O juiz Rony Ferreira, da 2ª Vara Federal Foz do Iguaçu (PR), negou
pedido de liminar para impedir que os guardas municipais portem armas
fora do horário de expediente. Ele considerou que, desarmados, os
guardas ficarão expostos à própria sorte e absolutamente desprotegidos,
já que têm contato direto com o mundo do crime. Em função das
peculiaridades locais, não viu ilegalidade em estender-lhes a mesma
garantia conferida a outras categorias policiais.
‘‘A manutenção do porte de arma de fogo, tal como autorizado pela Superintendência Regional da Polícia Federal no Paraná, representa ato de supremacia do interesse público sobre o particular, que, ao lado da indisponibilidade do interesse público, caracterizam as pedras-de-toque do regime jurídico-administrativo’’, afirmou o juiz.
O Ministério Público Federal foi à Justiça pedir a nulidade do ato administrativo assinado pelo superintendente regional da Polícia Federal, que concedeu o porte de arma de fogo funcional aos integrantes da Guarda Municipal de Foz do Iguaçu mesmo fora de serviço. A medida também autoriza os guardas a transitarem armados nos municípios de São Miguel do Iguaçu/PR e Santa Terezinha de Itaipu/PR, quando em deslocamento para o local de trabalho ou retorno para suas residências, além da região denominada Ilha do Bananal.
A sustentação legal do ato se apoiou em dois dispositivos. No parágrafo 4º, do artigo 34, do Decreto 5.123/2004, que diz: ‘‘Não será concedida a autorização para o porte de arma de fogo de que trata o art. 22 a integrantes de órgãos, instituições e corporações não autorizados a portar arma de fogo fora de serviço, exceto se comprovarem o risco à sua integridade física, observando-se o disposto no art. 11 da Lei no 10.826, de 2003. (Incluído pelo Decreto nº 6.715, de 2008)’’. E no parágrafo único do artigo 3º da Portaria 365 DG/DPF, de 15 de agosto de 2006: ‘‘Os Superintendentes Regionais da Polícia Federal e o Coordenador-Geral de Defesa Institucional da Diretoria Executiva do DPF poderão autorizar, por meio de ato administrativo específico e fundamentado, o porte de arma de fogo funcional, fora de serviço, a integrantes das Guardas Municipais dos municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando a medida se justificar por razões excepcionais’’.
A Ação Civil Pública sustenta que o ato extrapola os poderes-deveres administrativos decorrentes da Constituição Federal, na medida em que não prevê a atuação das guardas municipais em atividade de segurança pública, mas apenas na proteção de seus bens, serviços e instalações. Argumenta, ainda, que o Estatuto do Desarmamento (Lei n° 10.826/03) estabelece que o porte de armas a integrantes de guardas municipais de municípios com mais de 50.000 e menos de 500.000 habitantes só pode ser liberado apenas em serviço. Pediu a antecipação dos efeitos da tutela para suspender o ato.
Inicialmente, o titular da 2ª Vara Federal na Subseção Judiciária lembrou que, embora a Constituição Federal restrinja a atuação das guardas municipais, a de Foz do Iguaçu tem ocupado espaço ocasionado pela insuficiência de pessoal das instituições responsáveis pela segurança pública. Assegurou que basta recorrer à imprensa para verificar o amplo espaço de atuação da Guarda Municipal no combate à criminalidade. Em 2010, a instituição atendeu 9.816 ocorrências, das quais 1.831 se referiam a ocorrências policiais. No mesmo período, houve 65 veículos recuperados, 113 apoios a órgãos federais e 195 a órgãos estaduais, além de 476 prisões, 42 armas apreendidas.
De acordo com ele, pelo menos em sede de cognição primária, não há ilegalidade no ato praticado pelo superintendente da Polícia Federal no Paraná, pois o fez amparado pelo artigo 34, parágrafo 4º, do Decreto 5.123/2004 (incluído pelo Decreto nº 6.715, de 2008), já que existe risco à integridade física dos agentes municipais.
Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
‘‘A manutenção do porte de arma de fogo, tal como autorizado pela Superintendência Regional da Polícia Federal no Paraná, representa ato de supremacia do interesse público sobre o particular, que, ao lado da indisponibilidade do interesse público, caracterizam as pedras-de-toque do regime jurídico-administrativo’’, afirmou o juiz.
O Ministério Público Federal foi à Justiça pedir a nulidade do ato administrativo assinado pelo superintendente regional da Polícia Federal, que concedeu o porte de arma de fogo funcional aos integrantes da Guarda Municipal de Foz do Iguaçu mesmo fora de serviço. A medida também autoriza os guardas a transitarem armados nos municípios de São Miguel do Iguaçu/PR e Santa Terezinha de Itaipu/PR, quando em deslocamento para o local de trabalho ou retorno para suas residências, além da região denominada Ilha do Bananal.
A sustentação legal do ato se apoiou em dois dispositivos. No parágrafo 4º, do artigo 34, do Decreto 5.123/2004, que diz: ‘‘Não será concedida a autorização para o porte de arma de fogo de que trata o art. 22 a integrantes de órgãos, instituições e corporações não autorizados a portar arma de fogo fora de serviço, exceto se comprovarem o risco à sua integridade física, observando-se o disposto no art. 11 da Lei no 10.826, de 2003. (Incluído pelo Decreto nº 6.715, de 2008)’’. E no parágrafo único do artigo 3º da Portaria 365 DG/DPF, de 15 de agosto de 2006: ‘‘Os Superintendentes Regionais da Polícia Federal e o Coordenador-Geral de Defesa Institucional da Diretoria Executiva do DPF poderão autorizar, por meio de ato administrativo específico e fundamentado, o porte de arma de fogo funcional, fora de serviço, a integrantes das Guardas Municipais dos municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando a medida se justificar por razões excepcionais’’.
A Ação Civil Pública sustenta que o ato extrapola os poderes-deveres administrativos decorrentes da Constituição Federal, na medida em que não prevê a atuação das guardas municipais em atividade de segurança pública, mas apenas na proteção de seus bens, serviços e instalações. Argumenta, ainda, que o Estatuto do Desarmamento (Lei n° 10.826/03) estabelece que o porte de armas a integrantes de guardas municipais de municípios com mais de 50.000 e menos de 500.000 habitantes só pode ser liberado apenas em serviço. Pediu a antecipação dos efeitos da tutela para suspender o ato.
Inicialmente, o titular da 2ª Vara Federal na Subseção Judiciária lembrou que, embora a Constituição Federal restrinja a atuação das guardas municipais, a de Foz do Iguaçu tem ocupado espaço ocasionado pela insuficiência de pessoal das instituições responsáveis pela segurança pública. Assegurou que basta recorrer à imprensa para verificar o amplo espaço de atuação da Guarda Municipal no combate à criminalidade. Em 2010, a instituição atendeu 9.816 ocorrências, das quais 1.831 se referiam a ocorrências policiais. No mesmo período, houve 65 veículos recuperados, 113 apoios a órgãos federais e 195 a órgãos estaduais, além de 476 prisões, 42 armas apreendidas.
De acordo com ele, pelo menos em sede de cognição primária, não há ilegalidade no ato praticado pelo superintendente da Polícia Federal no Paraná, pois o fez amparado pelo artigo 34, parágrafo 4º, do Decreto 5.123/2004 (incluído pelo Decreto nº 6.715, de 2008), já que existe risco à integridade física dos agentes municipais.
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