terça-feira, 26 de abril de 2011

Poder de Polícia dos Municípios.


No Brasil, ainda persiste a ideia de que a segurança pública se socorre sempre de mecanismos políciais, achando que o que vem de fora dessa ideia aparece como fatores positivos ou não no sentido de colaborarem com a segurança pública. Ocorre que, ao se fazer esse exercício, despreza-se o fato de outros órgãos surgirem como co-autores de soluções possíveis de existirem. Ao contrário, até nos parece que não interessa às atuais instituições de segurança que novos paradigmas surjam, beneficiando, assim, a manutenção do monopólio que hoje se faz materializado por meio não só da vontade dos órgãos que já atuam mas, principalmente, no bojo de uma cultura que por décadas em nossa sociedade nos ensinou a enxergar as coisas dessa forma e, ainda nos dias atuais, esses ensinamentos são mantidos, sendo que o que diferencia é a dosimetria que hoje ocorre em menor escala.
Um pequeno exemplo mostrado após essa linha de raciocínio pauta-se no fato de haver RELUTÂNCIA POR PARTE DOS ÓRGÃO POLICIAIS EM ASSUMIR UM ENTENDIMENTO DE QUE OS MUNICÍPIOS NÃO SÓ DETÊM O PODER DE POLÍCIA COMO, POR MEIO DESTE, NÃO SÓ PODEM, COMO DEVEM DAR CONTRIBUIÇÃO AO SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA. Isso porque, ao longo dos anos, houve a facilitação da idéia de que só o Estado, ENTE FEDERADO, detém este poder. É claro que este poder pertence ao Estado, ENTE PÚBLICO. Seguindo essa esteira, não há como não entendermos que o dever de atuar na segurança pública não deve ser única e exclusivamente das polícias federais e estaduais mas também dos municípios.Sabemos que nem todos os municípios possuem instituições policiais, porém, aqueles que as têm devem delegar a essas as atribuições de atuar em suas posturas municipais, além de atuarem de forma preventiva em determinadas áreas que não conflitarem com a atuação das policias estaduais e federais.

Essa linha de pensamento requer que façamos um pequeno retrocesso no tempo para entendermos o porquê desses acontecimentos. Com o advento da Constituição de 1988, mais precisamente no artigo 144, que se refere à segurança pública, foi reservado um papel aos municípios que ainda traz dubiedade. No entanto, ainda assim, com espaço garantido para sua atuação, inserção esta descrita no caput do referido artigo e ainda no seu parágrafo 8º, quando o descrito no caput, menciona que segurança pública é dever do Estado e responsabilidade de todos, FICA CLARO QUE SE REFERE AO ESTADO ENTE PÚBLICO E NÃO ENTE FEDERATIVO, POIS OUTRO ENTENDIMENTO A RESPEITO DA MATÉRIA NÃO GARANTIRIA QUE TERÍAMOS AGREGADOS A ESSE ARTIGO AS POLÍCIAS FEDERAIS, CABENDO A TAREFA APENAS PARA AS POLÍCIAS ESTADUAIS E CORPO DE BOMBEIROS. Se o legislador teve o cuidado de inserir todos os entes públicos, ficou cristalino que todos os municípios também foram colocados naquele artigo para fazer parte do sistema de segurança e, assim, a ele, município, foi dada essa responsabilidade. Se houvesse contrariedade a essa linha de exposição nós só teríamos como referência no artigo 144 as polícias estaduais, comprovando que aos municípios cabe papel de importância no sistema, restando somente a deveida regulamentação para que não haja sobreposição de atuações com os órgão estaduais. Por outro lado, existem atividades que podem ser concorrentes entre poderes, que irão demandar uma sinergia de esforços e identificação de soluções. Dentro do caminhar desse esboço seria necessário entendermos que durante décadas se implantou a cultura na sociedade em geral, incluindo-se nesse rol os políticos, a imprensa e até mesmo operadores do direito, no sentido de que os municípios não tinham poder de polícia e não poderíam atuar na segurança pública. É um pensamento desmentido na atualidade por várias razões. Uma delas é a recente divulgação pela secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, que publicou, a diminuição dos índices de crimes relativo ao ano de 2010.
O Estado de São Paulo é o Estado da federação que possui o maior número de guardas municipais no País, sendo que esse número, no presente momento, chega a 181 instituições, ou seja, quase um terço do total de 645 minicípios paulistas possuem força de segurança municipal, com muitas delas armadas, totalizando um número de 24.723 agentes. Além deste detalhe, basta realizar pesquisas que descobriremos que os municípios ajudam a sustentar o sistema de segurança pública estadual mesmo sem ter a mínima obrigação legal quanto a isso. Os municípios deste estado investem significativamente em segurança pública, seja na compra de equipamentos para as polícias estaduais, manutenção de viaturas e instalações dos corpos de bombeiros, contruindo instalações (como em Barueri por exemplo), ou até mesmo pagando pró-labore aos agentes estaduais. Fato mais recente é a "atividade delegada" que mostra que o município vem sendo pressionado a arcar com o pagamento de horas extras aos policiais militares como forma de assumir a responsabilidade que deveria ser exclusivamente do estado, ente federado, que deveria pagar melhor a seus agentes. Em alguns casos, os municípios pagam para que a força policial estadual faça o que a lei já determina. Isso demonstra que os municípios já atuam na segurança pública há muito tempo. Fator extremamente relevante dessa discussão é que se os agentes estaduais ganham para realizar funções que, segundo entendimento são municipais e, só podem realizar essas funções se houver um convênio autorizando a delegação de poder a esses agentes, evidente que na esteira dessa lógica que existe no ordenamento jurídico brasileiro atividades que são, dentro da segurança pública, fundamentalmente de competência dos municípios, ou seja cabe a ele, município, delegar quem deve na prática exercer na prática o poder de polícia que dele emana. Nessa lógica fica entendido que no espaço vazio que hoje começa a ser definido como segurança urbana só pode ser ocupado pelo ente público município.
sendo realizada aí uma divisão entre segurança pública e urbana, podendo os municípios, por força de sua atuação, realizar segurança urbana por dever de ofício e segurança pública por necessidade social em papéis não conflitantes com outras forças. Já o ente federativo Estado somente deve fazer, por dever de ofício, segurança pública, e segurança urbana quando em convênio com o Município. Logo podemos afirmar que dentro do ordenamento brasileiro já existem as polícias municipais, necessitando apenas da devida regulamentação de suas atuações para que não haja conflito de competência. À luz dos atuais acontecimentos iremos perceber que pouco interessa essa discussão, pois ela seria extremamente perigosa, podendo abalar as muralhas do monopólio e do conservadorismo do sistema de segurança pública, que tem como foco principal fortalecer sempre as suas organizações, impedindo a modernização do conjunto e uma melhor divisão de poderes, pensamento típico de raízes oligárquicas que deveriam ter sido extirpadas socialmente. Muitos querem que os municípios não tenham esse entendimento, simplesmente pelo fato de ser mais interessante que continuem tão somente bancando os gastos da segurança pública. Afinal, se os municípios atuarem de forma esclarecida e sabedores do seu peso no sistema, passarão a investir em suas guardas municipais como força policial municipal, devendo possuir essas instituições papel importante no sistema e que não conflitem com as demais polícias, haja vista, ser a segurança urbana urbana um espaço vazio que clama para ser totalmente preenchido e que, aliás, só pode ser preenchido por aquele que a natureza jurídica e social autoriza.

(revista "Tecnologia e Defesa" ano 28 edição 5)

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