quinta-feira, 31 de maio de 2012

A GRANDE INCÓGNITA QUE NÃO QUER CALAR: PROJETO DE LEI N. 1.332 DE 2003 (Apensados os PL 5959/2005, 4821/2009, 7937/2010 e 201/2011) Dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais.



CÂMARA DOS DEPUTADOS COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO .
SUBSTITUTIVO AO
O Congresso Nacional decreta:

 CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES :
Art. 1. Esta Lei institui normas gerais para as guardas municipais, disciplinando o § 8º do art. 144 da Constituição. 
Art. 2. Incumbe às guardas municipais, instituições de caráter civil, uniformizadas, podendo ser armadas, e desde que atendidas as exigências previstas no Estatuto do Desarmamento Lei nº 10.826/03, a função de proteção municipal preventiva e comunitária, ressalvadas, quando presentes, as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal. 

CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS
 Art. 3. É competência geral das guardas municipais a proteção dos bens, serviços logradouros públicos municipais e instalações do Município, bem como da população. Parágrafo único. Os bens mencionados no caput abrangem os de uso comum, os de uso especial e os dominicais. 

CÂMARA DOS DEPUTADOS 
Art. 4. São competências específicas das guardas municipais, dentre outras eventualmente cometidas pelas normas suplementares, respeitada as competências dos órgãos federais e estaduais: I – zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município; II – prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, mediante atuação repressiva imediata, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais, priorizando a segurança escolar; III – atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utilize os bens, serviços e instalações municipais; IV – agir junto à comunidade, no âmbito de suas atribuições, objetivando contribuir para a preservação da ordem pública; V – promover a resolução de conflitos que seus integrantes presenciarem ou lhes forem encaminhados, atentando para o respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos; VI – exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, quando não houver agentes de trânsito devidamente criados por lei específica; VII – proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas; VIII – executar as atividades de defesa civil municipal ou apoiar os demais órgãos de defesa civil em suas atividades; IX – interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades; X – estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas; XI – articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município; XII – integrar-se com os órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal; 

CÂMARA DOS DEPUTADOS XIII –

garantir, subsidiariamente, o poder de polícia de órgãos públicos municipais, para assegurar fiscalização ou cumprimento de ordem judicial ou administrativa de interesse do Município; XIV – auxiliar na segurança de eventos e na proteção ou escolta de autoridades e dignitários; XV – garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou quando deparar-se com elas, deverá dar atendimento imediato. § 1º Caso o fato caracterize infração penal, a guarda municipal encaminhará os envolvidos, diretamente, ao delegado de polícia civil ou federal competente. § 2º Para exercício de suas competências, a guarda municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União e do Estado e Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos, nos termos da lei regulamentadora do § 7º do art. 144 da Constituição Federal, visando a prevenir ou reprimir atividades que violem as normas de saúde, higiene, segurança, sossego, funcionalidade, estética, moralidade e quaisquer outros de interesse do Município. § 3º Nas hipóteses de atuação conjunta a guarda municipal manterá a chefia de suas frações.

 CAPÍTULO III DOS PRINCÍPIOS 

Art. 5. São princípios mínimos de atuação das guardas municipais, que devem constar das normas suplementares: I – proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas; II – patrulhamento preventivo e proteção comunitária; III – uso progressivo da força. 

CAPÍTULO IV DA CRIAÇÃO

Art. 6. Qualquer Município pode criar sua guarda municipal. Parágrafo único. A guarda municipal é subordinada ao chefe do Poder Executivo. 

CÂMARA DOS DEPUTADOS

 Art. 7. A guarda municipal não pode ter efetivo superior a meio porcento (0,5%) da população do Município, referida ao censo ou estimativa oficial do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Parágrafo único. Se houver redução da população, fica garantida a preservação do efetivo existente, o qual deverá ser ajustado à variação populacional, nos termos da norma suplementar estadual ou municipal, conforme haja redução do efetivo, por qualquer razão. 

Art. 8. É admitida a instituição de guarda municipal metropolitana e de municípios fronteiriços, subordinadas ao regime desta lei e das normas suplementares, para atuar em região metropolitana legalmente constituída e de fronteira. § 1º A guarda municipal metropolitana pode ser instituída somente pelo Município mais populoso, e atuará em um ou mais dos demais Municípios que integrem a região metropolitana, mediante convênio. § 2º A guarda municípal de fronteira pode ser instituída através de consórcio de municípios que somados atendam o mínimo de cinquenta mil habitantes. § 3º Aplica-se à guarda metropolitana o disposto no art. 7º, tendo por base a população do Município sede e metade da população dos demais Municípios da região metropolitana. § 4º É facultado ao Distrito Federal criar guarda metropolitana, subordinada ao governador, para atuar exclusivamente em seu território. 

Art. 9. Municípios limítrofes podem, mediante convênio, utilizar os serviços da guarda municipal do mais populoso dentre eles, aplicando-se o disposto no § 2º do art. 8º. 

Art. 10. A criação de guarda municipal, guarda metropolitana e de fronteira dar-se-á por lei municipal dos municípios envolvidos e está condicionada aos seguintes requisitos: I – regime jurídico estatutário para seus integrantes, como servidores públicos concursados da administração direta ou autárquica; II – instituição de plano de cargos, salários e carreira única, ressalvados, quanto a esta, os integrantes dos órgãos mencionados no art. 14, inciso I; III – criação de plano de segurança pública municipal e de conselho municipal de segurança; IV – mandato para corregedores e ouvidores, naquelas que os possuírem, cuja destituição deve ser decidida pela Câmara Municipal CÂMARA DOS DEPUTADOS por maioria absoluta, fundada em razão relevante e específica prevista na lei municipal; V – atendimento aos critérios estabelecidos nesta lei e na lei estadual. 

CAPÍTULO V DAS EXIGÊNCIAS PARA INVESTIDURA 

Art. 11. São requisitos básicos para investidura em cargo público na guarda municipal: I - a nacionalidade brasileira; II - o gozo dos direitos políticos; III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais; IV - o nível médio completo de escolaridade; V - a idade mínima de dezoito anos; VI - aptidão física, mental e psicológica; VII - idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas junto ao poder judiciário estadual, federal e distrital. Parágrafo único. Outros requisitos estabelecidos em lei estadual ou municipal. 

CAPÍTULO VI DA CAPACITAÇÃO 

Art. 12. O exercício das atribuições dos cargos da guarda municipal requer capacitação específica, com matriz curricular compatível com suas atividades, com duração mínima de: I – quatrocentas e oitenta horas, para o curso de formação; II – cento e vinte horas, para o curso de aperfeiçoamento anual; § 1º – Para fins do disposto no caput poderá ser adaptada a matriz curricular nacional para a formação em segurança pública, elaborada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp) do Ministério da Justiça. § 2º - Para fins do disposto nos itens I e II serão destinados vinte horas aulas sobre a utilização específica de armas não letais que utilizem descargas elétricas. 

 Art. 13. É facultado ao Município a criação de órgão de formação, treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes da guarda municipal, tendo como princípios norteadores os mencionados no art. 5º. § 1º Os Municípios poderão firmar convênios ou consorciar-se, visando ao atendimento do disposto no caput deste artigo. § 2º O Estado poderá, mediante convênio com os Municípios interessados, manter ou ceder órgãos de formação e aperfeiçoamento centralizado, em cujo conselho gestor seja assegurada a participação dos Municípios conveniados. 

CAPÍTULO VII DO CONTROLE Art. 14. O funcionamento das guardas municipais será acompanhado por órgãos próprios, permanentes, autônomos e com atribuições de fiscalização, investigação e auditoria, mediante: I – controle interno, exercido por: a) corregedoria, naquelas com efetivo superior a cinquenta servidores da guarda e em todas as que utilizam arma de fogo, para apurar as infrações disciplinares atribuídas aos integrantes de seu quadro; e b) ouvidoria, independente em relação à direção da respectiva guarda, naquelas com efetivo superior a duzentos e cinquenta servidores da guarda, para receber, examinar e encaminhar reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca da conduta de seus dirigentes e integrantes e das atividades do órgão, bem como defender seus direitos e prerrogativas, propor soluções, oferecer recomendações e informar os resultados aos interessados, garantindo-lhes orientação, informação e resposta; e II – controle externo, exercido pelo Poder Legislativo municipal, nos termos do art. 31 da Constituição federal. § 1º O órgão de controle externo poderá ser auxiliado, em caráter consultivo, pelo conselho municipal de segurança, que analisará a alocação e aplicação dos recursos, opinando previamente sobre o dimensionamento do efetivo e dos equipamentos, seu tipo, qualidade e quantidade, bem como acerca dos objetivos e metas e, posteriormente, sobre a adequação e eventual necessidade de adaptação das medidas adotadas face aos resultados obtidos. CÂMARA DOS DEPUTADOS § 2º É dispensada a criação de corregedoria e ouvidoria no Município que, sujeito ao disposto no inciso I do caput, disponha de órgão próprio centralizado. 

Art. 15. Para efeito do disposto no inciso I, alínea “a” do caput do art. 14, a guarda municipal terá regulamento disciplinar próprio, conforme dispuser a lei municipal. § 1º A guarda municipal pode reger-se por regulamento disciplinar de âmbito estadual, cujas disposições a norma municipal não pode contrariar. § 2º As guardas municipais não podem ficar sujeitas a regulamentos disciplinares de natureza militar. 

CAPÍTULO VIII DAS PRERROGATIVAS 

Art. 16. A guarda municipal será dirigida por integrante da carreira, com reconhecida capacidade e idoniedade moral. Parágrafo único. Nos primeiros dois anos de funcionamento a guarda municipal poderá ser dirigida por profissional estranho a seus quadros, preferencialmente com experiência ou formação na área de segurança ou defesa social, atendidas as demais disposições do caput. 

Art. 17. As guardas municipais podem instituir carteira de identidade funcional, de porte obrigatório, válida como prova de identidade civil, para todos os fins, em todo o território nacional, da qual conste eventual direito a porte de arma. Parágrafo único. A carteira de identidade funcional pode ser instituída por modelo unificado por norma do Estado ou da União. 

Art. 18. Aos guardas municipais é autorizado o porte de arma de fogo, nos termos do Estatuto do Desarmamento, dentro dos limites territoriais do Município da instituição a que pertença ou do consórcio municipal estabelecido em legislação regulamentado conforme descrito no art. 8º e parágrafos. § 1º Os guardas municipais podem, excepcionalmente, utilizar arma de fogo fora dos limites territoriais do Município a que pertença sua instituição, quando: I – estiverem participando de ações integradas com órgãos policiais estaduais ou federais ou com guardas de outros Municípios, mediante autorização expressa do dirigente da instituição, do secretário da pasta a que esteja subordinada ou do chefe do poder executivo; CÂMARA DOS DEPUTADOS II – integrarem guarda municipal metropolitana, de fronteiras ou intermunicipal, nos limites dos Municípios conveniados ou consorciados. § 2º Suspende-se o direito ao porte da arma de fogo em razão de restrição médica, decisão judicial ou do respectivo dirigente que justifique a adoção da medida. 

Art. 19. A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) destinará linha telefônica de número 153 e faixa exclusiva de frequência de rádio aos Municípios que possuam guarda municipal. 

Art. 20. É assegurado ao guarda municipal o recolhimento à cela isolado dos demais presos, quando sujeito a prisão antes de condenação definitiva. 

CAPÍTULO IX DAS VEDAÇÕES 

Art. 21. É vedado às guardas municipais: I – participar de atividades político-partidárias, exceto para fazer a segurança exclusiva do chefe do executivo ou de bens públicos. II – exercer atividades de competência exclusiva da União, dos Estados e do Distrito Federal, salvo em atuação preliminar ou subsidiária, para proteção individual ou coletiva, desde que ausente o órgão competente: a) na repressão imediata, para evitar ou fazer cessar ação delituosa e para condução de infrator surpreendido em flagrante delito; b) em situações de emergência, para evitar, combater ou minimizar acidente ou sinistro e seus efeitos; c) em iminência de risco de origem natural ou antropogênica, para assegurar a incolumidade das pessoas vulneráveis. 

Art. 22. É vedada a utilização da guarda municipal: I – na proteção pessoal de munícipes, salvo decisão judicial; II – para impedimento de cumprimento de decisão judicial contra a Prefeitura ou de decreto de intervenção no Município. CÂMARA DOS DEPUTADOS 

Art. 23. A estrutura hierárquica da guarda municipal não pode utilizar denominação idêntica às das forças militares, quanto aos postos e graduações, títulos, uniformes, distintivos e condecorações. 

CAPÍTULO X DA REPRESENTATIVIDADE 

Art. 24. Fica reconhecida a representatividade dos guardas municipais, no Conselho Nacional de Segurança Pública, no Conselho Nacional das Guardas Municipais e, no interesse dos Municípios, no Conselho Nacional de Secretários e Gestores Municipais de Segurança Pública. Parágrafo único. Cabe às entidades representativas, sem prejuízo de suas disposições estatutárias, velar pelo cumprimento desta lei e das normas suplementares, representando a quem de direito no que couber, especialmente junto à Secretaria Nacional de Segurança Pública, ao Conselho Nacional de Segurança Pública e ao conselho gestor do Fundo Nacional de Segurança Pública.

 CAPÍTULO XI DAS NORMAS SUPLEMENTARES 

Art. 25. As normas suplementares dos Estados não excluem as de seus Municípios, no que estas não conflitarem com a presente lei e com a do Estado.

 Art. 26. As normas suplementares dos Estados podem estabelecer limites máximos inferiores, bem como requisitos mínimos, concessões ou restrições superiores aos desta lei, quando estas não forem manifestamente cogentes, o mesmo se aplicando às normas municipais em relação às estaduais.

 Art. 27. As normas suplementares dos Estados podem dispor sobre: I – regras gerais de organização e estrutura mínima; II – limites para fixação de efetivos mínimo e máximo, fundamentados na área, população e condições sócio-geoeconômicas dos Municípios; III – armamento e equipamento obrigatório, básico e autorizado; IV – deveres, direitos e proibições; CÂMARA DOS DEPUTADOS V – cargos e funções e atribuições respectivas; VI – regime disciplinar, compreendendo infrações e sanções disciplinares, processo disciplinar e recursos; VII – requisitos para instituição de guardas municipais metropolitanas, de fronteiras e intermunicipais; VIII – critérios para formação, treinamento e aperfeiçoamento, inclusive capacitação física; e IX – situação das guardas municipais e seus integrantes que já exercem a atividade sem satisfazer os requisitos desta lei, bem como as respectivas regras de transição. X – Repasses do Fundo Estadual de Segurança Pública, ou equivalente para colaborar no custeio da segurança pública municipal. Parágrafo único. A lei municipal pode dispor de forma plena sobre as matérias contidas nos incisos do caput que não forem abrangidas pela lei estadual, no que couber.

 CAPÍTULO XII DISPOSIÇÕES DIVERSAS E TRANSITÓRIAS 

Art. 28. Fica instituída a data de 10 de outubro como o Dia Nacional das Guardas Municipais. 

Art. 29. As guardas municipais têm uniforme padronizado na cor azul-marinho, devendo seus meios de transporte e equipamentos ser caracterizados preponderantemente nessa cor, de forma a não ser confundidos com os das forças policiais e militares. 

Art. 30. Aplica-se a presente lei a todas as guardas municipais existentes na data de sua publicação, a cujas disposições devem adaptar-se no prazo de dois anos Parágrafo único. Fica assegurada a utilização de outras denominações consagradas pelo uso, como “guarda civil”, “guarda civil municipal”, “guarda metropolitana” e “guarda civil metropolitana”. 

Art. 31. Aplica-se o disposto nesta lei ao Distrito Federal, no que couber. 

Art. 32. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
 

CÂMARA DOS DEPUTADOS Sala da Comissão, em de de 2012 Deputado FERNANDO FRANCISCHINI Relator


Do Blog da GMJS: 

Resta - nos saber se este Projeto de Lei é um avanço ou retrocesso,pois ainda continua condicionando as Guardas Municipais de cidades pequenas ao não uso da arma de fogo ,justamente pelo quociente populacional,não cita em nenhum momento que as GMs são parte definitiva da Segurança Pública, e não discorrem sobre função policial das entidades municipais,mas ao contrário , se preocupa em deixar bem claro que não devemos fazer concorrência com as Policias Estaduais. 

Hora,desde quando existe concorrência entre órgãos de segurança pública(se é que fazemos parte),pensei que seria parceria ?Se é para existir isonomia e respeito (que não há),desarmem-se também as Policias Estaduais das cidades com menos de 50.000 habitantes , já que a criminalidade aqui é inexistente e não necessita de Guarda armada,sendo necessários apenas meros observadores.

Por fim devo dizer que este projeto de Lei ,todo alterado do Original , foi moldado para agradar a todos os outros segmentos de segurança , menos as nossas GUARDAS MUNICIPAIS.  

terça-feira, 29 de maio de 2012

GMN disponibiliza vagas para o Curso Nacional de Promotor de Polícia Comunitária



O subcomando de Instrução e Material da Guarda Municipal do Natal (GMN) divulgou nesta terça-feira (29) a abertura de 5 vagas para o Curso Nacional de Promotor de Polícia Comunitária. A capacitação é organizada pela Coordenadoria de Programas para a Cidadania ligada a Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa Social (CPCID/SESED), e acontece no período de 11 a 15 de junho nos horários de 8h às 11:30h e 14h às 17:30h. As inscrições devem ser realizadas no setor de Instrução da GMN até a próxima quinta-feira (31).


A habilitação tem carga horária de 44 horas e objetiva capacitar os profissionais da área de segurança pública para o exercício da atividade orientada pela filosofia e estratégia organizacional de polícia comunitária. As instruções abrangem os conteúdos de Relações Interpessoais, Formas de Intervenção, Mediação de Conflitos, Polícia Comunitária e Sociedade, Direitos Humanos, Gestão Pela Qualidade na Segurança Pública, Mobilização Social e Estruturação de Conselhos Comunitários.

De acordo com a grade de informações da capacitação, o agente matriculado deve comparecer as instruções usando o uniforme operacional da sua instituição de origem, além de optar pela multiplicação da filosofia de polícia comunitária junto a sua corporação. Todos os participantes devem receber o livro: Promotor de Polícia Comunitária e certificado de conclusão emitido pelo Gabinete de Gestão Integrada da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social do RN.

Segundo o subcomandante de Instrução e Material da GMN, Ariberto Araújo, os guardas municipais interessados devem entrar em contato imediato pelo telefone 8866-5482, para que seja preenchido o formulário de matrícula fornecido pelo CPCID. “É mais uma oportunidade para que nossos agentes busquem a capacitação profissional, que vai ser responsável pela prestação de um serviço de segurança pública qualificado”, informou.

A filosofia de Polícia comunitária é uma estratégia organizacional que proporciona uma parceria entre a população e a polícia, baseada na premissa de que tanto a polícia quanto a comunidade devem trabalhar juntas para identificar, priorizar e resolver problemas de segurança. O policiamento comunitário baseia-se na crença de que os problemas sociais terão soluções cada vez mais efetivas, na medida em que haja a participação de todos na sua identificação, análise e discussão dos problemas.


Texto: Assecom GMN.
Contato: assecomgmn@hotmail.com.

sábado, 26 de maio de 2012

INAUGURAÇÃO DA SEDE DO MINISTÉRIO PÚBLICO LOCAL-GUARDA MUNICIPAL CONVOCADA PARA REALIZAR A SEGURANÇA .











A Guarda Municipal de Jardim do Seridó foi convocada pela titular do Ministério Público na nossa cidade Dr(a) Polireda Madaly de Medeiros,para,na tarde desta sexta-feira,25/05/12,realizar a segurança do evento de inauguração da nova sede desta Promotoria de Justiça .

Foram enviados 08 agentes para o local,que se dividiram em 03 equipes ,duas para interdição da rua José da Costa Cirne e uma terceira para realizar a segurança dos convidados,sendo que tudo teve inicio por volta das 17:00  e terminou as19:00 hrs.

Tudo transcorreu da melhor forma possivel,com várias autoridades do Ministério Público e do Judiciário,bem como o Prefeito Pe.Jocimar Dantas e demais autoridades municipais se fazendo presentes e discursando em homenagem a distinta obra.No final foi servido coquetel a todos que estavam presentes.

A Guarda Municipal se coloca a disposição dos poderes constituidos em nossa comuna para, em qualquer necessidade ,se fazer presente e realizar seu trabalho da melhor forma possivel,num esforço de ordem coletiva para o bem servir.


Direção Geral da GMJS



GCM GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE LIMEIRA APREENDE MAIS DE DUZENTAS E OITENTA PEDRAS DE CRACK ALÉM DE MACONHA E COCAÍNA.



                        Após receber denúncia anônima sobre tráfico de drogas, a equipe do Esquadrão Tático da GCM – Guarda Civil Municipal – de Limeira SP, composta pelos agentes Nóbrega, Castro Silva, Aron e Luciano, deslocou-se até um ferro velho localizado na Rua Maria Vilma Buck Bertaia – Jd. Odécio Degan – onde logrou encontrar, além de um saco plástico contendo pó branco semelhante a cocaína, uma pedra de crack pesando cerca de 7,6 gramas, 23 flaconetes cocaína, 41 porções de maconha e 280 pedras de crack.
                        Todo o material foi apresentado ao Delegado de Plantão que determinou, após a lavratura dos devidos registros, sua apreensão.
Confiram algumas fotos da ocorrência:

sexta-feira, 25 de maio de 2012

Escolas municipais da zona Norte recebem reforço no patrulhamento



As escolas municipais situadas na zona Norte da capital receberam durante toda a tarde dessa quinta-feira (24) reforço na segurança de funcionários, professores e alunos. A ação se deu com a operação de prevenção ao crime desempenhada pela Guarda Municipal do Natal (GMN) e a Polícia Militar (PM).

Foram 15 escolas patrulhadas compreendidas nos bairros de Nova Natal, Nossa Senhora da Apresentação e Igapó. A ronda contou com apoio de duas viaturas da PM e cinco da GMN que estrategicamente reforçou o policiamento no entorno dos prédios pedagógicos municipais de João Paulo II, Professor Amadeu Araújo, José de Andrade Frazão, Nossa Senhora da Apresentação, Dalva de Oliveira, Professor Laércio Fernandes Monteiro, Professor Waldson Pinheiro, Herly Parente, Irmã Arcângela, José Sotero, Iapissara Aguiar, Palmira de Souza, Malvina Cosme e José do Patrocínio.
Foram utilizadas cinco viaturas da GMN e duas da PM.

A orientação do comando da operação, que ficou a cargo do major PM Manoel Kennedy e do subcomandante de Segurança da GMN, Carlos Cruz, foi à abordagem a suspeitos nessas áreas, dando maior atenção aos motoqueiros e pessoas utilizando bicicletas, além do acúmulo de estudantes nas imediações gazeando aula. “O foco da missão é a prevenção e o afastamento e combate ao tráfico e consumo de drogas nas imediações das escolas municipais da capital”, informou o subcomandante da GMN, Carlos Cruz.


Durante o andamento da intervenção as equipes de patrulhamento foram abordadas por populares parabenizando o serviço e cobrando continuidade da ação, como foi o caso do assistente de mecânica, Aloísio Santos, que enalteceu a operação. “Notamos que a simples presença de agentes de segurança aqui já afastou da praça todos aqueles elementos nocivos a sociedade. É preciso que esse trabalho seja feito sempre”, alegou.


O titular da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, Carlos Paiva, acompanhou toda a missão e garantiu empenhar esforços para garantir à prevenção a criminalidade nas adjacências das escolas municipais. “Estamos trabalhando e é bom ver que nosso trabalho vem sendo reconhecido pela população de bem do Natal”, disse.


A operação se estendeu até às 18h, horário em que todas as aulas do período vespertino já haviam sido finalizadas. Cerca de 20 suspeitos foram abordados, além de motociclistas detectados sem a devida habilitação ou com a documentação da moto vencida.


Texto: Assecom GMN.
Contato: assecomgmn@hotmail.com.

quinta-feira, 24 de maio de 2012

Guarda Municipal usa Taser para prender acusado de roubo





Agentes da Guarda Municipal prenderam no início da tarde de ontem no bairro Gameleiras indivíduo suspeito de furto. Ele foi flagrado pelo dono de uma residência tentando furtar objetos da casa e conseguiu fugir, depois de luta corporal. Apesar das buscas da Polícia Militar pelo bairro, ele foi localizado pela Guarda Municipal escondido em um guarda-roupa, tentou reagir na hora da prisão e precisou ser detido com uso da arma de choque Taser.
Segundo relato da vítima F.C.P.S., 38 anos, ao chegar à sua residência, notou que a porta da sala estava arrombada e, ao entrar, se deparou com um indivíduo furtando vários objetos do local. O proprietário tentou deter o marginal, porém ele conseguiu fugir, pulando os muros das casas vizinhas. Imediatamente a Polícia Militar foi acionada, mas o indivíduo não foi localizado. Alguns momentos mais tarde, a vítima conseguiu identificar o bandido em frente da igreja São José, mas ele conseguiu fugir novamente.  A Guarda Municipal foi acionada e duas viaturas foram ao local, e os integrantes encontraram o suspeito D.L.O., 25 anos, escondido dentro do guarda-roupa de uma residência.
Ao receber voz de prisão, o indivíduo reagiu, sendo necessário um disparo da arma Taser para contê-lo.  Foi constatado que D. já tem duas passagens pela polícia, por  furto e uso de entorpecentes. Depois de medicado na UPA do bairro Abadia, ele foi conduzido preso à 15ª DPC, onde ficou à disposição do delegado de plantão. A Polícia Militar lavrou o boletim de ocorrência.


JM On-line.

Guarda Municipal de Criciúma vai doar sangue




imprimir
Texto: A- | A+
22 de Maio de 2012 10h34
Vanessa Amando - vanessa.amando@engeplus.com.br

Ampliar imagem
Foto: Carol Dias



A Guarda Municipal de Criciúma iniciou uma campanha em favor da vida. A corporação doará sangue ao Hemosc do município durante os dias 23 e 24 de maio, pela manhã. A iniciativa da ação partiu da própria Guarda e tem o objetivo de mostrar à sociedade como é importante e fácil realizar a doação de sangue.

Para o superintendente de Segurança, Planejamento e Operações da Autarquia de Segurança, Trânsito e Transportes de Criciúma (ASTC), João Braga, existe uma necessidade de receber sangue em todos os centros de hematologia e hemoterapia, o que, inclusive, é divulgado pelos hemocentros, principalmente quando os números de doadores caem. "O propósito da Guarda Municipal é incentivar a população a também praticar esta ação", enfatiza Braga.

Colaboração: Carol Dias/Comunicação ASTC

Guardas Municipais são treinados para a Copa



Guardas são capacitados para o uso de armamentos não letais


Nesta semana, integrantes da Guarda Municipal de Curitiba estão sendo capacitados para o uso de armamentos não letais e em formação de docentes como parte da preparação para a Copa do Mundo de Futebol de 2014.

Com 63 horas de duração, o principal objetivo do curso de Espingarda Calibre 12 é preparar o Guarda Municipal na utilização adequada do armamento, utilizando munições não letais com a finalidade de ações de grande movimentação da população como jogos e shows. As aulas acontecem entre os dias 22 e 25 e 28 a 30 de maio.

No curso de Formação de Docentes, entre 21 e 26 de maio, a meta é capacitar inspetores e supervisores para o desenvolvimento de competências e habilidades pessoais  para o trabalho de instrutor, que terá a missão de repassar os conhecimentos ao efetivo interno. Há ainda uma turma de Técnicas e Metodologias de Ensino, que visa aprimorar técnicas e metodologia de ensino.

Além de diversos cursos oferecidos aos profissionais da área de segurança, entre os procedimentos previstos por Curitiba para receber o mundial estão a ampliação do sistema de vídeomonitoramento, que passará das atuais 116 câmeras para 450, o reforço do Grupamento Tático de Motos e o treinamento dos guardas para atender os visitantes com informações turísticas.
Comentarios (0)add comment

Guarda Municipal preso morre espancado por detentos dentro da cela, em Goiás.



EM 23 DE MAIO DE 2012 AS 08H17
Guarda Municipal, suspeito de roubo, estava na CPP de Aparecida de Goiânia.
Ele foi levado para cela comum porque não havia informado que era policial.
Fonte: G1
 A A A
Um policial da Guarda Municipal de Aparecida de Goiânia, que estava preso, foi morto no final da tarde de terça-feira (22), dentro da cela na Casa de Prisão Provisória (CPP). Segundo a direção do presídio, ele foi espancado por outros presos.
O guarda de 42 anos era suspeito de roubo e estava preso aguardando julgamento. De acordo com a polícia, ele deve ter mencionado que era policial ou teria sido reconhecido por outros presos. A polícia acredita que isso motivou o crime. Pouco depois de ter chegado à CPP, o guarda foi espancado por vários detentos e levados ao posto de saúde do presídio, onde não resistiu aos ferimentos.
De acordo com a assessoria de imprensa da Agência Goiana do Sistema de Execução Penal (Agsep), o homem foi transferido na terça-feira da delegacia para o presídio. Ele foi levado para uma cela comum porque não havia informado à direção da CPP que era guarda municipal.
O fato foi registrado no 4º Distrito Policial e a Delegacia de Homicídios da cidade também deve averiguar o caso.

Expresso MT.

Do Blog da GMJS: 
Que grande erro , e foi mortal para alguém que era apenas acusado.Como podem colocar juntos um Agente de Segurança Pública e presos comuns ?? É claro que ao saberem da sua Profissão eles iriam querer se vingar, e o resultado foi esse aí visto.Autoridades Judiciárias,se espelhem neste fato,na prisão não existe cor de farda , Policia é policia,ladrão é ladrão.
Querem executar mais  cidadãos que trabalham em segurança e erraram,repitam esse ato.


Guarda Municipal flagra comercialização de drogas em Salto-SP



Foram apreendidos cápsulas, maconha e cocaína.
Uma pessoa foi detida.

Do G1 Sorocaba e Jundiaí
Materiais apreendidos pela GM de Salto, SP (Foto: Guarda Municipal de Salto)Materiais apreendidos pela GM de Salto, SP
(Foto: Guarda Municipal de Salto)
Uma mulher foi detida  pela Guarda Municipal de Salto (SP) após ser flagrada com drogas na noite, desta quarta-feira (23).

A GM recebeu denúncia anônima de que na estrada velha que liga a cidade a Indaiatuba (SP) uma pessoa estaria comercializando entorpecentes. Quando eles chegaram ao local, eles flagraram o comérciao entre duas pessoas.
Um homem que supostamente comprava droga conseguiu fugir por uma mata, mas a mulher acabou detida. Dentro da casa dela, foram apreendidos 108 capsulas vazias, três porções de maconha e uma porção de cocaína. A ocorrência foi apresentada no plantão policial, onde ela foi ouvida e liberada.
 
tópicos:

Guarda Civil de Tatuí recebe 80 pistolas .40 da Polícia Civil

INICIO EDITAR # 1 EDITAR # 2 EDITAR # 3 Inicio           - Editar # 1 - Editar # 2 - Editar # 3     Guarda Civil de Tatuí recebe 80 pistolas...