APROVADO PROJETO DE LEI 3131/08 QUE TORNA HEDIONDO CRIMES CONTRAS PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SEGURANÇA PÚBLICA -POLICIAIS ,BOMBEIROS,GUARDAS MUNICIPAIS ,AGENTES PENITENCIÁRIOS , ENTRE OUTROS :
CAMARA.GOV.BR
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
PROJETO DE LEI No
3.131, DE 2008
(Em apenso os Projetos de Lei nos 6.132, de 2002, 3.716 e 4.493,
de 2004, 7.094 e 7.400, de 2006; 137, 243, 456, 1.613, 1.852 e
1.963, de 2007; 5.813 e 6.645, de 2009; 308, 1.071, 1.133, 1.861,
2.184 e 2.706, de 2011; 3.557, 4.463, 4.612, 4.629, 4.642 e 4.735,
de 2012; 7.043, 7.478, 7.961 e 8.176, de 2014; e 141, 194, 234,
273, 448, 449, 493, 529, 593, 842 e 846, de 2015)
Altera os arts. 61, 121, 129 e 147 do
Decreto-Lei no
2.848, de 7 de dezembro de
1940 - Código Penal, e o art. 2o
da Lei no
8.072, de 25 de julho de 1990 – Lei dos
Crimes Hediondos, para prever como
qualificadora e circunstância que agrava a
pena a hipótese de a vítima ou de o autor
ser agente do Estado, no exercício de cargo
ou função pública ou em decorrência da
mesma.
Autor: SENADO FEDERAL
Relator: Deputado MARCOS ROGÉRIO
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei no
3.131, de 2008, oriundo do
Senado Federal (cuja autoria naquela Casa é atribuída ao Senador Álvaro
Dias), que trata de modificar os artigos 61, 121, 129 e 147 do Decreto-lei no
2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, bem como de acrescentar
parágrafos ao art. 2o
da Lei no
8.072, de 25 de julho de 1990 (conhecida como
Lei dos Crimes Hediondos), com vistas a estipular como circunstâncias
agravante genérica, qualificadora ou que causam aumento de penas o fato de
crimes referidos nos dispositivos legais mencionados serem praticados por ou
contra agente do Estado em decorrência do cargo ou função pública.
2
O autor da iniciativa em questão no Senado Federal havia
justificado as modificações legislativas pretendidas em razão de ser “notório o
fato de os policiais serem vítimas cada vez mais frequentes dos crimes de
homicídio e de ameaça, condutas que intimidam a atuação desses agentes
públicos, fato particularmente grave num cenário de crise da segurança pública
em nosso País”, assinalando ainda que “tais ações constituem verdadeiros
atentados contra o Estado, única instituição que detém o monopólio do uso
legítimo e legal da força, mas que, entretanto, se vê ameaçado e acuado por
agentes criminosos cada vez mais atuantes em seus Estados paralelos”.
Observa-se que a proposta original que tramitou no
Senado Federal cuidava de modificar os artigos 121 e 147 do Código Penal
para prever como qualificadora do crime de homicídio o fato de o crime ter sido
cometido contra agente público integrante de carreira policial no exercício da
função ou em razão dela, e estabelecer essa mesma circunstância como causa
de aumento de pena do crime de ameaça.
No âmbito da Comissão de Constituição, Justiça e
Cidadania do Senado Federal, tal proposição foi, contudo, aprovada em caráter
terminativo com emendas que determinaram a redação final daquela Casa com
as seguintes inovações legislativas:
1) estabelecimento, como qualificadora do crime de homicídio (artigo 121
do Código Penal) e como causa de aumento de pena dos crimes de
lesão corporal e ameaça (artigos 129 e 147 do Código Penal), o fato de
o crime ter sido praticado por ou contra agente do Estado em
decorrência do exercício do cargo ou função pública;
2) inclusão, no rol das circunstâncias agravantes genéricas de que trata o
art. 61 do Código Penal, da hipótese do crime (em geral) ter sido
praticado mediante violência ou grave ameaça por ou contra agente do
Estado em decorrência do exercício do cargo ou função pública;
3) estabelecimento, mediante modificação da Lei no
8.072, de 1990, de
causa de aumento de pena dos crimes aludidos no art. 2º do
mencionado diploma legal (crimes hediondos, prática da tortura, tráfico
ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo) de um terço até a
metade quando praticados por ou contra agente do Estado em
decorrência do exercício do cargo ou função pública.
3
No âmbito desta Câmara dos Deputados, foram
apensados e, em decorrência disso, tramitam em conjunto com o aludido
projeto lei as seguintes proposições desta mesma espécie:
1) Projeto de Lei n. 6.132, de 2002, cujo teor objetiva incluir, entre as
circunstâncias que qualificam o homicídio doloso, o fato de o crime
ter sido praticado contra trabalhador ou pessoa no exercício de suas
funções produtivas habituais;
2) Projeto de Lei n. 3.716, de 2004, que trata de incluir, entre as
circunstâncias que qualificam o homicídio doloso, o fato de o crime
ter sido praticado contra funcionário público (consoante definição
constante no art. 327 do Código Penal) no exercício da função;
3) Projeto de Lei n. 4.493, de 2004, que trata de incluir, entre as
circunstâncias que qualificam o homicídio doloso, o fato de o crime
ter sido praticado contra policial em serviço;
4) Projeto de Lei n. 7.094, de 2006, para trata de incluir, entre as
circunstâncias que qualificam o homicídio doloso, o fato de o crime
ter sido praticado contra agente de segurança pública no exercício da
função ou em razão dela;
5) Projeto de Lei n. 7.400, de 2006, que trata de instituir causa de
aumento de penas do homicídio doloso em um terço quando tal delito
for praticado contra agente público no exercício de suas funções;
6) Projeto de Lei n. 137, de 2007, que trata de acrescentar, ao rol dos
crimes considerados hediondos, o homicídio praticado contra policial
ou agente penitenciário;
7) Projeto de Lei n. 243, de 2007, para trata de instituir causa de
aumento de penas voltada para o crime de homicídio doloso quando
praticado contra policiais, agentes penitenciários, agentes de
segurança, magistrados ou membros do Ministério Público no
exercício da função ou em razão dela;
8) Projeto de Lei n. 456, de 2007, que também trata de acrescentar, ao
rol de crimes considerados hediondos, o homicídio praticado contra
policial ou agente penitenciário;
4
9) Projeto de Lei n. 1.613, de 2007, que trata de qualificar o crime de
homicídio doloso e aumentar as penas do crime de lesão corporal
dolosa quando estes mencionados delitos forem praticados contra
agente público no exercício da função ou em razão dela;
10)Projeto de Lei n. 1.852, de 2007, que trata de qualificar o crime de
homicídio doloso e aumentar as penas previstas para o crime de
lesão corporal dolosa quando tais delitos forem praticados contra
servidor público no exercício da função ou em razão dela, além de
estipular que, na última hipótese referida, a pena aplicada deverá ter
o respectivo cumprimento iniciado no regime fechado;
11)Projeto de Lei n. 1.963, de 2007, que trata de instituir causa de
aumento de penas voltada para o crime de homicídio doloso quando
praticado contra autoridades policiais, membros do Ministério Público
ou da magistratura ou ainda quaisquer agentes públicos que
detenham funções de prevenção, combate e julgamento de crimes,
bem como de fixação e execução de penas criminais;
12)Projeto de Lei n. 5.813, de 2009, que trata de incluir, no rol das
circunstâncias agravantes genéricas de que cuida o art. 61 do
Código Penal, a hipótese de o crime ter sido cometido contra
funcionário público no exercício da função ou em razão dela;
13)Projeto de Lei n. 6.645, de 2009, que prevê a instituição de causa de
aumento de penas em dobro voltada para o crime de homicídio
doloso quando praticado contra policial;
14)Projeto de Lei n. 308, de 2011, que trata de estipular (em artigo a ser
acrescido à Parte Geral do Código Penal) circunstância qualificadora
genérica com vistas a aumentar de um a dois terços as penas dos
crimes praticados com uso de violência ou grave ameaça contra
agente público encarregado da segurança pública ou da
administração da Justiça no exercício da função ou em razão dela ou
ainda seus parentes em linha reta, se os delitos forem praticados
motivados pelo parentesco da vítima com o agente público
encarregado da segurança pública ou da administração da Justiça,
além de qualificar o homicídio doloso praticado contra as mesmas
pessoas nas hipóteses mencionadas e também incluir esta última
modalidade criminosa no rol dos crimes considerados hediondos;
5
15)Projeto de Lei n. 1.071, de 2011, que, nos moldes de outros aqui
citados, trata de acrescentar, ao rol dos crimes considerados
hediondos, o homicídio praticado contra policial ou agente
penitenciário;
16)Projeto de Lei n. 1.133, de 2011, que trata de acrescentar, ao rol dos
crimes considerados hediondos, o homicídio doloso praticado contra
agente público encarregado da segurança pública, do Poder
Judiciário ou dos órgãos e instituições essenciais a justiça, no
exercício da função ou em razão dela;
17)Projeto de Lei n. 1.861, de 2011, que trata de instituir causa de
aumento de penas em dobro na hipótese de homicídio doloso
praticado contra agente público encarregado da segurança pública
ou da administração da justiça no exercício da função ou em razão
dela;
18)Projeto de Lei n. 2.184, de 2011, que trata de instituir circunstâncias
qualificadoras do crime de quadrilha ou bando (quando é praticado
com o fim de cometer crime contra funcionário público, em razão de
sua atividade em investigação criminal, inclusive parlamentar,
processo penal ou processo administrativo, ou por funcionário
público, valendo-se de tal condição) e de aumento de pena (dobrada
se a quadrilha ou bando é armado);
19)Projeto de Lei n. 2.706, de 2011, que tipifica o crime de ameaça
contra agente público ou cônjuge, companheiro ou parente deste,
prevendo como punição a reclusão de dois a quatro anos (o que
implicaria um agravamento substancial de penas em relação às
previstas para o agente do crime de ameaça já tipificado no art. 147
do Código Penal, dispositivo este que abstratamente estatui punição
mediante detenção de três meses a um ano ou multa);
20)Projeto de Lei n. 3.557, de 2012, que trata de incluir, no rol das
circunstâncias agravantes genéricas de que cuida o art. 61 do
Código Penal, a hipótese de o crime ter sido cometido contra policial,
juiz, membro do Ministério Público ou defensor público;
6
21)Projeto de Lei n. 4.463, de 2012, que torna qualificado e hediondo o
crime de homicídio doloso praticado contra agente público no
exercício da função ou em razão dela;
22)Projeto de Lei n. 4.612, de 2012, que trata de incluir, no rol das
circunstâncias agravantes genéricas de que cuida o art. 61 do
Código Penal, a hipótese de o crime ter sido cometido contra
funcionário público no exercício da função ou em razão dela ou ainda
mediante a utilização de arma, artefato ou acessório de uso proibido
ou restrito;
23)Projeto de Lei n. 4.629, de 2012, que trata de tipificar novo crime
praticado por particular contra a administração pública, qual seja, de
atentado contra autoridade da segurança pública ou repartição da
segurança pública;
24)Projeto de Lei n. 4.642, de 2012, que trata de incluir, no rol das
circunstâncias agravantes genéricas de que cuida o art. 61 do
Código Penal, a hipótese de o crime ter sido cometido contra policial;
25)Projeto de Lei n. 4.735, de 2012, que trata de incluir, no rol das
circunstâncias agravantes genéricas de que cuida o art. 61 do
Código Penal, a hipótese de a vítima ou de o autor do crime ser
agente do Estado, no exercício de cargo ou função pública ou deles
decorrentes, além de estabelecer que, nos crimes hediondos, as
penas serão aumentadas de um terço a metade quando forem
praticados por ou contra agente do Estado em decorrência do
exercício do cargo ou função pública;
26)Projeto de Lei n. 7.043, de 2014, cujo teor cuida, assim como outros
aqui referidos, de tornar hediondo o homicídio quando praticado
contra qualquer agente público no exercício de sua função ou em
razão dela;
27)Projeto de Lei n. 7.478, de 2014, que se destina a estipular causas
de aumento de pena voltadas para os crimes de homicídio e lesão
corporal quando estes forem praticados contra funcionário público no
exercício da função ou em razão dela;
28)Projeto de Lei n. 7.961, de 2014, que trata de incluir, no rol dos
crimes considerados hediondos, o homicídio doloso e a lesão
7
corporal de natureza grave praticados contra policial ou agente
público que exerça poder de polícia ou encarregado de funções
essenciais à justiça ou de seus quadros auxiliares no exercício da
função ou em razão dela ou contra testemunha de crime sob
proteção policial ou familiar desta, além de estabelecer que a
progressão de regime de cumprimento de pena, no caso de crime
hediondo, dar-se-á após o cumprimento de três quintos da pena em
regime fechado se primário for o apenado ou quatro quintos da pena
em regime fechado se este for reincidente;
29)Projeto de Lei n. 8.176, de 2014, que busca acrescentar, como
qualificadora do crime de homicídio, o fato de o crime ter sido
cometido contra servidores da segurança pública, tanto no exercício
de suas funções como em razão de suas atividades, ou, ainda,
contra seus familiares por consequência do grau de parentesco com
o servidor, e incluir essa conduta no rol de crimes hediondos;
30)Projeto de Lei n. 141, de 2015, que intenta prever como agravante o
fato de o crime ter sido cometido contra policiais ou demais agentes
públicos no exercício da função ou em razão dela, ou contra seus
cônjuges ou familiares em razão da função pública, estabelecer que
essa mesma circunstância será considerada qualificadora do crime
de homicídio e causa de aumento de pena dos crimes de
constrangimento ilegal e ameaça, incluir, no rol dos crimes
hediondos, o homicídio praticado contra agente público e alterar o
critério temporal para a concessão de progressão de regime nos
crimes hediondos;
31)Projeto de Lei n. 194, de 2015, cujo objetivo é incluir, como
qualificadora do crime de homicídio, o fato de o crime ter sido
cometido contra policiais no exercício da função ou em razão dela, e
incluir essa conduta no rol de crimes hediondos;
32)Projeto de Lei n. 234, de 2015, que busca incluir no rol de crimes
hediondos o homicídio praticado contra policiais em atividade ou em
razão de suas funções, e prever uma agravante genérica quando o
crime é praticado contra policiais;
33)Projeto de Lei n. 273, de 2015, que trata de incluir, como
qualificadora do crime de homicídio, o fato de o crime ter sido
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cometido contra policial militar, civil, federal, bombeiro militar, guarda
municipal, agente socioeducativo, de atividade penitenciária, de
trânsito ou demais servidores da segurança pública, e incluir essa
conduta no rol de crimes hediondos;
34)Projeto de Lei n. 448, de 2015, que intenta incluir no rol dos crimes
hediondos aqueles cometidos contra agente da segurança pública ou
guarda prisional, no exercício de suas funções ou em razão dela, ou
contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até
terceiro grau, praticado em razão dessa condição;
35)Projeto de Lei n. 449, de 2015, cujo objetivo é prever como agravante
o fato de o crime ter sido cometido contra agente da segurança
pública ou guarda prisional, no exercício de suas funções ou em
razão dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente
consanguíneo até terceiro grau, praticado em razão dessa condição,
e estabelecer que essa mesma circunstância será considerada
qualificadora do crime de homicídio e causa de aumento de pena no
crime de lesão corporal;
36)Projeto de Lei n. 493, de 2015, que busca incluir, como qualificadora
do crime de homicídio, o fato de o crime ter sido cometido contra
agente público encarregado da segurança pública, como policial
militar, civil, federal, guarda municipal, bombeiro militar, agente
socioeducativo, de atividade penitenciária, de trânsito ou demais
servidores da segurança pública, do Poder Judiciário ou dos órgãos
e instituições essenciais à justiça, no exercício da função ou em
razão dela, e incluir essa conduta no rol de crimes hediondos;
37)Projeto de Lei n. 529, de 2015, que trata de incluir, como
qualificadora do crime de homicídio, o fato de o crime ter sido
cometido contra bombeiro militar, policial militar, policial civil,
delegado de polícia civil, policial federal, delegado de polícia federal,
agente da guarda municipal, agente socioeducativo, agente
penitenciário, militares das Forças Armadas, magistrados e membros
do Ministério Público, e incluir essa conduta no rol de crimes
hediondos;
38)Projeto de Lei n. 593, de 2015, que busca incluir no rol dos crimes
hediondos o homicídio cometido contra agente público encarregado
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da segurança pública, da persecução e execução penal ou da
administração da justiça, uniformizado ou não, no exercício da
função ou em razão dela, e estabelecer a obrigatoriedade de
decretação da prisão preventiva nesses casos;
39)Projeto de Lei n. 842, de 2015, que tem o objetivo de incluir, como
qualificadora do crime de homicídio, o fato de o crime ter sido
cometido contra policiais federais, civis e militares, integrantes da
Força Nacional e Segurança, magistrados e membros do Ministério
Público, e incluir essa conduta no rol de crimes hediondos;
40)Projeto de Lei n. 846, de 2015, que busca criar uma causa de
aumento de pena no caso de homicídio praticado contra autoridade e
agente de segurança pública descritos no art. 144 da Constituição
Federal.
Por despacho proferido pelo Presidente desta Câmara
dos Deputados, a proposição principal (Projeto de Lei no
3.131, de 2008,
oriundo do Senado Federal) foi distribuída para análise e parecer à Comissão
de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado e à Comissão de
Constituição e Justiça e de Cidadania nos termos do que dispõem os artigos 24
e 54 do Regimento Interno desta Casa, para tramitar em regime de prioridade,
sujeitando-se à apreciação pelo Plenário.
No exercício de sua competência regimental, a Comissão
de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado deliberou pela rejeição
do projeto de lei principal e de todos os outros que na oportunidade já haviam
sido apensados para o fim de tramitação conjunta.
Posteriormente, foi aprovado requerimento de urgência,
alterando-se o regime de tramitação da proposição principal e de seus
apensados.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Compete a esta Comissão de Constituição e Justiça e de
Cidadania da Câmara dos Deputados se manifestar sobre todas as
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proposições referidas quanto aos aspectos de constitucionalidade, juridicidade,
técnica legislativa e mérito, nos termos regimentais.
Os projetos de lei em tela se encontram compreendidos
na competência da União para legislar sobre direito penal e penitenciário,
sendo legítimas as iniciativas e adequada a elaboração de lei ordinária para
tratar da matéria naqueles versada (Constituição da República: art. 22, caput e
inciso I; art. 24, caput e inciso I; art. 48, caput; e art. 61, caput). Vê-se, pois,
que tais proposições obedecem aos requisitos constitucionais formais exigidos
para a espécie normativa. Além disso, não se vislumbra, nos textos de tais
projetos de lei, evidentes vícios pertinentes aos aspectos de
constitucionalidade material e juridicidade.
Já a técnica legislativa empregada no âmbito das
proposições referidas não se encontra integralmente de acordo com os ditames
da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, com as alterações
introduzidas pela Lei Complementar nº 107, de 26 de abril de 2001. Entre as
irregularidades detectadas, destaca-se a ausência de emprego de artigo
inaugural que deveria enunciar o objeto da lei, o que se pretende corrigir com a
apresentação de substitutivo.
No que diz respeito ao mérito das iniciativas legislativas
em análise, entendemos que deve ser aprovado o Projeto de Lei nº 3.131, de
2008, e todos os apensados que buscam o recrudescimento da pena daqueles
que cometem crimes contra agentes públicos no exercício de sua função,
sobretudo dos crimes de homicídio, lesão corporal e ameaça, que são
reiteradamente cometidos nessa situação, na forma do substitutivo ora
apresentado.
Isso porque é patente a necessidade de
endurecimento da pena daqueles que cometem crimes contra agentes
públicos no exercício de sua função.
De fato, atentar contra os agentes que atuam para o bom
funcionamento da máquina estatal, para garantir a segurança pública da
população, é atentar contra o próprio Estado, e, justamente por isso, esses
casos merecem especial atenção da legislação penal.
Não se está sustentando que a vida ou a integridade
desses agentes possui maior importância que a vida e integridade dos
cidadãos comuns, mas apenas que a conduta perpetrada contra esses
11
agentes possui uma maior gravidade porque não afrontam apenas a
dignidade dessas pessoas, mas o próprio Estado.
Dessa forma, o recrudescimento da pena para este tipo
de crime é crucial para fortalecer o Estado Democrático de Direito e as
instituições legalmente constituídas para combater o crime, especialmente o
organizado, o qual planeja gerar pânico e descontrole social quando atentam
contra os atores do combate à criminalidade.
Do mesmo modo, também merecem uma sanção mais
severa os agentes público que, no exercício de suas funções, cometam delitos,
sobretudos os crimes de homicídio, lesão corporal e ameaça, tendo em vista
que, como representantes do Poder Público, desses agentes se espera,
sempre, a atuação proba e correta, sendo, sem sombra de dúvidas, mais
graves esses crimes quando cometidos justamente por aqueles que
deveriam combatê-los.
Também deve ser acolhida, na forma do substitutivo, a
proposta de inclusão do homicídio cometido contra agente do Estado no rol
dos crimes hediondos, onde se encontram todas as demais formas de
homicídio qualificado. Todavia, os demais crimes (lesão corporal, por
exemplo), ainda que cometidos contra agentes públicos, não devem ser
incluídos no rol dos crimes hediondos, sob pena de se banalizar essa
legislação.
Também não devem ser encampadas, no substitutivo, as
sugestões de recrudescimento, na mesma medida, das penas daqueles que
cometem crimes contra os familiares dos agentes públicos. De fato, conforme
afirmado, o que justifica a maior sanção daqueles que atentam contra agentes
públicos é o fato de que tais atos afrontam o próprio Estado, o que não
ocorre quando os atingidos são seus familiares (que não representam e nem
atuam em nome do Estado).
Aponte-se, também que caso alguém cometa o crime de
homicídio contra determinada pessoa unicamente pelo fato de ela ser parente
de agente público, já pode responder por homicídio qualificado pelo motivo
torpe ou fútil (art. 121, § 2º, incisos I e II, do Código Penal). Nos demais
casos, pode-se aplicar a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “a”, do
Código Penal.
O mesmo se diga da proposta de qualificar o crime de
homicídio quando praticado contra os trabalhadores em geral, no exercício de
12
suas funções produtivas habituais (PL nº 6.132, de 2002), ou contra os
servidores da segurança pública aposentados (PL nº 842, de 2015) e de incluir,
no rol de crimes hediondos, o delito de homicídio praticado contra testemunha
de crime (PL nº 7.961, de 2014).
Ora, neste último ponto, inclusive, exige-se uma postura
diferenciada e mais presente do Estado, cabendo-lhe verdadeiramente conferir
especial proteção a testemunhas de crimes nos moldes previstos em lei, em
especial na Lei n
o
9.807, de 13 de julho de 1999, que “estabelece normas para
a organização e a manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e
a testemunhas ameaçadas, institui o Programa Federal de Assistência a
Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas e dispõe sobre a proteção de acusados
ou condenados que tenham voluntariamente prestado efetiva colaboração à
investigação policial e ao processo criminal”.
Eventuais falhas ou óbices no cumprimento dessa
relevante obrigação pelo Estado não devem servir de subterfúgio para justificar
uma alteração legislativa com o intuito de agravar a situação dos que praticam
crimes violentos contra testemunhas de crimes ou seus familiares mediante a
mera e extremada inclusão destes delitos no rol daqueles considerados
hediondos.
E vale frisar, finalmente, que, se a motivação do crime
contra testemunha de crime ou familiar desta for apenas essa condição de
testemunha, também já incidirá a previsão de agravamento da pena por motivo
torpe ou fútil (art. 61, inciso II, alínea a, e art. 121, § 2o
, incisos I e II, do Código
Penal).
Da mesma forma, não foi acolhida, no substitutivo, a
proposta no sentido de que a pena, nos casos de lesão corporal cometidas
contra agentes públicos, deveria ser cumprida, obrigatoriamente, no regime
inicial fechado.
E isso se deu porque o Supremo Tribunal Federal já teve
a oportunidade de assentar que essa imposição é inconstitucional, tendo em
vista que “os critérios para a fixação do regime prisional inicial devem-se
harmonizar com as garantias constitucionais, sendo necessário exigir-se
sempre a fundamentação do regime imposto, ainda que se trate de crime
hediondo ou equiparado” (HC 111.840/ES).
É de se apontar, ainda, no que tange à proposta de
inclusão no rol de circunstâncias agravantes genéricas do art. 61 da hipótese
13
de o crime ter sido praticado mediante a utilização de arma, artefato ou
acessório de uso proibido ou restrito (PL n. 4.612/2012), que isto se afigura
desnecessário sob a ótica penal, uma vez que tal emprego já implicaria a
prática em concurso também de grave delito descrito no art. 16 da Lei no
10.826, de 2003, qual seja, o de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso
restrito, que é punido com rigor e penas mais severas do que as previstas para
crime semelhante de posse irregular ou porte ilegal de arma de fogo de uso
permitido.
Também não entendemos necessário criar uma
modalidade qualificada do crime de associação criminosa (art. 288 do Código
Penal) quando esse delito é praticado com o fim de cometer crime contra
agente público, tendo em vista que, nos termos do substitutivo, a prática de
crime contra agente público já está sendo levada em consideração para o
agravamento da pena dos crimes em geral (e, principalmente, dos crimes de
homicídio, lesão corporal e ameaça).
Tendo em vista que o crime de associação criminosa é
autônomo (ou seja, os agentes respondem tanto pela associação quanto pelos
crimes que a associação eventualmente cometer), entendemos que o
recrudescimento das sanções, nos termos do substitutivo ora apresentado, já
se encontra suficiente.
Além disso, assinale-se que, em nossa opinião, não deve
vingar também a proposta de que a progressão de regime de cumprimento de
pena, no caso de crime hediondo, dê-se apenas após o cumprimento de três
quintos da pena em regime fechado se primário for o apenado (em vez do atual
patamar de dois quintos aplicável a tal hipótese, como se prevê no § 2o
do art.
2
o
da Lei no
8.072, de 1990) e quatro quintos da pena em regime fechado se
este for reincidente (em lugar dos três quintos atualmente estabelecidos para
se aplicar em tal caso).
Ora, não se pode olvidar que a progressão de regime de
cumprimento de pena, mesmo no caso de condenação por crime hediondo,
permanece importante para a ressocialização do apenado, visto que este um
dia este poderá regressar ao convívio social, não sendo, dessa feita, judicioso
que tal benefício somente possa ser acolhido, na melhor das hipóteses para o
condenado, num momento, como se prevê no âmbito do Projetos de Lei nº
7.961, de 2014, e 141, de 2015, já bastante próximo do delineado término do
cumprimento da pena ou daquele em que poderia obter o livramento
condicional nos termos do art. 83 do Código Penal (após ter cumprido mais de
14
dois terços da pena se não for reincidente específico em crimes hediondos ou
em prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou
terrorismo).
Vale ressaltar ainda a esse respeito, enfim, que, a
depender de quão rigorosas sejam as penas aplicadas, o apenado pela prática
de crime hediondo, em função do tempo máximo de cumprimento de penas
privativas de direito hoje fixado em trinta anos, jamais conseguirá, pelas regras
atuais, obter o benefício da progressão de regime de cumprimento de pena, eis
que, segundo entendimento consolidado emanado do Supremo Tribunal
Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a fração correspondente ao requisito
temporal mínimo para a progressão de regime em qualquer hipótese deve ser
calculada sobre o total de penas aplicadas e não sobre o referido limite de
tempo para o cumprimento de penas estabelecido em trinta anos.
Aponte-se, ainda, que também não se mostra adequada
a previsão de obrigatoriedade de decretação de prisão preventiva quando se
tratar da prática de crime de homicídio doloso cometido contra agente público.
Isso porque estabelecer a prisão preventiva como regra
não se coaduna com a Constituição Federal de 1988 e, de uma forma mais
abrangente, com o próprio Estado Democrático de Direito, sobretudo com
alguns de seus princípios basilares, quais sejam: o da presunção de inocência
(ou presunção de não culpabilidade), o do devido processo legal e o da
proporcionalidade. Nesse sentido, aliás, o Supremo Tribunal Federal já se
manifestou em algumas oportunidades (ADI 3112, HC 104339/SP).
Por fim, somos pela rejeição do PL nº 4.629/2012, que
busca tipificar novo crime praticado por particular contra a administração
pública, qual seja, de atentado contra autoridade da segurança pública ou
repartição da segurança pública.
As condutas que porventura poderiam, em nosso juízo,
caracterizar em tese tal delito já se encontram penalmente tipificadas em nosso
ordenamento jurídico, não havendo necessidade de criação de novo tipo penal
para a sua repressão pelos órgãos de persecução penal.
Apenas para exemplificar, o ato de metralhar uma
delegacia de polícia ou mesmo prédios do Poder Judiciário pode vir a
configurar crimes de dano qualificado (Código Penal, art. 163, parágrafo único,
inciso III), homicídio qualificado (Código Penal, art. 121, caput, e § 2º) ou
tentativa de homicídio qualificado (Código Penal: art. 121, caput e § 2º,
15
combinado com o art. 14, inciso II) e ainda disparo de arma de fogo em via
pública (art. 15 da Lei n
o
10.826, de 2003), entre outros.
Quanto ao substitutivo ora apresentado, algumas
considerações sucintas devem ser apresentadas. Em primeiro lugar, optou-se
por utilizar-se a expressão “funcionário público”, ao invés de “agentes do
Estado” ou “agentes públicos” (sendo esta última a mais adequada, nos termos
da doutrina administrativista) porque esse termo já é utilizado na legislação
penal.
O Código Penal, aliás, em seu artigo 327 trata
exatamente de estabelecer o que se entende por “funcionário público, para os
efeitos penais”. Dessa forma, a utilização de qualquer outra expressão poderia
gerar certa confusão interpretativa.
Em segundo lugar, foi necessário incluir a qualificadora
do homicídio em um inciso VII do § 2º do art. 121 (e não VI, como nos projetos
analisados), tendo em vista a recente aprovação da Lei nº 13.104, de 9 de
março de 2015, que incluiu o feminicídio no inciso VI do § 2º do art. 121 do
Código Penal.
Por fim, foi utilizada a expressão “em decorrência do
exercício de cargo, emprego ou função pública, ou em razão deles” ao invés,
por exemplo, de “em decorrência do exercício do cargo ou função”, por guardar
pertinência, mais uma vez, com o que estabelece o art. 327 do Código Penal.
Diante do exposto, votamos pela constitucionalidade,
juridicidade, e adequada técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação dos
Projetos de Lei nos 3.131, de 2008; 3.716 e 4.493, de 2004; 7.094 e 7.400, de
2006; 137, 243, 456, 1.613, 1.852 e 1.963, de 2007; 5.813 e 6.645, de 2009;
308, 1.071, 1.133, 1.861 e 2.706, de 2011; 3.557, 4.463, 4.612, 4.642 e 4.735,
de 2012; 7.043, 7.478, 7.961 e 8.176, de 2014; e 141, 194, 234, 273, 448, 449,
493, 529, 593, 842 e 846, de 2015, nos termos do substitutivo que se segue; e
pela rejeição dos Projetos de Lei nºs 6.132, de 2002; 2.184, de 2011; e 4.629,
de 2012.
Sala das Sessões, em 26 de março de 2015.
Deputado MARCOS ROGÉRIO
Relator
2015-2930.docx
16
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
SUBSTITUTIVO AOS PROJETOS DE LEI Nos 3.131, DE 2008, e
3.716 e 4.493, de 2004; 7.094 e 7.400, de 2006; 137, 243, 456,
1.613, 1.852 e 1.963, de 2007; 5.813 e 6.645, de 2009; 308, 1.071,
1.133, 1.861 e 2.706, de 2011; 3.557, 4.463, 4.612, 4.642 e 4.735,
de 2012; 7.043, 7.478, 7.961 e 8.176, de 2014; e 141, 194, 234,
273, 448, 449, 493, 529, 593, 842 e 846, de 2015)
Dispõe sobre o estabelecimento,
como circunstâncias agravante genérica,
qualificadora do crime de homicídio e causa
de aumento de pena dos delitos de lesão
corporal, ameaça e dos crimes hediondos, o
fato de os crimes terem sido praticados por
ou contra funcionário público, em
decorrência do exercício de cargo, emprego
ou função pública, ou em razão deles, e a
inclusão do homicídio qualificado nessas
circunstâncias no rol dos crimes hediondos.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre o estabelecimento, como
circunstâncias agravante genérica, qualificadora do crime de homicídio e causa
de aumento de pena dos delitos de lesão corporal, ameaça e dos crimes
hediondos, o fato de os crimes terem sido praticados por ou contra funcionário
público, em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública, ou
em razão deles, e a inclusão do homicídio qualificado nessas circunstâncias no
rol dos crimes hediondos.
Art. 2º O inciso II do art. 61 do Decreto-lei nº 2.848, de 7
de dezembro de 1940, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea “m”:
17
“Art. 61...............................................................................
...........................................................................................
II - .......................................................................................
...........................................................................................
m) mediante violência ou grave ameaça por ou contra
funcionário público, em decorrência do exercício de cargo,
emprego ou função pública, ou em razão deles.” (NR)
Art. 3º O art. 121, § 2º, do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de
dezembro de 1940, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII:
“Art. 121. ............................................................................
...........................................................................................
§ 2º.....................................................................................
VII – por ou contra funcionário público, em decorrência do
exercício de cargo, emprego ou função pública, ou em
razão deles:
..................................................................................” (NR)
Art. 4º O art. 129 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de
dezembro de 1940, passa a vigorar acrescido do seguinte § 12:
“Art. 129. .............................................................................
...........................................................................................
§ 12. Se a lesão for praticada por ou contra funcionário
público, em decorrência do exercício de cargo, emprego
ou função pública, ou em razão deles, a pena é
aumentada de um a dois terços.” (NR)
Art. 5º O art. 147 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de
dezembro de 1940, passa a vigorar acrescido do seguinte § 1º, renumerandose
o atual parágrafo único para § 2º:
“Art. 147.............................................................................
...........................................................................................
§ 1º Se o crime for cometido por ou contra funcionário
público, em decorrência do exercício de cargo, emprego
ou função pública, ou em razão deles, a pena é
aumentada de um a dois terços.
18
§ 2º...................................……………………………” (NR)
Art. 6º O art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.072, de 25 de julho
de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º................................................................................
I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade
típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um
só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, II, III,
IV, V, VI e VII);
..................................................................................” (NR)
Art. 7º O art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990,
passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 5º e 6º:
“Art. 2º...............................................................................
..........................................................................................
§ 5º Os crimes deste artigo terão agravadas as suas
penas de um terço até a metade quando forem praticados
por ou contra funcionário público, em decorrência do
exercício de cargo, emprego ou função pública, ou em
razão deles.
§ 6º O disposto no § 5º não se aplica quando a
circunstância incidir como qualificadora do crime.” (NR)
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 26 de março de 2015.
Deputado MARCOS ROGÉRIO
Relator
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