sábado, 13 de julho de 2013

ASSALTO A BANCO DO BRASIL DE JARDIM DO SERIDÓ DURANTE A MADRUGADA.


Por volta das 02:45 hrs de hoje 13/07,bandidos fortemente armados com fuzis , carabinas,e armas curtas,todos encapuzados , assaltaram e explodiram,possivelmente com dinamite, os caixas eletrônicos da agencia do Banco do Brasil em nossa cidade.

 A Ronda Ostensiva Municipal da Guarda Municipal de Jardim do Seridó, patrulhava os bens , serviços e instalações municipais e por volta das 02:00 da manhã ,inclusive passando em frente das agencias bancárias pois e´caminho para os locais objetos das nossas atribuições,sendo que neste horário tudo se encontrava tranquilo,parando posteriormente na base sede do centro , por volta das 02:20. Agentes da GMJS ,na referida base, e em outros postos de serviço, ,escutaram os barulhos das explosões, que foram duas ,e rapidamente entraram em contato com 2ª CIA de Policia Militar,que já se encontrava ciente,que a agencia bancárias estava assediada por uma vultuosa quadrilha.Estava em patrulhamento nas ruas ,o Grupo Tático Operacional-GTO  PM.

                                           

 Outro agente da GMJS , em serviço no canal ,notando a movimentação, suspeitou da ação e alertou para pessoas que estavam nas proximidades e em bares ,para se abrigarem pois ali poderia ser rota de fuga e passagem para a quadrilha,e mesmo assim curiosos ainda se dirigiram ao local,correram risco de perder a vida ,sendo rechaçados por tiros de advertência pelos bandidos.

 Os meliantes ,ao arrombarem os caixas, saíram em fuga pela Av.Dr.Ruy Mariz ,onde encontraram o GTO,que trocou tiros com os mesmos,essa fração da quadrilha trafegava num veiculo tipo pálio ,branco,e conseguiram fugir da guarnição em direção a BR 427,sentido Caicó. Ao que parece a quantia levada foi minima ,pois ,segundo populares , eles comentaram entre sí,que fossem para outra agencia,não se sabe se aqui ou noutra cidade vizinha.

 Todos os agentes da Guarda Municipal de Jardim do Seridó, inclusive os que estavam na ROMU,estavam em seus postos de serviço,no momento do assalto, e quando se deslocaram para o local do acontecido , tudo já tinha se findado.Nossas cordiais saudações ao Agente que estava de serviço no Canal de Drenagem , local onde a vida noturna é muito intensa e existe grande quantidade de bares, e que foi um dos primeiros a notar a movimentação e emitir um alerta a população que se encontrava nas imediações e aos colegas de serviço.

 Direção Geral da GMJS.

  DO BLOG: Notamos aqui , mais uma vez ,a injustiça que se comete contra as Guardas Municipais de cidades menores , e que na maioria das vezes , se encontra de mãos atadas pela Lei 10.826/03.

terça-feira, 9 de julho de 2013

PL 1332-03-VAI SER VOTADO PROVAVELMENTE AMANHÃ.REGULAMENTA AINDA MAIS AS GUARDAS MUNICIPAIS.



COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO
PROJETO DE LEI N. 1.332, DE 2003

(Apensados os PL 2857/2004 [6665/2006, 4896/2009], 3854/2004, 5959/2005 [6810/2006], 7284/2006, 1017/2007, 3969/2008, 4821/2009, 7397/2010 [201/2011])

Dispõe sobre as atribuições e competências comuns das Guardas Municipais do Brasil. Regulamenta e disciplina a constituição, atuação e manutenção das Guardas Civis Municipais como órgãos de segurança pública em todo o Território Nacional e dá outras providências.

Autor: Deputado ARNALDO FARIA DE SÁ
Relator: Deputado FERNANDO FRANCISCHINI.

COMPLEMENTAÇÃO DE VOTO

Na reunião deliberativa ordinária da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado,realizada em 30 de maio de 2012, este parlamentar em acordo com os demais membros desta comissão apresentou diversas alterações na forma verbal ao Substitutivo do PL 1332/2003, sendo aprovado por unanimidade no plenário da comissão, com o objetivo de dar nova redação como se segue abaixo o conteúdo integral do Substitutivo, que já contempla as alterações feitas.
Apenas para adequar a redação do art. 4º às normas de técnica legislativa, o § 1º do art 4º passa a ser numerado como inciso XV, renumerando-se os demais. Desta forma o art 4º passa a ter dois parágrafos e 19 incisos, assim como foi questionado durante a sessão pelo Presidente da Comissão o Dep. Efraim Filho sobre a enumeração dos incisos do art 4º.

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI N. 1.332 DE 2003 (Apensados os PL 5959/2005, 4821/2009, 7937/2010 e 201/2011)
Dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais.

O Congresso Nacional decreta:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1. Esta Lei institui normas gerais para as guardas municipais, disciplinando o § 8º do art. 144 da Constituição.
Art. 2. Incumbe às guardas municipais, instituições de caráter civil, uniformizadas, podendo ser armadas, nos termos desta lei e desde que atendidas as exigências previstas no Estatuto do Desarmamento Lei nº 10.826/03, a função de proteção municipal preventiva e comunitária, ressalvadas, quando presentes, as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal.

CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS

Art. 3. É competência geral das guardas municipais a proteção dos bens, serviços logradouros públicos municipais e instalações do Município, bem como da população.
Parágrafo único. Os bens mencionados no caput abrangem os de uso comum, os de uso especial e os dominiais.
Art. 4. São competências específicas das guardas municipais, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais:
I – zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;
II – prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;
III – atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utilize os bens, serviços e instalações municipais;
IV – colaborar de forma integrada com os órgãos de segurança pública em ações conjuntas que contribuam com a paz social;
V – promover a resolução de conflitos que seus integrantes presenciarem ou lhes forem encaminhados, atentando para o respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos;
VI – exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, quando não houver agentes da autoridade de trânsito, ou de forma concorrente, devidamente criados por lei municipal;
VII – proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;
VIII – executar as atividades de defesa civil municipal ou apoiar os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;
IX – interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;
X – estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;
XI – articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município;
XII – integrar-se com os órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;
XIII – auxiliar na segurança de eventos e na proteção ou escolta de autoridades e dignitários;
XIV – garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou quando deparar-se com elas, deverá dar atendimento imediato.
XV – Atuar como agente de segurança pública no exercício de poder de polícia administrativo e, diante de flagrante delito, encaminhar à autoridade policial o autor do delito, preservando o local do crime, quando possível, e sempre que necessário.
XVI - contribuir no estudo do impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, quando da construção de empreendimentos de grande porte;
XVII – desenvolver ações de prevenção primária à violência e criminalidade, podendo ser em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, com outros municípios ou com os demais órgãos das esferas estadual e federal;
XVIII – atuar com ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativa junto ao corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, colaborando com a implantação da cultura de paz na comunidade local;
XIX – atuar, de forma concorrente, em ações preventivas e fiscalizatórias dos serviços de transporte público municipal, aplicando as sanções pertinentes.
§ 1º Para exercício de suas competências, a guarda municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União e do Estado e Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos.
§ 2º Nas hipóteses de atuação conjunta a guarda municipal manterá a chefia de suas frações.

CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS

Art. 5. São princípios norteadores da atuação das guardas municipais:
I – proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas;
II – justiça, legalidade democrática e respeito à coisa pública.

CAPÍTULO IV
DA CRIAÇÃO

Art. 6. Qualquer Município pode criar sua Guarda Municipal.
Parágrafo único. A guarda municipal é subordinada ao chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 7. A guarda municipal não pode ter efetivo superior a meio porcento (0,5%) da população do Município, referida ao censo ou estimativa oficial do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Parágrafo único. Se houver redução da população, fica garantida a preservação do efetivo existente, o qual deverá ser ajustado à variação populacional, nos termos da norma suplementar municipal, conforme haja redução do efetivo, por qualquer razão.
Art. 8. É admitida a instituição de guarda municipal metropolitana e de municípios na faixa de fronteira terrestre brasileira legalmente constituídas por consórcio público entre si, subordinadas ao regime desta lei, para atuar em região metropolitana legalmente constituída e de fronteira.
§ 1º A guarda municipal metropolitana pode ser instituída somente pelo Município mais populoso, e atuará em um ou mais dos demais Municípios que integrem a região metropolitana, mediante convênio.
§ 2º A guarda municipal de fronteira pode ser instituída através de consórcio de municípios que somados atendam o mínimo de cinquenta mil habitantes.
§ 3º Aplica-se à guarda metropolitana o disposto no art. 7º, tendo por base a população do Município sede e metade da população dos demais Municípios da região metropolitana.
§ 4º É facultado ao Distrito Federal criar guarda metropolitana, subordinada ao governador, para atuar exclusivamente em seu território.
Art. 9. Municípios limítrofes podem, mediante consórcio público, utilizar os serviços da guarda municipal do mais populoso dentre eles, aplicando-se o disposto no § 2º do art. 8º.
Art. 10. A criação de guarda municipal, guarda metropolitana e de fronteira dar-se-á por lei municipal dos municípios envolvidos e está condicionada aos seguintes requisitos:
I – regime jurídico estatutário para seus integrantes, como servidores públicos concursados da administração direta ou autárquica;
II – instituição de plano de cargos, salários e carreira única, ressalvados, quanto a esta, os integrantes dos órgãos mencionados no art. 14, inciso I;
III – criação de plano de segurança pública municipal e de conselho municipal de segurança;
IV – mandato para corregedores e ouvidores, naquelas que os possuírem, cuja destituição deve ser decidida pela Câmara Municipal por maioria absoluta, fundada em razão relevante e específica prevista na lei municipal;
V – atendimento aos critérios estabelecidos nesta lei e em lei municipal.

CAPÍTULO V
DAS EXIGÊNCIAS PARA INVESTIDURA

Art. 11. São requisitos básicos para investidura em cargo público na guarda municipal:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível médio completo de escolaridade;
V - a idade mínima de dezoito anos;
VI - aptidão física, mental e psicológica;
VII - idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas junto ao poder judiciário estadual, federal e distrital.
Parágrafo único. Outros requisitos estabelecidos em lei municipal.

CAPÍTULO VI
DA CAPACITAÇÃO

Art. 12. O exercício das atribuições dos cargos da guarda municipal requer capacitação específica, com matriz curricular compatível com suas atividades, com duração mínima de:
I – quatrocentas e oitenta horas, para o curso de formação para ingresso na carreira;
II – oitenta horas, para o curso de aperfeiçoamento anual;
III – cem horas de curso específico para acesso à progressão na carreira.
§ 1º – Para fins do disposto no caput poderá ser adaptada a matriz curricular nacional para a formação em segurança pública, elaborada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp) do Ministério da Justiça.
§ 2º - Para fins do disposto nos itens I e II serão destinados vinte horas aulas sobre a utilização específica de técnicas e de armas com tecnologia de menor potencial ofensivo.
Art. 13. É facultado ao Município a criação de órgão de formação, treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes da guarda municipal, tendo como princípios norteadores os mencionados no art. 5º.
§ 1º Os Municípios poderão firmar convênios ou consorciar-se, visando ao atendimento do disposto no caput deste artigo.

CAPÍTULO VII
DO CONTROLE

Art. 14. O funcionamento das guardas municipais será acompanhado por órgãos próprios, permanentes, autônomos e com atribuições de fiscalização, investigação e auditoria, mediante:
I – Controle Interno, exercido por corregedoria, naquelas com efetivo superior a cinquenta servidores da guarda e em todas as que utilizam arma de fogo, para apurar as infrações disciplinares atribuídas aos integrantes de seu quadro.
II – Controle Externo, exercido por ouvidoria, independente em relação à direção da respectiva guarda, independentemente do número de profissionais da Guarda Municipal, para receber, examinar e encaminhar reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca da conduta de seus dirigentes e integrantes e das atividades do órgão, propor soluções, oferecer recomendações e informar os resultados aos interessados, garantindo-lhes orientação, informação e resposta.
§ 1º O conselho municipal de segurança exercerá o controle social das atividades de segurança do município, analisando a alocação e aplicação dos recursos públicos, monitorando os objetivos e metas da política municipal de segurança e, posteriormente, sobre a adequação e eventual necessidade de adaptação das medidas adotadas face aos resultados obtidos.
§ 2º O Poder Legislativo municipal, nos termos do art. 31 da Constituição Federal, tem o dever de exercer a fiscalização do Poder Executivo municipal.
§ 3º É dispensada a criação de corregedoria e ouvidoria no Município que, sujeito ao disposto no inciso I, disponha de órgão próprio centralizado.
Art. 15. Para efeito do disposto no inciso I, do caput do art. 14, a guarda municipal terá código de conduta próprio, conforme dispuser a lei municipal.
Parágrafo único. As guardas municipais não podem ficar sujeitas a regulamentos disciplinares de natureza militar.

CAPÍTULO VIII
DAS PRERROGATIVAS

Art. 16. A guarda municipal será dirigida por integrante da carreira, com reconhecida capacidade e idoniedade moral.
§ 1º Nos primeiros dois anos de funcionamento a guarda municipal poderá ser dirigida por profissional estranho a seus quadros, preferencialmente com experiência ou formação na área de segurança ou defesa social, atendidas as demais disposições do caput.
§ 2º Os cargos de carreira da Guarda Municipal deverão ser providos por membros efetivos do Quadro de Carreira da Instituição.
§ 3º Para ocupação dos cargos em todos os níveis da carreira da Guarda Municipal deverá ser observado o percentual mínimo para o sexo feminino, definido em lei municipal.
§ 4º Deverá ser garantida a progressão funcional da carreira, em todos os níveis.
Art. 17. As guardas municipais podem instituir carteira de identidade funcional, de porte obrigatório, válida como prova de identidade civil, para todos os fins, em todo o território nacional, da qual conste eventual direito a porte de arma.
Parágrafo único. A carteira de identidade funcional pode ser instituída por modelo unificado por norma da União.
Art. 18. Aos guardas municipais é autorizado o porte de arma de fogo, nos termos desta lei e do Estatuto do Desarmamento.
Art. 19. A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) destinará linha telefônica de número 153 e faixa exclusiva de frequência de rádio aos Municípios que possuam guarda municipal.
Art. 20. É assegurado ao guarda municipal o recolhimento à cela isolado dos demais presos, quando sujeito a prisão antes de condenação definitiva.
Art. 21. Serão estendidos às Guardas Municipais os benefícios tributários para aquisição de equipamentos que são de prerrogativa exclusiva dos órgãos de segurança pública.

CAPÍTULO IX
DAS VEDAÇÕES

Art. 22. É vedado às guardas municipais:
I – participar de atividades político-partidárias, exceto para fazer a segurança exclusiva do chefe do executivo ou de bens públicos.
II – exercer atividades de competência exclusiva da União, dos Estados e do Distrito Federal, salvo em atuação preliminar ou subsidiária, para proteção individual ou coletiva, desde que ausente o órgão competente:
a) em situação de flagrante delito para evitar ou fazer cessar ação delituosa e para condução de infrator surpreendido;
b) em situações de emergência, para evitar, combater ou minimizar acidente ou sinistro e seus efeitos;
c) em iminência de risco de origem natural ou antropogênica, para assegurar a incolumidade das pessoas em situação de vulnerabilidade.
Parágrafo único. Nas hipoteses previstas no inciso II, deste artigo, diante do comparecimento do órgão com competência constitucional, deverá a guarda municipal prestar todo o apoio a continuidade do atendimento.
Art. 23. É vedada a utilização da guarda municipal:
I – na proteção pessoal de munícipes, salvo decisão judicial;
II – para impedimento de cumprimento de decisão judicial contra a Prefeitura ou de decreto de intervenção no Município.
Art. 24. A estrutura hierárquica da guarda municipal não pode utilizar denominação idêntica às das forças militares, quanto aos postos e graduações, títulos, uniformes, distintivos e condecorações.

CAPÍTULO X
DA REPRESENTATIVIDADE

Art. 25. Fica reconhecida a representatividade das guardas municipais, no Conselho Nacional de Segurança Pública, no Conselho Nacional das Guardas Municipais e, no interesse dos Municípios, no Conselho Nacional de Secretários e Gestores Municipais de Segurança Pública.
Parágrafo único. Cabe às entidades representativas, sem prejuízo de suas disposições estatutárias, velar pelo cumprimento desta lei e das normas suplementares, representando a quem de direito no que couber.

CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES DIVERSAS E TRANSITÓRIAS

Art. 26. As guardas municipais preferencialmente utilizarão uniforme e equipamentos padronizados na cor azul-marinho.
Art. 27. Aplica-se a presente lei a todas as guardas municipais existentes na data de sua publicação, a cujas disposições devem adaptar-se no prazo de dois anos.
Parágrafo único. Fica assegurada a utilização de outras denominações consagradas pelo uso, como “guarda civil”, “guarda civil municipal”, “guarda metropolitana” e “guarda civil metropolitana”.
Art. 28. Aplica-se o disposto nesta lei ao Distrito Federal, no que couber.
Art. 29. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão, em de de 2012

Deputado FERNANDO FRANCISCHINI
Relator
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terça-feira, 2 de julho de 2013

Segurança dos prédios públicos é reforçada durante manifestações em Natal- RN





Guardas municipais reforçaram a segurança do prédio da Prefeitura.

A Guarda Municipal do Natal (GMN) reforçou a segurança dos principais prédios públicos municipais na última sexta-feira (28) devido à manifestação denominada Revolta do Busão. Centenas de manifestantes se aglomeraram na frente da Prefeitura reivindicando diversas pautas, entre elas o Passe Livre no transporte público municipal.

O comandante da GMN, João Gilderlan Alves de Sousa, acompanhou todo o ato no Gabinete de Gestão Integrada Estadual (GGI-E), onde se encontraram reunidos os gestores de segurança pública das três esferas estatais, que compuseram o Comitê de Gestão de Crise, voltado à manutenção da ordem e ao combate a possíveis atos de vandalismo praticados por alguns cidadãos mais exaltados.

A Prefeitura do Natal foi o local de maior atenção do efetivo da GMN, que buscou evitar qualquer tentativa de invasão ou depredação do patrimônio público. Para lá foram direcionados 30 guardas municipais dos grupamentos ROMU (Ronda Ostensiva Municipal) e do GAAM (Ação Ambiental) que permaneceram sob a coordenação do Subcomandante de Segurança da GMN, Carlos Cruz.

Centenas de pessoas participaram do protesto.

“Concluímos nossa missão com êxito, visto que nenhuma agressão ao patrimônio público municipal foi registrada nos locais onde a GMN atuou com seu efetivo, que vem comprovando sua capacidade em dialogar de forma honesta com todos os grupos de manifestantes”, exaltou o subcomandante.

O comandante da GMN, João Gilderlan, determinou que durante toda a movimentação as equipes que operam o sistema de videomonitoramento municipal se mantivessem em alerta permanente no acompanhamento dos registros efetivados pelas 30 câmaras instaladas pela cidade e de responsabilidade da corporação. “Buscamos contribuir com os demais órgãos de segurança pública, priorizando o respeito à cidadania e ao regimento legal dos códigos brasileiros”, ressaltou.

O protesto foi caracterizado como pacífico sendo finalizado por volta das 22h com saldo de 27 pessoas detidas.

Texto: Assecom GMN.
 
Contato: assecomgmn@hotmail.com.
 

quinta-feira, 27 de junho de 2013

OCORRÊNCIA DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL-CONSELHO TUTELAR PEDE APOIO A GMJS.

 


A Guarda Municipal foi contactada pelo conselho tutelar,hoje 27/06,por volta das 20:00 hrs. para reforçar a segurança do referido prédio onde está instalado o órgão, em virtude da grande movimentação de familiares de acusado e vitima ,num episódio de estupro de vulnerável no Bairro Bela Vista,o que vinha comprometendo a integridade de todos que estavam naquele momento.

O caso teve inicio quando a Policia Militar foi acionada para averiguar  uma denuncia ,envolvendo um senhor   e uma garotinha de 10 anos, e todos foram direcionados ao CT. Como os PMs ,que procederam com a ocorrência ,tiveram de conduzir a parte acusada a Policia Civil,os conselheiros ficariam desprotegidos , e cercados por familiares dos envolvidos,e foi aí que o apoio da GMJS foi pedido , e logo atendido,ficando dois GMs no local.


O caso já foi direcionado ao Plantão da Policia Civil em Caicó-RN,cidade vizinha,e aguardamos noticias referentes também da garotinha , que foi enviada para realizar exame de corpo-delito e conjunção carnal.



Direção Geral da GMJS.   

terça-feira, 25 de junho de 2013

OPINIÃO



EU ACREDITO NUMA GUARDA MUNICIPAL ATIVA,QUE PROPORCIONE ,DE VERDADE,UMA MELHOR QUALIDADE DE VIDA A POPULAÇÃO.ACREDITO QUE UMA GUARDA MUNICIPAL DEVE TER AGENTES DENTRO DOS BENS, SERVIÇOS E INSTALAÇÕES MUNICIPAIS,MAS ACREDITO TAMBÉM QUE UMA PARCELA DE SEU EFETIVO DEVA ESTAR NA RUA ,AUXILIANDO A SOCIEDADE E SALVAGUARDANDO SEUS COLEGAS E OUTROS EQUIPAMENTOS PÚBLICOS QUE ESTÃO DESGUARNECIDOS,POIS AFINAL NOSSOS IRMÃOS DAS POLICIAS ESTADUAIS NÃO PODEM ESTAR PRESENTES EM TODAS AS OCORRÊNCIAS.
GUARDA MUNICIPAL ,NOS PRÓPRIOS E NAS RUAS ,SINAL DE TRANQUILIDADE PARA A POPULAÇÃO DE BEM EM TODAS AS CIDADES.


Controle de Distúrbio Civil: as GCMs estão preparadas ?




           *Siderley Lima



Os protestos motivados pelo preço da passagem de ônibus espalhou-se rapidamente  pelas principais metrópoles brasileiras e atingiu uma repercussão jamais vista, o movimento já entrou para a história ultrapassando o número de pessoa das “diretas já”em 1984 e o pedido de afastamento do cargo do presidente Ferando Collor em 1992.

Os últimos acontecimentos despertam no país alguns assuntos que até pouco tempo atrás não havia muita preocupação. Manifestações bem orquestradas, inicialmente com lideranças bem articuladas e uma causa justa. Não vou entrar no mérito dos motivos e reivindicações.

Os causadores do movimentos além do aumento das passagens estava as causas sociais, políticas, religiosas omissão e falência das autoridades. Tudo o que estava no manual de Controle de Distúrbios Civis acontecem, tudo de uma vez só. Entre os últimos dias dos acontecimentos, destaco a tentativa de invasão a prefeitura de SP que foi impedida pela Inspetoria de Operações Especiais da Guarda Civil Metropolitana. De forma organizada e com treinamento conseguiu de forma brilhante impedir a entrada de manifestantes. Tendo o merecido destaque em varios meios de comunicação.

Agora faço a seguinte pergunta: Quantas Corporações de Guardas Municipais estão preparadas para o confronto semelhante a de São Paulo? Quantas tem equipamentos ? Quantas já realizaram algum tipo de treinamento de controle de distúrbio civil ? Lembrando que até pouco tempo atrás a GCM de SP estava proibida de realizar tal treinamento, sendo que os equipamentos haviam sido recolhido da referida Inspetoria, o detalhe é que havia voltado aos treinamentos há pouco tempo.

Em uma rápida pesquisa principalmente em SP, sem nos aprofundar em outros estados vejam o balanço: Ônibus apedrejados; próprios públicos pichados; Tentativa de invasão prefeitura de SP; tentativa de invasão no Palácio do Governo; Lojas saqueadas; policiais feridos; Caos implantado nos horários de picos; transtorno a população não envolvida; Carros da imprensa queimados; Base da PM queimada; Guaritas da PM arrancadas do lugar; Incêndio a ônibus; A Prefeitura de São Paulo informou que recebeu relatos de uma tentativa de invasão no Teatro Municipal e todas as entradas foram fechadas. Os vitrais na fachada foram pichados;
Exemplo de equipamento completo GCM de Salvador/BA
 Infelizmente algumas corporações espalhadas pelo país não teriam a mínima condição de realizar tal missão. Agora reflitam comigo : "Se uma corporação não consegue nem fazer a segurança de uma prefeitura que é o coração ou o cérebro  da administração pública municipal devido a falta de treinamento ou aquisição de equipamentos, de quem é a culpa ? Se houvesse manifestações em todas as cidades, as GCMs teriam condições de evitar igual a GCM de SP ? 

Após duas semanas de passeatas e tumultos, as corporações precisam rever seus conceitos no que diz respeito a segurança dos próprios públicos em especial a segurança do Paço Municipal de cada Cidade. A aquisição de equipamentos e o treinamento adequado são fundamentais.

O movimento foi  pacífico em alguns locais, porém  alguns grupos agiram de forma totalmente fora de contexto. Fica uma lição “ é  impossível saber quem está numa manifestação com milhares de pessoas. Porém é inadmissível fingir que entende de segurança e não ter preparo algum.!

* Siderley Andrade de Lima, GCM de Jandira, exerceu a função de Supervisor responsável pela coordenação de cursos e treinamentos, ex-subcomandante. É consultor de segurança patrimonial, graduado do curso de Gestão em segurança privada pela Universidade Paulista, Diplomado em Política e Estratégia pela Associação dos Diplomados da Escola Superior de Guerra, idealizador do blog sobre segurançahttp://gestorsegurancaempresarial.blogspot.com/; Colunista do site de segurança www.dicaseg.com; Membro da ABSEG- Associação Brasileira de Profissionais de Segurança, autor dos livros Manual Básico do Instrutor de Armamento e Tiro e Sobrevivência Policial no Confronto Armado.

siderleyandrade@yahoo.com.br
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segunda-feira, 24 de junho de 2013

Guarda de Aracajú realiza patrulhamento preventivo na 2ª noite de Forró Caju










Iniciada a segunda noite do Forró Caju e mais uma vez os foliões podem curtir a festa tranquilos, porque a Guarda Municipal de Aracaju (GMA)distribuiu o efetivo por todo o circuito da festa. São 360 guardas municipais (GMs) garantindo a segurança de quem optou curtir a noite desta sexta, 21, na praça dos mercados municipais.

Agir de forma preventiva é uma das principais metas da GMA, por conta disso, já na entrada do evento, 279 GMs fazem a segurança inicial, através da revista com os detectores de metal. De acordo com o GM3 Josefran Santos Oliveira, um dos supervisores do portão principal (da avenida Coelho e Campos), não é possível entrar na festa portando objetos cortantes ou perfurantes. "Barramos objetos como canivete, cortador de unha, alguns tipos de canetas, garrafa de vidros, alicates, entre outros que sirvam como arma". 
Para as pessoas que portarem arma de fogo, é obrigatória a passagem por uma das quatro cabines de desarmamento, que contam com GMs e policiais militares responsáveis por cautelar as armas. As cabines estão localizadas na lateral dos portões da Coelho e Campos, da rua Santa Rosa, da rampa do mercado e na entrada dos camarotes.

Dicas de segurança 
Mas a segurança deve partir também do folião, que ao sair de casa pode tomar alguns cuidados para evitar incidentes durante e após a folia. O GM3 Christian Grasiolly Silva da Luz, dá algumas dicas para curtir o forró com segurança. "É importante trazer xerox dos documentos de identificação, vir com uma quantia mínima de dinheiro e distribuí-los em vários bolsos. Na hora de manusear o telefone, evitar locais inseguros", enumerou.
Grasiolly destacou que durante a festa é bom ficar longe dos focos de confusão, além disso, evitar consumir bebidas e/ou alimentos ofertados por terceiros. Na volta para casa também é necessário cuidados e, atentando às dicas do GM, é preferível ir a festa em transporte coletivo ou táxi. "Quem vier de condução própria, é interessante não estacionar em local distante. Além disso, procurar formar grupos de conhecidos como companhia na folia. E, jamais aceitar carona de desconhecidos".
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Reunião discute melhorias e avanços para a Guarda Civil Municipal de Jardim do Seridó

Na manhã desta terça-feira (10), ocorreu uma importante reunião entre representantes do Sindguardas, a direção da Guarda Civil Municipal de ...