A Lei 13.022/2014 e a jurisprudência pátria trouxeram aos municípios a possibilidade de colaboração com a segurança pública de maneira direta, com a regulamentação da atuação das guardas municipais.
Quando assistimos a TV ou observamos nas ruas das cidades Guardas Municipais em uma praia, praça, fiscalizando ambulantes, no trânsito ou em alguma repartição publica vários pensamentos e questionamentos aparecem na nossa mente.
Guardas Municipais podem prender? Podem atuar armadas? Podem multar ou fiscalizar o trânsito? Têm poder de policia? Podem fazer busca pessoal?
Para responder essas dúvidas, precisamos passar rapidamente pela história de criação das Guardas e toda legislação e jurisprudência que envolve o tema atualmente.
As Guardas Municipais reapareceram na Constituição de 1988 com a missão de proteção de bens, serviços e instalações conforme disposição do artigo 144, parágrafo 8º, o que caracterizava uma função de vigilância patrimonial, pois a atividade primaria de segurança pública ficou a cargo dos Estados com as Policias Militares e Civis na Carta Magna.
Com o aumento da violência, e a sensação de insegurança que se avolumaram no nosso país, e uma tendência de municipalização das politicas publicas, essas organizações começaram a colaborar em atividades de segurança pública e inclusive se apropriar de funções até então exercidas de forma exclusiva pela Policia Militar.
O artigo 144 §8º da Constituição foi regulamentado pela Lei Federal 13.022 de 08 de agosto de 2014, denominado de Estatuto Geral das Guardas Municipais que pode responder boa parte das questões deste trabalho.
Primeiramente, é comum ver matérias jornalísticas com a noticia que os guardas prenderam alguém. Mas a Guarda Municipal pode prender?
Sim! Em flagrante, segundo o artigo 301 do Código de Processo Penal “Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito”.
O novo Estatuto das Guardas também trouxe no seu artigo 5º, inciso XIV essa possibilidade quando preleciona “encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário”.
Atualmente existe a ADI 5156 no Supremo Tribunal Federal questionando alguns pontos do Estatuto Geral das Guardas Municipais como a prisão em flagrante por parte dos Guardas mas por hora tal Lei é integralmente constitucional.
Se os Guardas Municipais podem prender eles podem realizar busca pessoal?
Sim! Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça STJ no Habeas CorpusNº 109.105 - SP (2008/0135091-2) o Ministro Relator Arnaldo Esteves Lima Ademais, decidiu que “a prisão em flagrante delito é facultada a qualquer povo, dentre eles, os guardas municipais que se estão autorizados ao mais (realização de prisão), certamente também estão ao menos (efetivação da revista na tentativa de localização do produto do crime)”.
Outros julgados também seguiram o entendimento majoritário possibilitando os guardas realizar a busca pessoal nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal.
As Guardas Municipais podem portar arma de fogo?
Sim, conforme o Estatuto Geral das Guardas se as instituições se adequarem ao previsto no Estatuto do Desarmamento Lei 10.826/03, incisos III e IV, em serviço nos Municípios entre 50 e 500 mil habitantes e em serviço e de folga nos Municípios com mais de 500 mil habitantes, realizando o convenio com a Policia Federal, com capacitação técnica e psicológicas, assim como corregedorias próprias e autônomas conforme a portaria 365 e o Decreto 5123 de 2004 da Presidência da República.
O porte de arma das Guardas talvez seja o mais burocrático dos portes institucionais das forças de segurança, pois precisa seguir a matriz curricular nacional elaborada pelo Ministério da Justiça, a fiscalização da Policia Federal, com a necessidade de realização de exames psicológicos de 2 em 2 anos além de capacitação obrigatória anual, conforme o Decreto 5123 de 2004, podendo ser suspenso em razão de restrição médica, decisão judicial ou justificativa da adoção da medida pelo respectivo dirigente de acordo com o paragrafo único do artigo 16 do Estatuto Geral das Guardas.
Outra questão suscitada recentemente foi se as multas lavradas pelas Guardas Municipais teriam validade por seus agentes terem a função inicial de apenas proteger bens, serviços e instalações.
Nos municípios onde a Lei Municipal conferir a Guarda Municipal a função de também fiscalizar o transito é possível a aplicação de multas, desde que o Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário 658670 que questionava as multas de trânsito lavradas por guardas em Belo Horizonte.
Por fim a pergunta talvez mais recorrente sobre os guardas nos diversos municípios brasileiros é se a Guarda Municipal tem Poder de Policia.
A resposta afirmativa que SIM decorre não só da Lei 13.022/2014 que instituiu o Estatuto Geral das Guardas, mas principalmente do caput do artigo 78 do Código Tributário Nacional conforme podemos observar:
Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos
No julgado do Habeas Corpus nº 109.105 - SP (2008/0135091-2), já citado neste trabalho, o Ministro Relator Arnaldo Esteves Lima menciona a “limitação da atividade funcional dos guardas municipais trazidas pela Constituição Federal, dispositivo este que no entanto, não retira de seus membros a condição de agentes da autoridade, e como tal autorizados à prática de atos de defesa da sociedade”.
No contexto fático também é discutível como dissociar a função das Guardas Municipais da segurança publica, se no rol das suas atribuições se encontra a proteção de serviços públicos, como a segurança, saúde e educação por exemplo sem a limitação de liberdades individuais de eventuais transgressores que perturbem esses serviços.
A proteção aos bens municipais, sejam os de uso comum, como as praças e parques ou de uso especial como hospitais e escolas também não poderiam existir sem a segurança aos usuários desses logradouros.
Portanto, apesar de questionamentos sobre sua constitucionalidade, a Lei 13.022/2014, bem como a jurisprudência pátria trouxeram aos municípios brasileiros a possibilidade de colaboração com a segurança pública de maneira direta com a regulamentação da atuação das Guardas Municipais.
REFERENCIAS
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Pesquisa de Jurisprudência. Disponível em:. Acesso em 22 de Fev.2016
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Consulta de Jurisprudência. Disponível em. http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=guarda+municipal+pris%E3o+em+flagrante&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=11. Acesso em 15 de Jul.2015.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Consulta de Jurisprudência. Disponível em. http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=guarda+municipal+pris%E3o+em+flagrante&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=11. Acesso em 15 de Fev.2016
BRASIL. Presidência da República . Consulta de Legislação. Disponível em Acesso em 19 de Fev.2016.
BRASIL. Presidência da República . Consulta de Legislação. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L13022.htm> Acesso em 21 de Fev.2016.
BRASIL. Presidência da República . Consulta de Legislação. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689.htm> Acesso em 21 de Fev.2016
BRASIL. Presidência da República . Consulta de Legislação. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm> Acesso em 22 de Fev.2016
BRASIL. Presidência da República . Consulta de Legislação. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/L10.826.htm> Acesso em 22 de Fev.2016
BRASIL. Presidência da República . Consulta de Legislação. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm> Acesso em 22 de Fev.2016
BRASIL. Presidência da República . Consulta de Legislação. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/decreto/d5123.htm> Acesso em 22 de Fev.2016
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