura, daí poder de polícia administrativa, poder de
polícia na segurança pública, poder de polícia na saúde, poder de
polícia alfandegário, poder de polícia portuário, etc.
Assim como o Direito é uno, somente para fins de estudo, de
metodologias etc, é que se divide em ramos, o mesmo ocorre com
o Poder de Polícia. Também com a atividade policial. A Atividade
policial do Estado é uma. Apenas para fins de especialização,
se divide em polícias federais, estaduais, municipais. Polícias
de costumes, e muitas outras. Todavia, repita-se, a atividade
policial do Estado é una.

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