segunda-feira, 1 de agosto de 2011

PODER DE POLÍCIA das Guardas Municipais - temos de ser repetitivos,pois informação é poder.


Resumo do parecer do renomado Jurísta JOSÉ CRETELLA JR. sobre o PODER DE POLÍCIA das Guardas Municipais

O mestre e professor de Direito da USP José Cretella Jr. é um renomado jurista, e uma sumidade em Direito Administrativo e Direito Constitucional. Em 1989, preocupada com opiniões infundadas de pessoas leigas que questionavam as atribuições das Guardas Municipais, a AGMESP consultou essa autoridade a respeito da legitimidade das nossas ações na Segurança Pública. O parecer é técnico, devidamente fundamentado, e foi no sentido de que as Guardas Municipais podem e devem enfrentar a criminalidade, podem promover ações preventivas contra a violência e devem proteger as pessoas. Até hoje esse parecer não foi contrariado. Alias, a cada dia ganha mais consistência e força. Confira abaixo nosso resumo.
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A manutenção da ordem publica é tarefa do Estado, que incide não só mente sobre a proteção dos bens como também sobre proteção das pessoas
Poder de policia é a faculdade discricionária do poder publico – União, Estados, Municípios, Distrito Federal – de limitar ou restringir, quando for o caso, a liberdade individual em prol do interesse publico, exteriorizando-se, de modo concreto pela policia.
O poder de policia é a causa; a policia é a conseqüência direta dessa mesma causa.
Pelo poder de policia, o Estado de direito procura satisfazer o tríplice objetivo, qual seja, o de propiciar “tranqüilidade”, “segurança” e “salubridade” ás populações, mediante uma serie de medidas restritivas, limitativas, coercitivas, traduzidas, na prática, pela ação policial, que se propõe a atingir esse desiderato.
Poder de Policia deve ser entendida como o “exercício de poder sobre as pessoas e as coisas, para atender ao interesse publico” inclui “todas as restrições, impostas pelo poder publico, aos indivíduos, em beneficio do interesse coletivo, saúde, ordem publica, segurança e, ainda mais, os interesses econômicos e sociais”
Sob o titulo de Segurança Publica, todo capitulo da Constituição de 1988 é dedicado à policia e a sua atuação, fundamentada no poder de policia.
Nota-se que as Guardas Municipais colaboram no exercício da preservação da ordem pública, incidindo a respectiva ação sobre pessoas e patrimônio, que devem ficar incólumes quando se trata da segurança publica.
A Guarda Municipal destina-se a colaborar com os demais órgãos do Estado, na consecução da segurança publica diante do exercício da parcela de poder de policia de que e detentora. Protegendo “bens”, “serviços e ”instalações”, a Guarda Municipal pode exercer o poder de policia de que dispõe para vigiar pessoas no Âmbito municipal.
De qualquer ângulo que se considere, a Guarda Municipal enquadra-se no conceito de policia.
Se a Guarda Municipal percebe que determinado indivíduo pretende danificar “bens” e “instalações” ou perturbar os “serviços municipais”, o combate ao crime se impõe, porque existe estreita relação entre os três aspectos apontados e o agente do crime, que pretende atingi-los, de qualquer modo. Assim, a Guarda Municipal coíbe o crime, incidindo sua ação sobre o agente infrator.
O aumento da criminalidade, por um lado, e, pôr outro lado, a ineficiência de uma politica preventiva e repressiva, levou a Guarda Municipal a desempenhar serviços também pertinentes a Policia Militar,em parceria ou autonomamente.
Os integrantes das Guardas Municipais encontram-se mais próximos da população.
A interpretação sistemática do capítulo reservado à segurança publica, revela, ao interprete, que a preservação da ordem publica compreende a proteção das pessoas e do patrimônio, dos bens, instalações e serviços.
Se a Guarda Municipal protege “bens”, “serviços” e “instalações”, deverá proteger também os agentes públicos municipais. E também quem quer que se encontre no Município.
Pôr outro lado, quem atentará contra bens, serviços, instalações e agentes? A resposta e simples: qualquer pessoa, que pretenda perturbá-los.
Dai, conclui-se, de imediato, que a ação da Guarda Municipal pode e deve incidir sobre todo aquele que atente contra a ordem publica.
PROTEÇAO DA PESSOA HUMANA
Seria censurável a omissão da Guarda Municipal diante da ação do agente do crime.
Assim, a Guarda Municipal protege o funcionário do Estado e o particular resguardando-os de qualquer ação criminosa.
ATRIBUIÇAO DA POLÍCIA MUNICIPAL.

Aquele poder como a faculdade discricionária da Administração municipal de restringir a liberdade física ou espiritual dos munícipes – ou dos que se acham, momentaneamente, no Município, quando esta perturbe – ou ameace perturbar – a consecução do peculiar interesse da Comarca ou dos demais Munícipes.
“Entende-se a razão pela qual o poder de polícia, no âmbito municipal, deva ser mais favorecido e mais amplo do que nas outras áreas, já que, nas coletividades publicas locais, a AÇÃO DA ADMINISTRAÇAO É MAIS DIRETA, INTENSA, PROFUNDA E FREQUENTE, em razão do maior numero de conflitos que surgem entre o poder publico e o administrado, reclamando-se, por isso mesmo, ação policial continua e eficiente “(cf. J. Cretella Junior, Direito Administrativo municipal, Rio, Forense, 1981, p.277).
A ação da policia administrativa, no âmbito do Município, faz-se sentir antes que se manifestem desordens que ela pretende evitar, como também, assim que ocorrem essas desordens, intervindo o organismo policial para o restabelecimento do Estado anterior (cf. op. cit., Direito Administrativo Municipal, p. 279).

APLICAÇAO DOS PRINCÍPIOS AO CASO CONCRETO
Ordem e segurança pública
Não há a menor duvida de que a ordem publica e a segurança publica interessam ao estado e ao cidadão. A Segurança publica, no Brasil, é da competência de varias modalidades de policiais, exercendo-se mediante a ação de diversos órgãos da Policia Federal, Civil, Militar, agora das Guardas Municipais.
O poder de policia que, como dissemos, é uma facultas do Estado, exercita-se, também, no âmbito do Município, concentrando-se na Guarda Municipal que, ao lado de outros órgãos, como Policia Militar e Civil, exerce atividades endereçadas ao combate da criminalidade.
Não há a menor duvida de que o poder de policia, na órbita municipal, é exercido pelas Guardas Municipais.
PROTEÇAO DOS MUNICÍPIOS,ou munícipes
..
Mais do que os próprios bens municipais, a proteção da pessoa humana é poder-dever da policia. De que adiantaria um bem, dissociado da pessoa, que possa usufruí-lo?
O poder de policia, exercido pelos guardas municipais, de peculiar interesse comunal, tem de ser autônomo, não podendo ser vinculado a outros órgãos policiais,mas pode se firmar parcerias de trabalho com, pôr exemplo, a Policia Militar e Civil,entidades mais próximas. O combate ao crime não é, assim, exclusivo das Polícia Militar e Civil,  porque, se o fosse, o agente da Guarda Municipal deveria ficar omisso, quando a ação criminosa ocorresse fora do alcance da policia do estado, o que não teria sentido.
Podem agentes policiais, de qualquer esfera, reprimir o crime, no exercício genérico do poder de polícia,sim podem e DEVEM..
AÇÃO CRIMINOSA NO MUNICÍPIO

Se órgãos da Policia Militar e Civil  estão ausentes e ocorre ação criminosa no Município qual o poder-dever dos integrantes das Guardas Municipais? Cruzar os Braços? Impedir imediatamente a ação destrutiva ou solicitar permissão as Polícias estaduais??, cada vez que pretenda salvaguardar entidades publicas, agindo em nome da segurança publica? O Agente público Guarda Municipal tem a obrigação de agir ,no intuito de que cessem atividades danosas aos cidadãos e a sociedade em geral.

O PARECER (respostas as perguntas formuladas)

A segurança publica é dever do Estado‚ direito e responsabilidade de todos; Nesse caso‚ é poder-dever das Guardas Municipais zelar pela segurança publica dos munícipes e de todas as pessoas que‚ mesmo transitóriamente‚ transitem pela comuna; O combate a criminalidade não é exclusivo ou privativo das Policias estaduais‚ mas de todo o cidadão que‚ nesse particular‚ é detentor de fração do poder de policia‚ o combate ao crime é também da competência das Guardas Municipais‚ a tal ponto que se o organismo se omitir‚ em um caso concreto‚ será responsabilidade por omissão‚ tendo culpa ” in omitindo”. A atividade da Guarda Municipal há de ser uma  complementação  ao da Policia Militar e Civil‚ prevenindo e reprimindo o crime;
Subordinação das Guardas Municipais ás  Polícias Estaduais configuraria ingerência‚ representando infração a regra constitucional da autonomia municipal.

É exclusivo da Policia Militar ou Civil o combate ao crime? Resposta: O combate ao crime‚ de modo algum‚ é exclusivo da Polícia Militar ou Civil . Sob este aspecto‚ a atividade das Guardas Municipais‚ reprimindo e prevenindo todo o tipo o crime acontecido a vista do Agente Público Municipal é complementar com a atividade das Policias Militar e Civil. Trata-se de atividades paralelas e não conflitantes. Nem uma se subordinam as outras. Devem‚ todas  as organizações‚ no amplo exercício do poder de policia‚ combater o crime‚ não devendo‚ as Guardas Municipais‚ ficar sob a Orientação ou dependência das Policias Estaduais,mas através de capacitações e experiências repassadas,aprender com as mesmas ,num esforço de cooperação mutua.


Direção-Geral da GMJS.

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