segunda-feira, 11 de agosto de 2014

APROVADO PELA PRESIDENTE DILMA ROUSSEFF ,SEM VETOS,O ESTATUTO GERAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS,QUE CONFERE O PODER DE POLICIA NA PROTEÇÃO TAMBÉM DAS PESSOAS! PUBLICADO HOJE A TARDE NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO. LEIAM !



LEI Nº 13.022, DE 8 DE AGOSTO DE 2014 Dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais.
LEI Nº 13.022, DE 8 DE AGOSTO DE 2014

Dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais.
A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui normas gerais para as guardas municipais, disciplinando o § 8º do art. 144 da Constituição Federal Art. 2º Incumbe às guardas municipais, instituições de caráter civil, uniformizadas e armadas conforme previsto em lei, a função de proteção municipal preventiva, ressalvadas as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º São princípios mínimos de atuação das guardas municipais:
I - proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas;
II - preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;
III - patrulhamento preventivo;
IV - compromisso com a evolução social da comunidade; e
V - uso progressivo da força.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÉNCIAS
Art. 4º É competência geral das guardas municipais a proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município.
Parágrafo único. Os bens mencionados no caput abrangem os de uso comum, os de uso especial e os dominiais.
Art. 5º São competências específicas das guardas municipais, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais:
I - zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;
II - prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;
III - atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais
IV - colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social;
V - colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;
VI - exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei no
9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal;
VII - proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;
VIII - cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;
IX - interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;
X - estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;
XI - articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município;
XII - integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;
XIII - garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas;
XIV - encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário;
XV - contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte;
XVI - desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal;
XVII - auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignatários; e
XVIII - atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local.
Parágrafo único. No exercício de suas competências, a guarda municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos e, nas hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV deste artigo, diante do comparecimento de órgão descrito nos incisos docaput do art. 144 da Constituição Federal, deverá a guarda municipal prestar todo o apoio à continuidade do atendimento.
CAPÍTULO IV
DA CRIAÇÃO
Art. 6º O Município pode criar, por lei, sua guarda municipal.
Parágrafo único. A guarda municipal é subordinada ao chefe do Poder Executivo municipal.
Art. 7º As guardas municipais não poderão ter efetivo superior a:
I - 0,4% (quatro décimos por cento) da população, em Municípios com até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;
II - 0,3% (três décimos por cento) da população, em Municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, desde que o efetivo não seja inferior ao disposto no inciso I;
III - 0,2% (dois décimos por cento) da população, em Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, desde que o efetivo não seja inferior ao disposto no inciso II.
Parágrafo único. Se houver redução da população referida em censo ou estimativa oficial da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), é garantida a preservação do efetivo existente, o qual deverá ser ajustado à variação populacional, nos termos de lei municipal.
Art. 8º Municípios limítrofes podem, mediante consórcio público, utilizar, reciprocamente, os serviços da guarda municipal de maneira compartilhada.
Art. 9º A guarda municipal é formada por servidores públicos integrantes de carreira única e plano de cargos e salários, conforme disposto em lei municipal.
CAPÍTULO V
DAS EXIGÊNCIAS PARA INVESTIDURA
Art. 10. São requisitos básicos para investidura em cargo público na guarda municipal:
I - nacionalidade brasileira;
II - gozo dos direitos políticos;
III - quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - nível médio completo de escolaridade;
V - idade mínima de 18 (dezoito) anos;
VI - aptidão física, mental e psicológica; e
VII - idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas perante o Poder Judiciário estadual, federal e distrital.
Parágrafo único. Outros requisitos poderão ser estabelecidos em lei municipal.
CAPÍTULO VI
DA CAPACITAÇÃO
Art. 11. O exercício das atribuições dos cargos da guarda municipal requer capacitação específica, com matriz curricular compatível com suas atividades.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, poderá ser adaptada a matriz curricular nacional para formação em segurança pública, elaborada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp) do Ministério da Justiça.
Art. 12. É facultada ao Município a criação de órgão de formação, treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes da guarda municipal, tendo como princípios norteadores os mencionados no art.3º.
§ 1º Os Municípios poderão firmar convênios ou consorciar se, visando ao atendimento do disposto no caput deste artigo.
§ 2º O Estado poderá, mediante convênio com os Municípios interessados, manter órgão de formação e aperfeiçoamento centralizado, em cujo conselho gestor seja assegurada a participação dos Municípios conveniados.
§ 3º O órgão referido no § 2º não pode ser o mesmo destinado a formação, treinamento ou aperfeiçoamento de forças militares.
CAPÍTULO VII
DO CONTROLE
Art. 13. O funcionamento das guardas municipais será acompanhado por órgãos próprios, permanentes, autônomos e com atribuições de fiscalização, investigação e auditoria, mediante:
I - controle interno, exercido por corregedoria, naquelas com efetivo superior a 50 (cinquenta) servidores da guarda e em todas as que utilizam arma de fogo, para apurar as infrações disciplinares atribuídas aos integrantes de seu quadro; e
II - controle externo, exercido por ouvidoria, independente em relação à direção da respectiva guarda, qualquer que seja o número de servidores da guarda municipal, para receber, examinar e encaminhar reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca da conduta de seus dirigentes e integrantes e das atividades do órgão, propor soluções, oferecer recomendações e informar os resultados aos interessados, garantindo-lhes orientação, informação e resposta.
§ 1º O Poder Executivo municipal poderá criar órgão colegiado para exercer o controle social das atividades de segurança do Município, analisar a alocação e aplicação dos recursos públicos e monitorar os objetivos e metas da política municipal de segurança e posteriormente, a adequação e eventual necessidade de adaptação das medidas adotadas face aos resultados obtidos.
§ 2º Os corregedores e ouvidores terão mandato cuja perda será decidida pela maioria absoluta da Câmara Municipal, fundada em razão relevante e específica prevista em lei municipal.
Art. 14. Para efeito do disposto no inciso I do caput do art. 13, a guarda municipal terá código de conduta próprio, conforme dispuser lei municipal.
Parágrafo único. As guardas municipais não podem ficar sujeitas a regulamentos disciplinares de natureza militar.
CAPÍTULO VIII
DAS PRERROGATIVAS
Art. 15. Os cargos em comissão das guardas municipais deverão ser providos por membros efetivos do quadro de carreira do órgão ou entidade.
§ 1º Nos primeiros 4 (quatro) anos de funcionamento, a guarda municipal poderá ser dirigida por profissional estranho a seus quadros, preferencialmente com experiência ou formação na área de segurança ou defesa social, atendido o disposto no caput.
§ 2º Para ocupação dos cargos em todos os níveis da carreira da guarda municipal, deverá ser observado o percentual mínimo para o sexo feminino, definido em lei municipal.
§ 3º Deverá ser garantida a progressão funcional da carreira em todos os níveis.
Art. 16. Aos guardas municipais é autorizado o porte de arma de fogo, conforme previsto em lei.
Parágrafo único. Suspende-se o direito ao porte de arma de fogo em razão de restrição médica, decisão judicial ou justificativa da adoção da medida pelo respectivo dirigente.
Art. 17. A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) destinará linha telefônica de número 153 e faixa exclusiva de freqüência de rádio aos Municípios que possuam guarda municipal.
Art. 18. É assegurado ao guarda municipal o recolhimento à cela, isoladamente dos demais presos, quando sujeito à prisão antes de condenação definitiva.
CAPÍTULO IX
DAS VEDAÇÕES
Art. 19. A estrutura hierárquica da guarda municipal não pode utilizar denominação idêntica à das forças militares, quanto aos postos e graduações, títulos, uniformes, distintivos e condecorações.
CAPÍTULO X
DA REPRESENTATIVIDADE
Art. 20. É reconhecida a representatividade das guardas municipais no Conselho Nacional de Segurança Pública, no Conselho Nacional das Guardas Municipais e, no interesse dos Municípios, no Conselho Nacional de Secretários e Gestores Municipais de Segurança Pública.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES DIVERSAS E TRANSITÓRIAS
Art. 21. As guardas municipais utilizarão uniforme e equipamentos padronizados, preferencialmente, na cor azul-marinho.
Art. 22. Aplica-se esta Lei a todas as guardas municipais existentes na data de sua publicação, a cujas disposições devem adaptar-se no prazo de 2 (dois) anos.
Parágrafo único. É assegurada a utilização de outras denominações consagradas pelo uso, como guarda civil, guarda civil municipal, guarda metropolitana e guarda civil metropolitana.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de agosto de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Miriam Belchior


GMJS NA ETAPA DO CAMPEONATO ESTADUAL SUB-17 EM JARDIM DO SERIDÓ-RN.



A Guarda Municipal de Jardim do Seridó,foi solicitada pela Coordenação de Esportes local,para se fazer presente nos dias 08,09 e 10 de agosto nas dependências do estádio Ruy Medeiros,para realizar a segurança do certame.Realizando seu trabalho de forma continua,nenhuma alteração aconteceu.ficando a equipe salvaguardando a integridade de todos que ali se encontravam e ainda auxiliando no socorro a um jovem atleta que machucara o braço.

GMJS  na luta pela população de bem .Deus é nosso escudo.


Direção Geral da GMJS

quinta-feira, 17 de julho de 2014

VÍDEO DA APROVAÇÃO DO ESTATUTO GERAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS NO SENADO , ONTEM,16/07/2014-SENADORA GLEISI HOFFMAN.






APROVADO A PLC 39/2014.MARCO HISTÓRICO PARA AS GUARDAS MUNICIPAIS E A SEGURANÇA PÚBLICA DO NOSSO PAÍS.

APROVADO A PLC 39/2014 ESTATUTO GERAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS. AGORA POLICIA MUNICIPAL DE FATO E DIREITO,MAS CIDADÃ E COMUNITÁRIA SEMPRE.QUE A PRESIDENTE DILMA SANCIONE A LEI E QUE OS MUNICÍPIOS SE ADAPTEM NOS DOIS ANOS QUE TERÃO PARA ISSO.
PLANO DE CARREIRA,PISO SALARIAL,ESTRUTURAÇÃO ENTRE OUTROS DEVERÃO SER PROVIDENCIADOS.ESPERAMOS TAMBÉM QUE A UNIÃO REPASSE RECURSOS PARA QUE OS MUNICÍPIOS TORNEM SUAS ENTIDADES DE SEGURANÇA CADA VEZ MAIS FORTES E MELHORES NA SUA ATUAÇÃO JUNTO A POPULAÇÃO.

segue abaixo a matéria do site senado:

O Plenário do Senado aprovou nesta quarta-feira (16) projeto que cria o Estatuto Geral das Guardas Municipais. Com a aprovação do texto (PLC 39/2014 – Complementar), do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), a categoria passará a ter direito ao porte de arma e à estruturação em carreira única, com progressão funcional. O projeto, que tramitava em regime de urgência, será encaminhado à sanção presidencial.

De acordo com o projeto, as guardas municipais terão poder de polícia com a incumbência de proteger tanto o patrimônio como a vida. Deverão utilizar uniformes e equipamentos padronizados, mas sua estrutura hierárquica não poderá ter denominação idêntica a das forças militares.

O Estatuto Geral das Guardas Municipais regulamenta dispositivo da Constituição que prevê a criação de guardas municipais para a proteção de bens, serviços e instalações. A guarda municipal deverá ainda colaborar com os órgãos de segurança pública em ações conjuntas e contribuir para a pacificação de conflitos. Mediante convênio com órgãos de trânsito estadual ou municipal, poderá fiscalizar o trânsito e expedir multas.

Outra competência é encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime. A guarda municipal poderá ainda auxiliar na segurança de grandes eventos e atuar na proteção de autoridades. Ações preventivas na segurança escolar também poderão ser exercidas por essa corporação.

O projeto prevê igualmente a possibilidade de municípios limítrofes constituírem consórcio público para utilizar, reciprocamente, os serviços da guarda municipal de maneira compartilhada.

Esse consórcio poderá ficar encarregado também da capacitação dos integrantes da guarda municipal compartilhada. Todos os guardas deverão passar por esse tipo de capacitação e currículo compatível com a atividade.

A senadora Gleisi Hoffmann (PT-PR), relatora do projeto na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), parabenizou guardas municipais que desde cedo aguardavam a votação em Plenário. O projeto tramitou mais de dez anos no Congresso. Ela ressaltou que a aprovação do estatuto colabora para melhorar a segurança da população.

Gleisi explicou que aceitou emenda de redação do senador Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP) para definir as competências das guardas municipais e das outras forças policiais.
A aprovação também foi saudada pelo senador Antonio Carlos Valadares (PSB-SE). Para ele, o estatuto colabora para a manutenção da ordem e da segurança em várias regiões do país.

Antes de concluir a votação do projeto, o presidente do Senado, Renan Calheiros, disse que sua aprovação representa um avanço e defendeu a alocação de mais recursos para a área de segurança pública.

Durante a discussão da matéria, o senador Cristovam Buarque (PDT-DF) concordou com a retirada de requerimento de sua autoria que solicitava o exame do projeto pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH).

Com informações do site Senado


quarta-feira, 16 de julho de 2014

GUARDA MUNICIPAL,VIGILANTE E VIGIA. SAIBA DIFERENCIAR !



Embora na nossa realidade , e creio que em todos os lugares existam Guardas Municipais,Policiais e outros , que , por pura preguiça ou falta de coragem mesmo, preferem ser “vigias”,com todo respeito a esse labor e estes profissionais,não se esforçando para engrandecer as suas profissões e alça-las ao seu merecido lugar, ,resolvi postar uma matéria que resume rapidamente a diferenciação existente entre Guardas Municipais , Vigilantes e Vigias.Todos nós conhecemos alguns "moitas" que talvez exerçam o trabalho errado,não produzem e somente esperam o fim do mês para receber o salário.Geralmente estes recebem menos,pois quem não se esforça não tem o mérito como recompensa. Vejamos as diferenças: 

Vigilante: Aquele funcionário que exerce a função de segurança em um Shopping,Banco ou outro, oferecendo proteção, não apenas ao patrimônio local, e as pessoas que ali trafegam e trabalham, mas também em relação aos seus bens, coibindo qualquer ato de violência que fosse praticado dentro do estabelecimento. A sua função não apenas resguarda a vida e o patrimônio das pessoas, como gera, em quem frequenta o Shopping, a sensação de estar resguardado, protegido. É nisto que investe a empresa que contrata um "segurança" e é nisto que acreditam as pessoas que veem a vigilância ostensiva do estabelecimento.e é para isso que o mesmo é pago.Pode ser armado ou não,com porte exclusivo ao local de trabalho,exceto quando em serviço de escolta ,recebem treinamento em segurança privada patrimonial,antes de exercerem sua profissão.Hoje em dia ,com o descaso governamental com a segurança pública, proliferam empresas de formação de vigilantes de segurança privada,e também muita gente tralhando de forma ilegal ,se dizendo ser ,quando na verdade não teve nenhuma formação nesta área,o que se torna um risco para a população.
  
Vigia: Funcionário que presta atividade como a do simples vigia observador  ou porteiro, que  toma conta do patrimônio, desarmado, e pode ser facilmente rendido por qualquer ato de violência externa. Ele apenas resguarda como pode ,o estabelecimento que se encontra fechado. As funções desenvolvidas pelo vigia, mais brandas e de modo menos ostensivo, não se confundem com as do vigilante. Geralmente não estão uniformizados ,no máximo ostentando indumentária sem nenhuma marca parente de agente de segurança. Os municípios que não tem nenhum compromisso com sua população,cria essa função , geralmente não dão nenhum treinamento aos servidores,que são verdadeiros heróis ,tendo de se virar na base do improviso, e os jogam para realizar uma segurança sem critérios ou normas.Isso quando não os desviam de função.

Guarda Municipal: O Guarda Municipal é o servidor efetivado em concurso público,pertencente aos quadros de uma Guarda Municipal instituída ou de um grupamento de Guardas,encarregado , segundo a constituição federal da proteção dos bens , serviços e instalações municipais, conforme dispuser a lei.Nos dias de hoje ,os Guardas Municipais reforçam também a segurança pública auxiliando as Policias estaduais e até federais.Recebem treinamento antes de exercerem suas atividades e trabalham ostensivamente,uniformizados, usando viaturas caracterizadas, armamento letal ou não letal,ou os dois.O porte de arma institucional se restringe a servidores residentes em cidades com mais de 50.000 habitantes,mas o Guarda Municipal em cidades menores pode requerer o porte particular,inclusive com isenção de taxas e usar para sua proteção no trabalho e na defesa da sua família e residência.A denominação pode variar entre Guarda Municipal ou Guarda Civil Municipal,ou Guarda Civil Metropolitano,não existindo diferença no serviço,mas apenas na estrutura proporcionada pelo município a que pertence.A cor padrão dos uniformes dos Guardas Municipais é o azul-marinho,sendo poucas aquelas que não adotam esta cor.As guardas Municipais são organizações eminentemente civis,não adotando regime militar como preceito.Os Guardas Municipais podem portar e trabalhar com o revolver .38, a pistola .380 e espingarda calibre 12 entre outros,desde que com o devido porte regulamentado , particular ou funcional,emitido pela entidade Guarda Municipal em convenio com a Policia federal. As Guardas e seus servidores ,geralmente realizam a fiscalização do código de postura municipal e várias outras funções,entre elas o patrulhamento das vias públicas,em auxilio ás Policias estaduais,reforçando a segurança urbana, o que lhe confere o poder de Policia Administrativa,ficando a cargo do município elaborar a lei que  lhes dê o respaldo para isso,pois segurança Pública “dever do Estado (União,estados,Municípios), responsabilidade de todos.E por conseguinte , seria a Segurança Pública ,nos dias de hoje, assunto que não interessa as cidades ?Não cremos , mas o medo da responsabilidade e a covardia frente as pressões de dirigentes  outras entidades de segurança,que não tem compromisso com a população ,mas sim com seus próprios interesses,faz com muitos Prefeitos se inibam de criar suas corporações municipais,organizadas, com caráter democrático e civil, e que cerra fileiras ao lado da população ,sem esquecer do dever de zelar pela ordem estabelecida num estado democrático de direito.

NÃO SE CONFUDAM ,POR MAIS QUE TENDENCIOSOS AFIRMEM,DEFENDENDO SEUS INTERESSES,SÃO PROFISSÕES ASSEMELHADAS,MAS TOTALMENTE DISTINTAS EM SUAS ATRIBUIÇÕES.LEIA E APRENDA!

ESTE MATÉRIA É ENDEREÇADA AQUELES QUE DESEJAM SABER DIFERENCIAR E APRENDER MAIS UM POUCO SOBRE PROFISSÕES E PROFISSIONAIS QUE, A SEU MODO , CADA UM,LABUTAM NUMA SEARA TÃO CHEIA DE OBSTÁCULOS.







quarta-feira, 9 de julho de 2014

CONVOCAÇÃO DOS APROVADOS NO CONCURSO.

PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM DO SERIDÓ-RN
GUARDA MUNICIPAL DE JARDIM DO SERIDÓ
Rua Caicó,78,Cohab
guardamunicipaljardimdoserido@yahoo.com.br
Fone: 9936-6612 ou   9691-1657


CONVOCAÇÃO


A Guarda Municipal de Jardim do Seridó-RN,através da sua Direção Geral , vem ,por meio deste, convocar  para realizar a Qualificação e Formação na função de Guarda Municipal ,os seguintes aprovados abaixo:

1-Tales Cleis Apolinário da Silva
2-Erivan Marcos Nonato da Silva
3-Francielio dos Santos Silva
4-Francisco José Pereira
5-Marcilio de Souza Meira

Os referidos deverão se apresentar na Sede da Guarda Municipal ,situada a rua Caicó,78 ,Cohab,nesta cidade de Jardim do Seridó,na sexta-feira,11 de Julho de 2014,as 08:00 horas da manhã.Favor vestirem calça jeans,camiseta branca e tênis .Esta capacitação obedece ao edital do concurso público,e procede de forma eliminatória,sendo obrigatório o comparecimento dos aprovados.

Sem mais para o momento,recebam nosso votos de estima e consideração.



                     Jardim do Seridó –RN, 09 de Julho de 2014.

                             
José Sérgio de Medeiros
Diretor Geral da Guarda Municipal
GM PA NIII
Mat.0483







NOVOS EQUIPAMENTOS.



A Guarda Municipal de Jardim do Seridó,por inciativa da Direção Geral , e através de recursos próprios,adquiriu  mais equipamentos de baixa letalidade e  de proteção individual, para a Ronda Ostensiva Municipal,sendo espargidores,aparelhos de choque ,capas de colete,intermitente  com emissor sonoro,e até um mini notebook para uso em viatura.Os equipamentos se direcionam  a proteção dos agentes que trabalham ostensivamente em vias públicas,na segurança dos bens municipais,  munícipes e dos seus colegas em postos de serviço mais isolados.Em breve tudo estará a disposição para entrega e uso.

Na luta pela população de bem.Deus é nosso escudo.



Direção Geral da GMJS

Reunião discute melhorias e avanços para a Guarda Civil Municipal de Jardim do Seridó

Na manhã desta terça-feira (10), ocorreu uma importante reunião entre representantes do Sindguardas, a direção da Guarda Civil Municipal de ...