sábado, 25 de fevereiro de 2017

GUARDA MUNICIPAL TEM PODER DE POLICIA EM QUALQUER CIDADE !

Todas as Guardas Municipais do Brasil ,seguindo o que ditam as leis municipais e federais ,exercem o poder de policia em suas localidades.Em Jardim do Seridó,a Guarda Municipal,pautada no que cita as Lei nº 791/2007 e 820/2009,ditam que  art. 4º,inciso I: "Providenciar a defesa dos bens,públicos,e dos munícipes que dele  usufruem,abordando em fundada suspeita,detendo  e conduzindo á autoridade policial (Delegado de Policia ),inclusive qualquer infrator da lei em flagrante delito ou situação correlata.
II-Executar serviço de Patrulhamento diuturno nos logradouros e vias públicas ,visando o fortalecimento da segurança urbana. 
X-Colaborar com a Segurança Pública nos eventos do município em parceria com as Policias estaduais.

Já a Lei federal nº 13022/2014,Estatuto  Geral das Guardas Municipais,cita em seu artigo 3º -É principio minimo de atuação da Guardas Municipais:

III-Patrulhamento Preventivo.
V-Uso progressivo da força.

Art.4º:

III-Atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais.

IV - colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social;  

V - colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;  

XII - integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;  

XIII - garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas;  

XVII - auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignatários; 

 XIV - encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário.

*As palavras destacadas em vermelho demonstram o que é o tão falado "Poder de Policia ",que nada mais é que o poder que a administração pública, seja federal, estadual e  municipal tem , de restringir liberdades individuais em beneficio da coletividade.

Qualquer fala diferente disso são palavras sem conteúdo jurídico e significado válido.As Guardas Municipais exercem o Poder de Policia em todas as cidades, sejam de que tamanho venham a ter. 
E ,mesmo em cidades pequenas,qualquer Guarda Municipal pode adquirir sua arma particular , de forma legal,inclusive com isenção de taxas ,se já tiver feito alguns treinamentos necessários.

Não nos prendamos a brigas politicas,elas só servem para atrasar todo um trabalho e a cidade ,por completo. 



sexta-feira, 24 de fevereiro de 2017

ASSALTO AO SUPERMERCADO DE RENAN !

Tivemos noticias que dois elementos ,armados, realizaram um assalto ao supermercado de Renan Araujo,na Avenida Dr.Ruy Mariz,por volta das 19:30 hrs, nesta cidade.Os malévolos levaram o apurado do comercio e fugiram com destino ignorado. As características são semelhantes ao que houve numa lanchonete 03 dias atrás.Relatou-se que poderiam estar numa motoneta preta.Mais detalhes nas próximas horas em outros veículos de comunicação.


quinta-feira, 23 de fevereiro de 2017

Alexandre de Moraes fala sobre a importância de municipalizar a segurança pública.


Se as Guardas Municipais atuarem de forma mais efetiva vai liberar as polícias
 militares para o combate ao tráfico de drogas.
-1:00

ASSALTO NA LANCHONETE DO ALDO-JARDIM DO SERIDÓ.

Eram por volta das  23:25 hrs da noite de quarta -feira,quando um cliente e esposa ,faziam um pedido a "Aldo da  lanchonete ",em seus estabelecimento,quando dois meliantes,aparentando pouca idade, adentraram  o recinto e anunciaram um assalto,ambos com armas de fogo,não podendo ser esclarecidos os calibres ,dai ,levando certa quantidade de dinheiro do comerciante e do freguês que ali estava para comprar um lanche.
Não houve violência física,tão somente realizaram o seu intento delituosos e foram embora,deixando a lanchonete e o popular trabalhador sem seu apurado e o dinheiro que tinha na carteira.
Estamos num momento difícil da segurança pública  em todo o Brasil,mas nossos governantes ,em todas as esferas,ao que parece ,relegam esse tema a um plano secundário ou terciário,aí quem sofre é a população.

Segurança Pública sempre foi e será ,questão essencial,mas num país de valores invertidos,esse tema continuará esquecido,pois ao que parece ,a máxima de que "Perto incomoda e somente longe faz falta" ainda prevalece.


quinta-feira, 9 de fevereiro de 2017

Trabalho de guarda municipal é reconhecido como atividade especial

PERIGO CONSTANTE


Considerando que quem atua em atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial está exposto a ações perigosas com risco de roubos ou outras formas de violência física, a desembargadora federal Lucia Ursaia, da 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, atendeu ao pedido de um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social para considerar a função de guarda municipal como especial. 
Para comprovar a natureza especial das atividades, o autor apresentou perfil profissiográfico previdenciário, comprovando que trabalhou como guarda municipal, cujas atividades consistiam em proteger e preservar os bens, serviços e instalações públicas da Prefeitura de Santo André, bem como defender a segurança dos munícipes, inclusive, portando arma de fogo.
A desembargadora destacou que a Lei 13.022, de 8 de agosto de 2014, instituiu norma gerais para as guardas municipais, regulamentando o parágrafo 8º, do artigo 144 da Constituição Federal. Essa lei diz que as guardas municipais são instituições de caráter civil, uniformizadas e armadas, e têm a função de proteção municipal preventiva.
A decisão ressalta que, mesmo antes dessa lei, a atividade já era considerada especial e perigosa. A Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, entendia que o guarda municipal trabalha, de forma habitual e permanente, exposto a perigo constante na vigilância, o que é acentuado pelo fato de portar arma de fogo.
Para a magistrada, não se exige a especificação do agente insalubre ou eficácia do equipamento de proteção individual, pois, para esse tipo de atividade, o risco é inerente e presumido, por se tratar de uma atividade de cunho policial. É o que diz o artigo 5º da Lei 13.022/2014, quando estabelece as competências das guardas municipais, cuja atuação complementa as das polícias (Civil, Militar, Federal e Rodoviária).
A relatora ainda observa que, na redação da nova Portaria MTE 1.885/2013, não há menção ao uso ou não de arma de fogo ou à descrição de um fator de risco específico para caracterizar ou descaracterizar a atividade como perigosa.
A desembargadora federal conclui: “Todos os trabalhadores expostos a atividades e operações perigosas com risco de roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, seja empregado por empresa privada ou da administração pública direta ou indireta (vigilante, guardas municipais ou seguranças), exercem atividade especial pela exposição a agente perigoso, inerente à profissão”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3. 
Processo 0000553-21.2016.4.03.6126/SP

Revista Consultor Jurídico, 9 de fevereiro de 2017, 6h15





Guarda Civil de Tatuí recebe 80 pistolas .40 da Polícia Civil

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