Quarta-feira, 20 de Agosto de 2008
Considerações sobre o "poder de polícia".
Quem nunca ouviu e se encomodou com a frase: - ""Guarda não é policia!" que atire a primeira pedra!. O lobby dos militares estaduais aliado a desinformação de parte da sociedade que forma suas opnião através de uma mídia tendenciosa, deixou no imaginario popular esta falacia.
Apesar de ser o melhor modelo de segurança pública, as Guardas Municipais ainda não recebem a atenção e a devida consideração por parte dos administradores municipais, da maioria dos políticos, da própria população e, principalmente, dos outros órgãos estaduais de segurança, que acreditam, e defendem, que a função das Guardas Municipais é, tão somente, zelar pelo patrimônio público do município – prédios públicos, praças, etc. E esta concepção errônea vai, aos poucos, se difundindo, contagiando, até mesmo, alguns integrantes das GMs, que passam a acreditar que suas instituições têm por missão, apenas, proteger bens e serviços da administração municipal. Ora, os bens públicos, de acordo com o art. 99, inciso III, do Código Civil, acham-se divididos em: de uso comum (rios, mares, estradas, ruas e praças), de uso especial (tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias) e bens dominicais (que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, de cada uma dessas entidades). E, fora do estabelecido na lei, o maior bem que o município possui é o cidadão que nele habita. Assim, atuando com base na lei, em nome do poder público e a serviço da coletividade e no interesse dos municípios, as Guardas Municipais acham-se amparadas pela Constituição Federal.
Alegar, também, que as Guardas não têm poder de polícia é outro grande erro de interpretação. senão vejamos: de acordo com o art. 78 do Código Tributário Nacional “Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”. Constata-se, assim, que “poder de polícia” é, em síntese, uma faculdade da administração pública para manter o equilíbrio social, visando o bem coletivo e a manutenção do próprio Estado. Na verdade, o termo poder de polícia surgiu há quase duzentos anos (em 1827), nos Estados Unidos da América do Norte, em uma decisão judicial do juiz Marshal, onde o termo “police power” foi usado pela primeira vez e, imediatamente, desenvolvido e aceito por inúmeros juristas.Quando o Guarda Municipal exerce o chamado poder de polícia, não o faz em causa própria, mas em nome da administração pública, única detentora de tal poder. O poder de polícia justifica-se no interesse social, condicionando ou restringindo direitos individuais, em benefício da coletividade. Ora, sendo o GM um servidor público, com formação específica, uniformizado e, às vezes, armado (bastão ou revólver, de acordo com cada Guarda), não pode se omitir ante o cometimento de um delito; tem o dever de agir e exercer o poder de polícia. Caso não o faça, pelo seu preparo, responderá pelo crime de prevaricação.E, ainda respaldado nas afirmações daqueles que não aceitam as Guardas Municipais como força de segurança, podemos afirmar que, sendo as ruas, praças e logradouros bens públicos do município a Guarda Municipal deve proteger tais bens. Circunstancialmente, e na hipótese de algum malfeitor atuar naqueles locais, pode o GM utilizar todos os meios disponíveis para deter a atividade criminosa. Esta conclusão decorre do entendimento do art. 1º da Lei nº 6.368/76 (Lei antitóxicos), e do art. 301 do Código de Processo Penal, abaixo descritas:Art. 1º da Lei nº 6.368/76 – É dever de toda pessoa física, ou jurídica, colaborar na prevenção e repressão ao tráfico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica. Art. 301 – Qualquer um do povo poderá e a autoridade e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito. Observe-se que o contido no Art, 301 não se refere à polícia e sim à autoridade e seus agentes, da mesma forma que, no Código de Processo Penal, nos artigos 241 a 244, que regula a busca pessoal (revista), etc., também não faz alusão a polícias e sim à autoridade.E, finalizando, nos reportemos ao parágrafo 9º do artigo 144 da CF/88 onde estabelece que "os órgãos policiais deste artigo". Ali, todos os órgãos elencados são policiais, inclusive as Guardas Municipais.
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