quinta-feira, 31 de maio de 2012

A GRANDE INCÓGNITA QUE NÃO QUER CALAR: PROJETO DE LEI N. 1.332 DE 2003 (Apensados os PL 5959/2005, 4821/2009, 7937/2010 e 201/2011) Dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais.



CÂMARA DOS DEPUTADOS COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO .
SUBSTITUTIVO AO
O Congresso Nacional decreta:

 CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES :
Art. 1. Esta Lei institui normas gerais para as guardas municipais, disciplinando o § 8º do art. 144 da Constituição. 
Art. 2. Incumbe às guardas municipais, instituições de caráter civil, uniformizadas, podendo ser armadas, e desde que atendidas as exigências previstas no Estatuto do Desarmamento Lei nº 10.826/03, a função de proteção municipal preventiva e comunitária, ressalvadas, quando presentes, as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal. 

CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS
 Art. 3. É competência geral das guardas municipais a proteção dos bens, serviços logradouros públicos municipais e instalações do Município, bem como da população. Parágrafo único. Os bens mencionados no caput abrangem os de uso comum, os de uso especial e os dominicais. 

CÂMARA DOS DEPUTADOS 
Art. 4. São competências específicas das guardas municipais, dentre outras eventualmente cometidas pelas normas suplementares, respeitada as competências dos órgãos federais e estaduais: I – zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município; II – prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, mediante atuação repressiva imediata, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais, priorizando a segurança escolar; III – atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utilize os bens, serviços e instalações municipais; IV – agir junto à comunidade, no âmbito de suas atribuições, objetivando contribuir para a preservação da ordem pública; V – promover a resolução de conflitos que seus integrantes presenciarem ou lhes forem encaminhados, atentando para o respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos; VI – exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, quando não houver agentes de trânsito devidamente criados por lei específica; VII – proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas; VIII – executar as atividades de defesa civil municipal ou apoiar os demais órgãos de defesa civil em suas atividades; IX – interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades; X – estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas; XI – articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município; XII – integrar-se com os órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal; 

CÂMARA DOS DEPUTADOS XIII –

garantir, subsidiariamente, o poder de polícia de órgãos públicos municipais, para assegurar fiscalização ou cumprimento de ordem judicial ou administrativa de interesse do Município; XIV – auxiliar na segurança de eventos e na proteção ou escolta de autoridades e dignitários; XV – garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou quando deparar-se com elas, deverá dar atendimento imediato. § 1º Caso o fato caracterize infração penal, a guarda municipal encaminhará os envolvidos, diretamente, ao delegado de polícia civil ou federal competente. § 2º Para exercício de suas competências, a guarda municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União e do Estado e Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos, nos termos da lei regulamentadora do § 7º do art. 144 da Constituição Federal, visando a prevenir ou reprimir atividades que violem as normas de saúde, higiene, segurança, sossego, funcionalidade, estética, moralidade e quaisquer outros de interesse do Município. § 3º Nas hipóteses de atuação conjunta a guarda municipal manterá a chefia de suas frações.

 CAPÍTULO III DOS PRINCÍPIOS 

Art. 5. São princípios mínimos de atuação das guardas municipais, que devem constar das normas suplementares: I – proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas; II – patrulhamento preventivo e proteção comunitária; III – uso progressivo da força. 

CAPÍTULO IV DA CRIAÇÃO

Art. 6. Qualquer Município pode criar sua guarda municipal. Parágrafo único. A guarda municipal é subordinada ao chefe do Poder Executivo. 

CÂMARA DOS DEPUTADOS

 Art. 7. A guarda municipal não pode ter efetivo superior a meio porcento (0,5%) da população do Município, referida ao censo ou estimativa oficial do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Parágrafo único. Se houver redução da população, fica garantida a preservação do efetivo existente, o qual deverá ser ajustado à variação populacional, nos termos da norma suplementar estadual ou municipal, conforme haja redução do efetivo, por qualquer razão. 

Art. 8. É admitida a instituição de guarda municipal metropolitana e de municípios fronteiriços, subordinadas ao regime desta lei e das normas suplementares, para atuar em região metropolitana legalmente constituída e de fronteira. § 1º A guarda municipal metropolitana pode ser instituída somente pelo Município mais populoso, e atuará em um ou mais dos demais Municípios que integrem a região metropolitana, mediante convênio. § 2º A guarda municípal de fronteira pode ser instituída através de consórcio de municípios que somados atendam o mínimo de cinquenta mil habitantes. § 3º Aplica-se à guarda metropolitana o disposto no art. 7º, tendo por base a população do Município sede e metade da população dos demais Municípios da região metropolitana. § 4º É facultado ao Distrito Federal criar guarda metropolitana, subordinada ao governador, para atuar exclusivamente em seu território. 

Art. 9. Municípios limítrofes podem, mediante convênio, utilizar os serviços da guarda municipal do mais populoso dentre eles, aplicando-se o disposto no § 2º do art. 8º. 

Art. 10. A criação de guarda municipal, guarda metropolitana e de fronteira dar-se-á por lei municipal dos municípios envolvidos e está condicionada aos seguintes requisitos: I – regime jurídico estatutário para seus integrantes, como servidores públicos concursados da administração direta ou autárquica; II – instituição de plano de cargos, salários e carreira única, ressalvados, quanto a esta, os integrantes dos órgãos mencionados no art. 14, inciso I; III – criação de plano de segurança pública municipal e de conselho municipal de segurança; IV – mandato para corregedores e ouvidores, naquelas que os possuírem, cuja destituição deve ser decidida pela Câmara Municipal CÂMARA DOS DEPUTADOS por maioria absoluta, fundada em razão relevante e específica prevista na lei municipal; V – atendimento aos critérios estabelecidos nesta lei e na lei estadual. 

CAPÍTULO V DAS EXIGÊNCIAS PARA INVESTIDURA 

Art. 11. São requisitos básicos para investidura em cargo público na guarda municipal: I - a nacionalidade brasileira; II - o gozo dos direitos políticos; III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais; IV - o nível médio completo de escolaridade; V - a idade mínima de dezoito anos; VI - aptidão física, mental e psicológica; VII - idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas junto ao poder judiciário estadual, federal e distrital. Parágrafo único. Outros requisitos estabelecidos em lei estadual ou municipal. 

CAPÍTULO VI DA CAPACITAÇÃO 

Art. 12. O exercício das atribuições dos cargos da guarda municipal requer capacitação específica, com matriz curricular compatível com suas atividades, com duração mínima de: I – quatrocentas e oitenta horas, para o curso de formação; II – cento e vinte horas, para o curso de aperfeiçoamento anual; § 1º – Para fins do disposto no caput poderá ser adaptada a matriz curricular nacional para a formação em segurança pública, elaborada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp) do Ministério da Justiça. § 2º - Para fins do disposto nos itens I e II serão destinados vinte horas aulas sobre a utilização específica de armas não letais que utilizem descargas elétricas. 

 Art. 13. É facultado ao Município a criação de órgão de formação, treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes da guarda municipal, tendo como princípios norteadores os mencionados no art. 5º. § 1º Os Municípios poderão firmar convênios ou consorciar-se, visando ao atendimento do disposto no caput deste artigo. § 2º O Estado poderá, mediante convênio com os Municípios interessados, manter ou ceder órgãos de formação e aperfeiçoamento centralizado, em cujo conselho gestor seja assegurada a participação dos Municípios conveniados. 

CAPÍTULO VII DO CONTROLE Art. 14. O funcionamento das guardas municipais será acompanhado por órgãos próprios, permanentes, autônomos e com atribuições de fiscalização, investigação e auditoria, mediante: I – controle interno, exercido por: a) corregedoria, naquelas com efetivo superior a cinquenta servidores da guarda e em todas as que utilizam arma de fogo, para apurar as infrações disciplinares atribuídas aos integrantes de seu quadro; e b) ouvidoria, independente em relação à direção da respectiva guarda, naquelas com efetivo superior a duzentos e cinquenta servidores da guarda, para receber, examinar e encaminhar reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca da conduta de seus dirigentes e integrantes e das atividades do órgão, bem como defender seus direitos e prerrogativas, propor soluções, oferecer recomendações e informar os resultados aos interessados, garantindo-lhes orientação, informação e resposta; e II – controle externo, exercido pelo Poder Legislativo municipal, nos termos do art. 31 da Constituição federal. § 1º O órgão de controle externo poderá ser auxiliado, em caráter consultivo, pelo conselho municipal de segurança, que analisará a alocação e aplicação dos recursos, opinando previamente sobre o dimensionamento do efetivo e dos equipamentos, seu tipo, qualidade e quantidade, bem como acerca dos objetivos e metas e, posteriormente, sobre a adequação e eventual necessidade de adaptação das medidas adotadas face aos resultados obtidos. CÂMARA DOS DEPUTADOS § 2º É dispensada a criação de corregedoria e ouvidoria no Município que, sujeito ao disposto no inciso I do caput, disponha de órgão próprio centralizado. 

Art. 15. Para efeito do disposto no inciso I, alínea “a” do caput do art. 14, a guarda municipal terá regulamento disciplinar próprio, conforme dispuser a lei municipal. § 1º A guarda municipal pode reger-se por regulamento disciplinar de âmbito estadual, cujas disposições a norma municipal não pode contrariar. § 2º As guardas municipais não podem ficar sujeitas a regulamentos disciplinares de natureza militar. 

CAPÍTULO VIII DAS PRERROGATIVAS 

Art. 16. A guarda municipal será dirigida por integrante da carreira, com reconhecida capacidade e idoniedade moral. Parágrafo único. Nos primeiros dois anos de funcionamento a guarda municipal poderá ser dirigida por profissional estranho a seus quadros, preferencialmente com experiência ou formação na área de segurança ou defesa social, atendidas as demais disposições do caput. 

Art. 17. As guardas municipais podem instituir carteira de identidade funcional, de porte obrigatório, válida como prova de identidade civil, para todos os fins, em todo o território nacional, da qual conste eventual direito a porte de arma. Parágrafo único. A carteira de identidade funcional pode ser instituída por modelo unificado por norma do Estado ou da União. 

Art. 18. Aos guardas municipais é autorizado o porte de arma de fogo, nos termos do Estatuto do Desarmamento, dentro dos limites territoriais do Município da instituição a que pertença ou do consórcio municipal estabelecido em legislação regulamentado conforme descrito no art. 8º e parágrafos. § 1º Os guardas municipais podem, excepcionalmente, utilizar arma de fogo fora dos limites territoriais do Município a que pertença sua instituição, quando: I – estiverem participando de ações integradas com órgãos policiais estaduais ou federais ou com guardas de outros Municípios, mediante autorização expressa do dirigente da instituição, do secretário da pasta a que esteja subordinada ou do chefe do poder executivo; CÂMARA DOS DEPUTADOS II – integrarem guarda municipal metropolitana, de fronteiras ou intermunicipal, nos limites dos Municípios conveniados ou consorciados. § 2º Suspende-se o direito ao porte da arma de fogo em razão de restrição médica, decisão judicial ou do respectivo dirigente que justifique a adoção da medida. 

Art. 19. A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) destinará linha telefônica de número 153 e faixa exclusiva de frequência de rádio aos Municípios que possuam guarda municipal. 

Art. 20. É assegurado ao guarda municipal o recolhimento à cela isolado dos demais presos, quando sujeito a prisão antes de condenação definitiva. 

CAPÍTULO IX DAS VEDAÇÕES 

Art. 21. É vedado às guardas municipais: I – participar de atividades político-partidárias, exceto para fazer a segurança exclusiva do chefe do executivo ou de bens públicos. II – exercer atividades de competência exclusiva da União, dos Estados e do Distrito Federal, salvo em atuação preliminar ou subsidiária, para proteção individual ou coletiva, desde que ausente o órgão competente: a) na repressão imediata, para evitar ou fazer cessar ação delituosa e para condução de infrator surpreendido em flagrante delito; b) em situações de emergência, para evitar, combater ou minimizar acidente ou sinistro e seus efeitos; c) em iminência de risco de origem natural ou antropogênica, para assegurar a incolumidade das pessoas vulneráveis. 

Art. 22. É vedada a utilização da guarda municipal: I – na proteção pessoal de munícipes, salvo decisão judicial; II – para impedimento de cumprimento de decisão judicial contra a Prefeitura ou de decreto de intervenção no Município. CÂMARA DOS DEPUTADOS 

Art. 23. A estrutura hierárquica da guarda municipal não pode utilizar denominação idêntica às das forças militares, quanto aos postos e graduações, títulos, uniformes, distintivos e condecorações. 

CAPÍTULO X DA REPRESENTATIVIDADE 

Art. 24. Fica reconhecida a representatividade dos guardas municipais, no Conselho Nacional de Segurança Pública, no Conselho Nacional das Guardas Municipais e, no interesse dos Municípios, no Conselho Nacional de Secretários e Gestores Municipais de Segurança Pública. Parágrafo único. Cabe às entidades representativas, sem prejuízo de suas disposições estatutárias, velar pelo cumprimento desta lei e das normas suplementares, representando a quem de direito no que couber, especialmente junto à Secretaria Nacional de Segurança Pública, ao Conselho Nacional de Segurança Pública e ao conselho gestor do Fundo Nacional de Segurança Pública.

 CAPÍTULO XI DAS NORMAS SUPLEMENTARES 

Art. 25. As normas suplementares dos Estados não excluem as de seus Municípios, no que estas não conflitarem com a presente lei e com a do Estado.

 Art. 26. As normas suplementares dos Estados podem estabelecer limites máximos inferiores, bem como requisitos mínimos, concessões ou restrições superiores aos desta lei, quando estas não forem manifestamente cogentes, o mesmo se aplicando às normas municipais em relação às estaduais.

 Art. 27. As normas suplementares dos Estados podem dispor sobre: I – regras gerais de organização e estrutura mínima; II – limites para fixação de efetivos mínimo e máximo, fundamentados na área, população e condições sócio-geoeconômicas dos Municípios; III – armamento e equipamento obrigatório, básico e autorizado; IV – deveres, direitos e proibições; CÂMARA DOS DEPUTADOS V – cargos e funções e atribuições respectivas; VI – regime disciplinar, compreendendo infrações e sanções disciplinares, processo disciplinar e recursos; VII – requisitos para instituição de guardas municipais metropolitanas, de fronteiras e intermunicipais; VIII – critérios para formação, treinamento e aperfeiçoamento, inclusive capacitação física; e IX – situação das guardas municipais e seus integrantes que já exercem a atividade sem satisfazer os requisitos desta lei, bem como as respectivas regras de transição. X – Repasses do Fundo Estadual de Segurança Pública, ou equivalente para colaborar no custeio da segurança pública municipal. Parágrafo único. A lei municipal pode dispor de forma plena sobre as matérias contidas nos incisos do caput que não forem abrangidas pela lei estadual, no que couber.

 CAPÍTULO XII DISPOSIÇÕES DIVERSAS E TRANSITÓRIAS 

Art. 28. Fica instituída a data de 10 de outubro como o Dia Nacional das Guardas Municipais. 

Art. 29. As guardas municipais têm uniforme padronizado na cor azul-marinho, devendo seus meios de transporte e equipamentos ser caracterizados preponderantemente nessa cor, de forma a não ser confundidos com os das forças policiais e militares. 

Art. 30. Aplica-se a presente lei a todas as guardas municipais existentes na data de sua publicação, a cujas disposições devem adaptar-se no prazo de dois anos Parágrafo único. Fica assegurada a utilização de outras denominações consagradas pelo uso, como “guarda civil”, “guarda civil municipal”, “guarda metropolitana” e “guarda civil metropolitana”. 

Art. 31. Aplica-se o disposto nesta lei ao Distrito Federal, no que couber. 

Art. 32. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
 

CÂMARA DOS DEPUTADOS Sala da Comissão, em de de 2012 Deputado FERNANDO FRANCISCHINI Relator


Do Blog da GMJS: 

Resta - nos saber se este Projeto de Lei é um avanço ou retrocesso,pois ainda continua condicionando as Guardas Municipais de cidades pequenas ao não uso da arma de fogo ,justamente pelo quociente populacional,não cita em nenhum momento que as GMs são parte definitiva da Segurança Pública, e não discorrem sobre função policial das entidades municipais,mas ao contrário , se preocupa em deixar bem claro que não devemos fazer concorrência com as Policias Estaduais. 

Hora,desde quando existe concorrência entre órgãos de segurança pública(se é que fazemos parte),pensei que seria parceria ?Se é para existir isonomia e respeito (que não há),desarmem-se também as Policias Estaduais das cidades com menos de 50.000 habitantes , já que a criminalidade aqui é inexistente e não necessita de Guarda armada,sendo necessários apenas meros observadores.

Por fim devo dizer que este projeto de Lei ,todo alterado do Original , foi moldado para agradar a todos os outros segmentos de segurança , menos as nossas GUARDAS MUNICIPAIS.  

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