quarta-feira, 3 de setembro de 2014

BOLSA FORMAÇÃO PARA GUARDAS MUNICIPAIS E AGENTES DE TRANSITO.




Senado aprova bolsa-formação para agentes de trânsito e guardas civis municipais


Da Redação
O Plenário do Senado aprovou nesta terça (2) a inclusão dos agentes de trânsito e dos guardas civis municipais como beneficiários do projeto Bolsa-Formação. A medida está prevista noProjeto de Lei da Câmara 92/2013, que agora segue para sanção presidencial.
O Bolsa-Formação faz parte do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania (Pronasci) e tem a finalidade de qualificação profissional dos profissionais de segurança pública e justiça criminal. O público alvo são os policiais militares, policiais civis, bombeiros, agentes penitenciários, agentes carcerários e peritos e guardas municipais.
O presidente do Senado, Renan Calheiros, disse que incluir os agentes de trânsito e os guardas civis municipais como beneficiários do programa representa melhoria à segurança pública. Para ele, esses agentes também lidam com situação de bastante estresse, como sequestros-relâmpago, portes ilegais de armas de fogo e veículos roubados.
- Essa é, portanto, uma lei meritória, pois contribui para o aperfeiçoamento técnico dos que zelam diligentemente pela segurança pública - declarou Renan.
O Bolsa-Formação é pago a profissionais da segurança pública que nos últimos cinco anos não foram responsabilizados ou condenados pela prática de infração administrativa grave. A contrapartida da bolsa, a ser dada pelo ente federativo onde atuam os agentes, deve vir de ações como investimentos em polícia comunitária, garantia do pagamento de um piso mensal aos agentes, comprometimento com as diretrizes do Pronasci, entre outras.
Agência Senado
(Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

03 DE SETEMBRO DE 2014-DIA DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL.

NA LUTA !

CEL.TELHADA EMITE NOTA DE APOIO A GCM -SP.

CEL.TELHADA ,EX-COMANDANTE DA ROTA ,EMITE NOTA DE APOIO AOS GCMS BALEADOS POR AMBULANTE QUE,DEPOIS DE ABORDADO, SUBTRAIU UMA DAS ARMAS DOS GUARDAS,ATINGINDO OS DOIS AGENTES,E TENDO DE SER MORTO.MUITO DIFERENTE DO QUE ESTÁ SENDO VEICULADO NA IMPRENSA.
Ocorrências policiais de todo o Brasil, atualidades, política e informações de interesse comum. Editor responsável: Santana Jornalista DRT n° 73071 - polícia municipal do brasil, policia do brasil, polícia municipal, noticias policiais, guarda civil metropolitana de são paulo, ocorrência policial, s…
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GMJS no desfile de 1º de Setembro de 2014.

Muito embora os fotógrafos oficiais tenham esquecido os filhos da terra que labutam na seara da segurança pública,em mais um ano,estávamos lá ,na segurança do desfile de 1º de setembro de 2014.Emancipação Politica do Município.E ainda deu tempo registrar...FIRMES E FORTES!

sábado, 23 de agosto de 2014

GUARDA MUNICIPAL DE JARDIM DO SERIDÓ-RN.Agosto/2014

GUARDA MUNICIPAL DE JARDIM DO SERIDÓ-RN.Agosto/2014

A nossa GMJS está voltando a seus serviços normais,pois a municipalidade ,atendendo a reiterados pedidos da Direção Geral e do próprio efetivo,convocou,capacitou para o serviço local,e colocou em atuação, novos GMs,que se encontram no labor diário em postos diversos,auxiliando como podem e devem, na segurança pública pontual no município. Com a melhoria do efetivo já pudemos voltar a:

1-Serviço Preventivo nas Sessões da Câmara Municipal.
2-Serviço preventivo na Feira Livre.
3-Atendimento preventivo em diversos eventos municipais de menor porte.
4-Maior expansão da Ronda Ostensiva Municipal,o que possibilitou nos últimos dias no aumento do atendimento direto ao cidadão em necessidade nas vias públicas,auxilio na captura de suspeito de tentativa de furto de moto,abordagem de pessoas suspeitas oriundas de outras localidades em praças públicas e compartilhamento de informações com outras entidades de segurança ,tendo como objetivo a resolução de ocorrências ,aumentando assim a sensação de segurança no perímetro do município.
5-Dar uma maior proteção dos bens,serviços e instalações municipais.

Ressaltamos,que nosso objetivo maior é servir a população que necessita de mais segurança ,trabalhando em parceria,cerrando fileiras ,lado a lado,com os irmãos dos orgãos de segurança estaduais.

Na luta pela população de bem.Deus é nosso escudo.

Direção Geral da GMJS.
 (5 fotos)

quarta-feira, 13 de agosto de 2014

Sancionada lei que permite porte de arma de fogo por guardas municipais.


Sancionada lei que permite porte de arma de fogo por guardas municipais
Foto: Evandro Veiga/ Correio
Edição extraordinária do Diário Oficial da União publicou nesta segunda-feira (11) a lei que permite porte de arma de fogo por guardas municipais, sancionada na última sexta (8) pela presidenta Dilma Rousseff. “Aos guardas municipais é autorizado o porte de arma de fogo, conforme previsto em lei”, diz o texto oficial. Estabelece, porém, que o direito pode ser suspenso “em razão de restrição médica, decisão judicial ou justificativa da adoção da medida pelo respectivo dirigente”. De acordo com a regra, além da segurança patrimonial, estabelecida pelo Artigo 144 da Constituição Federal, as guardas terão poder de polícia. Elas poderão atuar na proteção da população, no patrulhamento preventivo, no desenvolvimento de ações de prevenção primária à violência, em grandes eventos e na proteção de autoridades, bem como em ações conjuntas com os demais órgãos de defesa civil. A Lei 13.022/2014 decorre de projeto apresentado pelo deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), aprovado pelo Congresso Nacional no mês passado. A proposta gerou polêmica. Entidades ligadas à defesa dos direitos humanos e o Conselho Nacional de Comandantes-Gerais das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares foram contrários ao porte de armas, defendido pelas associações de guardas municipais. Com a aprovação da lei, os profissionais também deverão utilizar uniformes e equipamentos padronizados, mas sua estrutura hierárquica não poderá ter denominação idêntica à das forças militares. As guardas terão até dois anos para se adaptar às novas regras.


Fonte :Bahia Noticias

segunda-feira, 11 de agosto de 2014

APROVADO PELA PRESIDENTE DILMA ROUSSEFF ,SEM VETOS,O ESTATUTO GERAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS,QUE CONFERE O PODER DE POLICIA NA PROTEÇÃO TAMBÉM DAS PESSOAS! PUBLICADO HOJE A TARDE NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO. LEIAM !



LEI Nº 13.022, DE 8 DE AGOSTO DE 2014 Dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais.
LEI Nº 13.022, DE 8 DE AGOSTO DE 2014

Dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais.
A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui normas gerais para as guardas municipais, disciplinando o § 8º do art. 144 da Constituição Federal Art. 2º Incumbe às guardas municipais, instituições de caráter civil, uniformizadas e armadas conforme previsto em lei, a função de proteção municipal preventiva, ressalvadas as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º São princípios mínimos de atuação das guardas municipais:
I - proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas;
II - preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;
III - patrulhamento preventivo;
IV - compromisso com a evolução social da comunidade; e
V - uso progressivo da força.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÉNCIAS
Art. 4º É competência geral das guardas municipais a proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município.
Parágrafo único. Os bens mencionados no caput abrangem os de uso comum, os de uso especial e os dominiais.
Art. 5º São competências específicas das guardas municipais, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais:
I - zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;
II - prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;
III - atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais
IV - colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social;
V - colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;
VI - exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei no
9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal;
VII - proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;
VIII - cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;
IX - interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;
X - estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;
XI - articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município;
XII - integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;
XIII - garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas;
XIV - encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário;
XV - contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte;
XVI - desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal;
XVII - auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignatários; e
XVIII - atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local.
Parágrafo único. No exercício de suas competências, a guarda municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos e, nas hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV deste artigo, diante do comparecimento de órgão descrito nos incisos docaput do art. 144 da Constituição Federal, deverá a guarda municipal prestar todo o apoio à continuidade do atendimento.
CAPÍTULO IV
DA CRIAÇÃO
Art. 6º O Município pode criar, por lei, sua guarda municipal.
Parágrafo único. A guarda municipal é subordinada ao chefe do Poder Executivo municipal.
Art. 7º As guardas municipais não poderão ter efetivo superior a:
I - 0,4% (quatro décimos por cento) da população, em Municípios com até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;
II - 0,3% (três décimos por cento) da população, em Municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, desde que o efetivo não seja inferior ao disposto no inciso I;
III - 0,2% (dois décimos por cento) da população, em Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, desde que o efetivo não seja inferior ao disposto no inciso II.
Parágrafo único. Se houver redução da população referida em censo ou estimativa oficial da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), é garantida a preservação do efetivo existente, o qual deverá ser ajustado à variação populacional, nos termos de lei municipal.
Art. 8º Municípios limítrofes podem, mediante consórcio público, utilizar, reciprocamente, os serviços da guarda municipal de maneira compartilhada.
Art. 9º A guarda municipal é formada por servidores públicos integrantes de carreira única e plano de cargos e salários, conforme disposto em lei municipal.
CAPÍTULO V
DAS EXIGÊNCIAS PARA INVESTIDURA
Art. 10. São requisitos básicos para investidura em cargo público na guarda municipal:
I - nacionalidade brasileira;
II - gozo dos direitos políticos;
III - quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - nível médio completo de escolaridade;
V - idade mínima de 18 (dezoito) anos;
VI - aptidão física, mental e psicológica; e
VII - idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas perante o Poder Judiciário estadual, federal e distrital.
Parágrafo único. Outros requisitos poderão ser estabelecidos em lei municipal.
CAPÍTULO VI
DA CAPACITAÇÃO
Art. 11. O exercício das atribuições dos cargos da guarda municipal requer capacitação específica, com matriz curricular compatível com suas atividades.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, poderá ser adaptada a matriz curricular nacional para formação em segurança pública, elaborada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp) do Ministério da Justiça.
Art. 12. É facultada ao Município a criação de órgão de formação, treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes da guarda municipal, tendo como princípios norteadores os mencionados no art.3º.
§ 1º Os Municípios poderão firmar convênios ou consorciar se, visando ao atendimento do disposto no caput deste artigo.
§ 2º O Estado poderá, mediante convênio com os Municípios interessados, manter órgão de formação e aperfeiçoamento centralizado, em cujo conselho gestor seja assegurada a participação dos Municípios conveniados.
§ 3º O órgão referido no § 2º não pode ser o mesmo destinado a formação, treinamento ou aperfeiçoamento de forças militares.
CAPÍTULO VII
DO CONTROLE
Art. 13. O funcionamento das guardas municipais será acompanhado por órgãos próprios, permanentes, autônomos e com atribuições de fiscalização, investigação e auditoria, mediante:
I - controle interno, exercido por corregedoria, naquelas com efetivo superior a 50 (cinquenta) servidores da guarda e em todas as que utilizam arma de fogo, para apurar as infrações disciplinares atribuídas aos integrantes de seu quadro; e
II - controle externo, exercido por ouvidoria, independente em relação à direção da respectiva guarda, qualquer que seja o número de servidores da guarda municipal, para receber, examinar e encaminhar reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca da conduta de seus dirigentes e integrantes e das atividades do órgão, propor soluções, oferecer recomendações e informar os resultados aos interessados, garantindo-lhes orientação, informação e resposta.
§ 1º O Poder Executivo municipal poderá criar órgão colegiado para exercer o controle social das atividades de segurança do Município, analisar a alocação e aplicação dos recursos públicos e monitorar os objetivos e metas da política municipal de segurança e posteriormente, a adequação e eventual necessidade de adaptação das medidas adotadas face aos resultados obtidos.
§ 2º Os corregedores e ouvidores terão mandato cuja perda será decidida pela maioria absoluta da Câmara Municipal, fundada em razão relevante e específica prevista em lei municipal.
Art. 14. Para efeito do disposto no inciso I do caput do art. 13, a guarda municipal terá código de conduta próprio, conforme dispuser lei municipal.
Parágrafo único. As guardas municipais não podem ficar sujeitas a regulamentos disciplinares de natureza militar.
CAPÍTULO VIII
DAS PRERROGATIVAS
Art. 15. Os cargos em comissão das guardas municipais deverão ser providos por membros efetivos do quadro de carreira do órgão ou entidade.
§ 1º Nos primeiros 4 (quatro) anos de funcionamento, a guarda municipal poderá ser dirigida por profissional estranho a seus quadros, preferencialmente com experiência ou formação na área de segurança ou defesa social, atendido o disposto no caput.
§ 2º Para ocupação dos cargos em todos os níveis da carreira da guarda municipal, deverá ser observado o percentual mínimo para o sexo feminino, definido em lei municipal.
§ 3º Deverá ser garantida a progressão funcional da carreira em todos os níveis.
Art. 16. Aos guardas municipais é autorizado o porte de arma de fogo, conforme previsto em lei.
Parágrafo único. Suspende-se o direito ao porte de arma de fogo em razão de restrição médica, decisão judicial ou justificativa da adoção da medida pelo respectivo dirigente.
Art. 17. A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) destinará linha telefônica de número 153 e faixa exclusiva de freqüência de rádio aos Municípios que possuam guarda municipal.
Art. 18. É assegurado ao guarda municipal o recolhimento à cela, isoladamente dos demais presos, quando sujeito à prisão antes de condenação definitiva.
CAPÍTULO IX
DAS VEDAÇÕES
Art. 19. A estrutura hierárquica da guarda municipal não pode utilizar denominação idêntica à das forças militares, quanto aos postos e graduações, títulos, uniformes, distintivos e condecorações.
CAPÍTULO X
DA REPRESENTATIVIDADE
Art. 20. É reconhecida a representatividade das guardas municipais no Conselho Nacional de Segurança Pública, no Conselho Nacional das Guardas Municipais e, no interesse dos Municípios, no Conselho Nacional de Secretários e Gestores Municipais de Segurança Pública.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES DIVERSAS E TRANSITÓRIAS
Art. 21. As guardas municipais utilizarão uniforme e equipamentos padronizados, preferencialmente, na cor azul-marinho.
Art. 22. Aplica-se esta Lei a todas as guardas municipais existentes na data de sua publicação, a cujas disposições devem adaptar-se no prazo de 2 (dois) anos.
Parágrafo único. É assegurada a utilização de outras denominações consagradas pelo uso, como guarda civil, guarda civil municipal, guarda metropolitana e guarda civil metropolitana.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de agosto de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Miriam Belchior


Reunião discute melhorias e avanços para a Guarda Civil Municipal de Jardim do Seridó

Na manhã desta terça-feira (10), ocorreu uma importante reunião entre representantes do Sindguardas, a direção da Guarda Civil Municipal de ...