quinta-feira, 13 de dezembro de 2012

O GUARDA MUNICIPAL ANTE O TÍTULO V DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL








Dr. Osmar Ventris
Advogado, Pesquisador, Consultor e Instrutor
na área de Segurança Pública Municipal.

Ser Humano, Animal Social e Político
O ser humano é um animal essencialmente social, ou seja, só se concebe o ser humano vivendo em sociedade, a exceção é muito rara. Por viver em sociedade vive em constantes conflitos de interesses. Basta dois seres humanos viverem juntos para que os interesses colidam.
Graças à Política, é possível a convivência de grupos com interesse contraditórios dentro da mesma sociedade.
De fato, a política nada mais é de que a arte, ou ciência, de compor interesses divergentes, de forma que atenda os interesses superiores da comunidade, ou seja: o bem comum. Através da política são estabelecido normas de convivência.
São Tomás de Aquino, repercutindo Aristóteles, afirma que: “o homem é, por natureza, animal social e político, vivendo em multidão, ainda mais que todos os outros animais, o que se evidencia pela natural necessidade. Afirma, ainda, que a vida solitária é uma exceção”.
Diríamos nós: o ser humano, por ser essencialmente social, é, por conseqüência, um animal essencialmente político.
Por ser um animal político, o ser humano consegue, mediante composição de interesses contrários, estabelecer normas de convivência, rever conceitos, costumes e tradições adequando as normas jurídicas possibilitando o progresso e o desenvolvimento social e tecnológico da sociedade.
As regras que o Estado tutela são as LEIS, pois representam a soberania do Estado.

O Estado Moderno
O Estado é a resultante da evolução natural das sociedades e do direito, sendo, pois uma sociedade política e juridicamente organizada dentro de um território.
Com a evolução da sociedade e, principalmente do Direito, chegou-se à concepção do Estado, segundo alguns renomados doutrinadores, a mais perfeita e complexa invenção humana até os dias de hoje. Nenhuma nação política e juridicamente organizada prescinde do complexo engenhoso chamado Estado.
O Estado, como sociedade política e juridicamente organizada, tem por finalidade se constituir em meio para que os indivíduos e as demais sociedades internas possam atingir seus respectivos fins particulares, desde que, esses fins não prejudiquem os demais membros da sociedade.

Elementos Essenciais do Estado
São considerados, por alguns autores como elementos essenciais do Estado: a soberania e o território. A maioria acrescenta o povo, fixando em três elementos considerados essenciais para a existência e reconhecimento de um Estado. Todavia, outros há que acrescentam um quarto elemento: a finalidade (do Estado).
O povo é o elemento essencial basilar do Estado. Para ele é direcionada toda a ação do Estado, buscando proporcionar o bem comum.
As ações do Estado Moderno deveriam visar essencialmente o bem estar comum do seu povo.
Por seu turno, o Papa João XXIII1 conceituou o bem comum como: “o conjunto de todas as condições de vida social que consintam e favoreçam o desenvolvimento integral da personalidade humana”.
O Estado, na verdade, é formado pela união dos indivíduos e a submissão destes a um poder central em troca do bem comum, caracterizado, principalmente pela segurança e sobrevivência. Evitar confundir povo com nação (indica comunidade) e com população (não indica vínculo jurídico entre a pessoa e o Estado, sendo mais uma expressão numérica, demográfica ou econômica).
A soberania, no ensinamento do festejado Dallari : “a noção de soberania está sempre ligado a uma concepção de poder”, enquanto, Reale  conceitua a soberania como: “o poder de organizar-se juridicamente e de fazer valer dentro de seu território a universalidade de suas decisões nos limites dos fins éticos de convivência”.
A soberania se caracteriza pela sua inalienabilidade, indivisibilidade, imprescritibilidade e pela sua unicidade (aplicável a universalidade dos fatos ocorridos no Estado). Por ser una e indivisível, não se admite num mesmo Estado duas soberanias concorrentes, sendo inadmissível a existência de várias partes separadas da mesma soberania; inalienável: pois aquele que a detém, ao ficar sem ela, desaparece, seja o povo, a nação, ou o Estado. É imprescritível: porque jamais seria verdadeiramente superior se tivesse prazo certo de duração. Sinteticamente, podemos afirmar que um Estado é soberano quando pode exercitar o poder de sua decisão.
A soberania deve ser exercida sobre determinado território. Logicamente que este poder é exercido sobre as pessoas que estão nesse território.
 O território delimita a raio de ação do poder soberano do Estado. Não existe Estado sem Território.

Dos Agentes do Estado
Interessante observar que um ESTADO para ser considerado e reconhecido internacionalmente como Estado, deve obrigatoriamente apresentar os três elementos essenciais, sendo que a falta de um só elemento coloca e a própria existência do Estado em xeque!
Na prática, é fácil visualizar a necessidade da existência de um povo dentro de determinado território para se ter uma noção de Estado, porém nem sempre se consegue visualizar a soberania como elemento essencial de um Estado, pois é abstrata.
Assim como, abstrato é o próprio Estado, eis originado de uma ficção jurídica: O Estado é uma Pessoa Jurídica, portanto abstrata. Pessoa Física é concreta, Pessoa Jurídica é uma abstração criada pelo Direito, pois somente as Pessoas possuem Direitos e Obrigações!
Ocorre que, sendo o Estado uma entidade abstrata e que para existir necessita exercer, sobre a população em seu território, sua Soberania, que é também abstrata, nos deparamos com a seguinte situação concreta:
-O Estado (abstrato), para exercitar sua soberania (abstrata), se utiliza da AÇÃO HUMANA de seus agentes: São os agentes do Estado (funcionários públicos e equiparados).
-Portanto, Agentes do Estado, sejam na esfera da União; na esfera dos Estados-federados; seja na esfera do Distrito Federal ou Agentes do Estado na esfera municipal, nada mais são do que seres humanos que, mediante procedimentos legais, se predispõem a emprestar sua ação humana para que o Estado venha concretizar a sua soberania!
Entendendo a soberania como a “vontade” do Estado, surge uma questão:
- Qual é a ”VONTADE” do Estado!(entidade abstrata?):
- VONTADE DO ESTADO É TÃO SOMENTE A LEI. Seja ela justa ou injusta: cabe ao agente do Estado concretizar a Lei, expressão máxima da soberania do Estado. Daí “o princípio do Direito Administrativo: Todo servidor público só deve fazer o que a lei determina” Sim, pois ele só é servidor público para tornar concreta a soberania do Estado.
Todos os cidadãos devem lutar para que as leis sejam justas. Sendo injustas, cabe mobilizar-se para o seu aperfeiçoamento. Porém, enquanto Agente do estado em serviço, ao agente do estado só cabe o cumprimento da lei, pois desta forma estará, mediante sua ação humana, impondo a soberania do estado.
Um agente do estado quando falha, é a soberania do estado que falhou, e daí, a própria existência do Estado estar em xeque.
Todavia, para que o Agente do Estado possa agir, como se fosse o próprio Estado agindo, este agente é investido, pelo Estado, de um instrumento intimamente ligado à sua Soberania. É um instrumento que permite, contrariando interesses individuais ou coletivos, impor a lei sobre o caso concreto, fazendo prevalecer a “vontade do Estado” para o bem comum.
Como o Estado é uno, sua soberania é una e, portanto, este instrumento também é único. Este único instrumento é investido em todos agentes do estado para que seja usado na sua esfera de competência.
Um Guarda Municipal é um agente do Estado na esfera municipal. Um Guarda em ação é o Estado em ação através do Guarda Municipal (assim também através da Policia Militar e outros funcionários Públicos legalmente investidos em suas funções).
A Constituição Federal em seu Título V, trata da “DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS”. Ora, defender o Estado é defender seu território, seu povo e sua soberania, ou seja, a sua capacidade de se autogovernar impondo suas leis sobre a população em seu território!
O Título V da Constituição Federal em vigor só tem três Capítulos, nada mais!
Capítulo I – DO ESTADO DE DEFESA E DO ESTADO DE SÍTIO: Não há o que muito se comentar: trata-se de mecanismos e procedimentos excepcionais, legais, para DEFESA DO ESTADO em situações de graves conflitos sociais, onde o Estado, através de medidas do Presidente da República, ouvido o Conselho da República e o Conselho da defesa Nacional, buscam restabelecer a ordem pública e a paz social recompondo a soberania do Estado.
Capítulo II – DAS FORÇAS ARMADAS: Destina-se à defesa da pátria e à garantia dos poderes constitucionais. O foco principal é o inimigo externo, a defesa de nossos limites.
Capítulo III – DA SEGURANÇA PÚBLICA: visa a “preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”
No interior do capítulo III, tratando de Segurança Pública, o legislador constituinte fez constar a possibilidade dos municípios criarem Guardas Municipais, sob o pretexto de cuidar de bens serviços e instalações. Se o Capítulo III fala de SEGURANÇA PÚBLICA e as Guardas Municipais estão inseridas nesse Capítulo, não há o que se questionar: Guarda Municipal atua na Segurança Pública. E mais, atua na Segurança Pública com a missão de “fazer valer a soberania do Estado” orientando, fiscalizando e impondo a lei, pois, falhando o Guarda, é a soberania do Estado que está falhando e, como vimos no início, o Estado para existir necessita de três elementos essenciais: território, povo e soberania. Faltando um dos três a própria existência do Estado está em cheque!
Infelizmente as Guardas Municipais em nosso país ainda são vistas com preconceito e má informação, principalmente pela mídia e por “especialistas” em segurança pública. Na verdade, assim como foi difundido pela elite e órgãos policias mal preparados ou mal intencionados de que Direitos Humanos era coisa de bandido, este fenômeno se repetiu afirmando que Guarda Municipal não tem poder de polícia, e, antes do estatuto do Desarmamento, de que Guarda Municipal não podia trabalhar armado.
E as Guardas municipais têm uma vantagem: não estão contaminadas por muitos vícios que os órgãos mais antigos já possuem... e mais, estão de mente aberta para o novo, para o que há de mais moderno em termos de segurança pública com respeito aos direitos do cidadão.
Hoje está muito claro que segurança pública requer conhecimentos multidisciplinares e não apenas conhecimento administrativo e operacionais policiais! Muitos órgãos policiais, especialistas, agentes da mídia e até mesmo da população em geral, acredita que segurança pública é assunto exclusivamente de polícia. E não é! É, TAMBÉM, de polícia. Polícia age pontualmente. O código penal e o judiciário agem pontualmente. Segurança Pública necessita do conhecimento de múltiplas áreas: sociologia, psicologia, filosofia, economia, física, química, história, geografia, informática, mecatrônica, administração, direito, etc.; E o Guarda Municipal está receptivo a essas novas informações para que possam ser empregadas na sua área de atuação.
Mas, a atuação na área de segurança pública, para produzir os efeitos almejados pela sociedade, necessita ter o cunho da transversalidade, ou seja: a polícia ou a GM agindo solitariamente apenas estarão enxugando o gelo! Ação transversal requer compromisso, atitude e ação das múltiplas secretarias de governos municipais, estaduais e federal, incluindo órgãos privados, para numa ação conjunto visando um objetivo comum, consigam o que foi conseguido no exterior com o programa chamado “tolerância zero”.
Também não há como se falar em prestar serviço de segurança pública para a população sem saber que tipo de segurança e de policiamento a população deseja. A população tem que ser ouvida. O serviço é direcionado para ela. Quantos vereadores, prefeitos, comandantes têm encomendado pesquisas junto á população para saber o que ela deseja de fato e como ela vê a instituição, o que a sociedade espera da instituição. Na maioria das vezes, é prestado um serviço que não é o desejado, tão somente para satisfazer o ego do detentor do poder temporário frente à Corporação.
Da mesma forma, não que se falar em prestar serviço de segurança eficaz sem disponibilizar para as Guardas Municipais tecnologia adequada. Hoje, tudo é feito com auxílio da tecnologia: desde receber salário até como gastá-lo e até se endividar. Hoje, dar partida num carro não é um gesto puramente mecânico. Até fazer pão! Há uma máquina que faz sozinho e apronta o pão na hora que você determinar! Tudo é tecnologia, caso contrário há muito esforço para pouco resultado.
No entanto, há muitas guardas municipais em que a prefeitura não investe um tostão em tecnologia...
Para que a segurança pública municipal possa trilhar um caminho almejado pela população, que nunca pediu para que se criasse Guarda Municipal para cuidar de bens serviços e instalações, mas sim, para que melhorasse a segurança dos cidadãos, de seus filhos em idade escolar, a classe política em nosso país deve se re-empoderar do tema: SEGURANÇA PÚBLICA, pois não é caso exclusivo de polícia nem de judiciário. Trata-se de relevante questão social, portanto político!

BIBLIOGRAFIA
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BOBBIO, Norberto - A Era dos Direitos, Editora Saraiva, São Paulo – 1992
BRUNO, Reinaldo Moreira – Guarda Municipal: Criação e Funcionamento. Ed Del Rey – Belo Horizonte, 2004
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CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE SÃO PAULO, Editora Campus, Rio de Janeiro, 1992
DALLARI, Dalmo de Abreu – Elementos de Teoria Geral do Estado. Ed. Saraiva, 1986
DALLARI, Dalmo de Abreu - O que é a Pessoa, Editora Brasiliense – São Paulo – 1992
DELMANTO, Celso – Código Penal Comentado, Editora Renovar, Rio de Janeiro – 1996
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella - Direito Administrativo, Editora Atlas, 4ª edição, São Paulo – 1994.
DORNELLES, João Ricardo W., O que são Direitos Humanos, Editora Brasiliense, São Paulo, 1993
FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves – Curso de Direito Constitucional, Editora Saraiva, 6ª Edição, São Paulo, 1990
FERRERA, Wolgran Junqueira – Comentário à Carta Magna de 1988, Editora Julex, 1ª Edição, Vol 1, Campinas - SP – 1989
GASPARINI, Diógenes – Direito Administrativo. 3ª. Edição – Editora Saraiva. São Paulo, 1993
JEOVA - Dr. Antonio Jeová da Silva Santos - Guarda Municipal na Constituição –
LAZZARINI, Álvaro – Estudos de Direito Administrativo. 1ª. Edição. Ed. Revista dos Tribunais. São Paulo, 1996
MEDAUAR, Odete – Direito Administrativo Moderno. Ed. Revista dos Tribunais. São Paulo, 1995
MEIRELLES, Hely Lopes - Direito Administrativo Brasileiro, Editora Revista dos Tribunais, 16a edição – São Paulo – 1991
MONTESQUIEU – O Espírito das Leis, Tradução, Introdução e Notas de Pedro Vieira Mota, Editora Saraiva, São Paulo – 1994
MORAES, Dr. Benedito A. A. – Guarda Municipal e a Segurança Pública – Restrospectiva Histórica;
PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di – Direito Administrativo. 8º. Edição – Ed. Atlas – São Paulo, 1997
PACHECO, José da Silva – O Mandado de Segurança e Outras Ações Constitucionais Típicas, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo – 1990
PEREIRA, Luiz e FORACCHI, Marialice M. – Educação e Sociedade, Cia Editora Nacional, São Paulo, 1969
ROVER, Caees de – Para Servir e Proteger: Ed.Comitê Internacional da Cruz Vermelha, 2004
RUIZ, João Alvaro – Metodologia Científica, Guia para Eficiência nos Estudos, Editora Atlas, São Paulo – 1989
SOFIATI, Raphael. Direito Público & Segurança Pública: ensaios e pareceres. Ed Lumem Juris. Rio de Janeiro, 2001
WEFFORT, Francisco C. – Os Clássicos da Política - Editora Ática – São Paulo – SP – 1991


quarta-feira, 12 de dezembro de 2012

Ouvidor da GMN participa do 22º Congresso Nacional de Guardas Municipais em São Paulo


Ouvidor GMN, Edivan Costa.

O ouvidor da Guarda Municipal do Natal (GMN), Edivan Bezerra Costa, se encontra participando do XXII Congresso de Guardas Municipais que acontece nesta quarta-feira (12) e segue até a próxima sexta-feira (14) na cidade de São Paulo-SP. O evento esta sendo realizado no auditório Elis Regina no Anhembi Parque das 8h às 18h30. A iniciativa é do Conselho Nacional das Guardas Municipais.
O tema desta 22ª edição será “Guardas Municipais, um Novo Marco na Segurança Pública” e é sobre ele, além dos desafios na Segurança Pública, que autoridades e especialistas de todo o Brasil vão se debruçar, buscando alternativas para uma Guarda mais estruturada, fortalecida e qualificada.
De acordo com o presidente do Conselho Nacional das Guardas Municipais, Joel Malta, este será o maior congresso já realizado na história das Guardas Municipais do Brasil. “Para este encontro, tivemos a preocupação de abordar as questões prioritárias para as guardas municipais, incluindo palestras, exposição e feira de negócios. Contaremos ainda com a presença maciça de prefeitos e comandantes do país”, disse.
Simultaneamente, voltada aos profissionais do setor, a feira de negócios apresentará a produção técnico-científica e capacitação tecnológica de companhias do país as quais representam os principais criadores de soluções de ponta em segmentos distintos na área de segurança.
O evento será composto de diversas palestras, durante todos os dias e, no dia 14, das 9h às 18h, concomitante ao Congresso, será realizada Reunião de Diretoria Ampliada do Conselho Nacional de Secretários e Gestores Municipais de Segurança – CONSEMS, na Sala de Situação do Comando Geral da Guarda Civil Metropolitana.
O Congresso conta com apoio e organização efetiva do Conselho Nacional das Guardas Municipais, do Governo Federal através do Ministério da Justiça e da Secretaria Nacional de Segurança Pública, da Prefeitura da Cidade de São Paulo e outros.
Programação: 
Dia 12
• 10h – Ações da Secretaria Nacional de Segurança Pública – SENASP
• 11h10 – O Papel do Município no Sistema de Segurança Pública: A Experiência de São Paulo
• 14h – Aposentadoria Especial
• 15h20 – Política Municipal de Segurança
• 17h – School Resource Officers (Policiais de Recursos de Escola).
 Dia 13
• 9h – Políticas de Boas Práticas/Sistemas de Vigilância e Identificação de Placas de Veículos/Programa de Educação para Não Violência (EDUCAVI);
• 10h20 – Ferramentas para o aprimoramento da Política Municipal de Segurança – Sistema Nacional de Estatísticas de Segurança Pública e Justiça Criminal – SINESP;
• 11h30 – Policiamento Comunitário/Policiamento de Proximidade/Policiamento de Posturas e Costumes/Atuação no Trânsito;
• 14h – Marco Regulatório das Guardas Municipais – PL 1332;
• 16h20 – Casas de Mediação de Conflitos – uma solução inovadora para a Segurança Pública;
• 17h20 – Atuação da Guarda Civil Metropolitana na Cidade de São Paulo e atuação do Conselho Nacional das Guardas Municipais.
 Dia 14
• 9h30 – Atuação das Frentes Parlamentares Federal e Estadual Pró-Guardas Municipais;
• 10h50 – Projeto de Emenda Constitucional nº 534;
• 13h40 – Integração das Guardas Municipais com os demais Órgãos de Segurança;
• 14h50 – Celebração de Convênios com a Polícia Federal para a concessão dos Portes de Arma Funcional e Particular aos integrantes das Guardas Municipais.
Texto: Com informações da Prefeitura de São Paulo.

Critérios para caracterização das atividades ou operações perigosas


Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos


Altera o art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a fim de redefinir os critérios para caracterização das atividades ou operações perigosas, e revoga a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
.........................................................................................................
§ 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985.
Brasília, 8 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Carlos Daudt Brizola
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.2012

Extraído de: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12740.htm

segunda-feira, 10 de dezembro de 2012

FOI TIRAR ONDA NA HORA ERRADA E ACABOU NO XADREZ


A equipe de RONDA ESCOLAR da 7ª Inspetoria da Guarda Civil Municipal de São José dos Campos,  (Zona Sul), fazia rondas na E.M.E.F. Maria Otácilia de Moura no bairro Vila Santa Terezinha quando observeram um grupo de rapazes em atitude suspeita, foram até o grupo e solicitaram aos mesmos que ficassem fora do perímetro de segurança escolar (100 Metros do portão da Unidade Escolar), momento em que A.L.S passou a desacatar os Milicianos Municipais, proferindo insultos e ameaças, inclusive se dizendo integrante do Primeiro Comando da Capital - P.C.C. e que "Iria mostrar quem mandava na área", em tentativa de constranger e ameaçar os encarregados daquela Ronda Escolar.
Conforme previsto em Lei, em Ordens de Serviço, em Manuais e Orientações, de pronto deram voz de prisão em flagrante por crime de desacato a funcionário público no exercício da função, é evidente que o meliante não acatou a ordem de render-se e adentrar a viatura da GCM, passou do crime de desacato para a agressão física contra os Milicianos Municipais, apoio solicitado e rede rádio alertada da ocorrência em andamento.
Ao menos seis viaturas e cinco motocicletas foram para o local dos fatos, o meliante de agressor passou a fugitivo, adentrando a uma Oficina Mecânica na mesma Rua da Unidade Escolar, os Milicianos fizeram o cerco para evitar a fuga e com a devida autorização do proprietário, revistaram o local, conseguindo êxito em prender e conduzir a pessoa de A.L.S. até a base do 7ª Distrito Policial na Zona Sul, apresentado o caso a equipe e Investigação e a Autoridade Policial, foi determinado a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante Delito, por desacato, ameaça, danos e agressão física contra a equipe de Milicianos Municipais, A.L.S. está recolhido ao xadrez dentro do Centro de Detenção Provisória - CDP do Putim, vai passar uns tempos refletindo sobre enfrentamento contra Agentes do Estado, vendo o sol amanhecer quadrado e tomando banho de canequinha.
Igual a pessoa de A.L.S. deve ter centenas de milhares espalhados pelo Brasil, gente que desacredita que pode ser presa por desacato, desobediência, ameaça e outros crimes contra a honra e a integridade de Guardas Civis Municipais, fica a lição ao faltoso e aos seus comparsas (Quem anda em rodinha de marginal é assemelhado), GCM na Rua é sinal de tranquilidade na comunidade, para isso estamos equipados, preparados e prontos para entrar em ação, qualquer dia e qualquer hora, depois de 25 anos de serviço ainda fico impressionado com o "VESPEIRO AZUL MARINHO" que se torna um local de ocorrência onde estão envolvidos Guardas Civis Municipais, o "Espirito de Corpo" e a "Presença Protetora", dois conceitos básicos de quem trabalha na Segurança Pública é evidente nesses casos, e como dizia um antigo Alcaide dessa nossa maravilhosa cidade de São José dos Campos: "Contra o poder não há salvação e nem resistência", GCM "Força & Honra", as sinceras homenagens a todos os GCM dessa cidade que no dia a a dia a fazem uma cidade melhor e mais segura.





sexta-feira, 7 de dezembro de 2012

A INCONSTITUCIONALIDADE DO DESARMAMENTO





Extrato feito por Adilson Dallari do excelente artigo do Prof. CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO 
CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO é professor titular da PUC/SP e um dos mais notáveis e respeitados juristas do Brasil. São de sua autoria os textos que se seguem.

Considerando que a Lei do Desarmamento, a pretexto de regulamentar, na verdade, dificulta severamente e praticamente impede o exercício do direito de defesa, ele, inicialmente, descreve o cenário em que essa proibição está sendo aplicada:
“Ora bem. É fato público e notório que o Estado não tem conseguido oferecer sequer um mínimo de tranqüilidade e segurança aos cidadãos. Ninguém ignora que a absoluta incapacidade estatal de oferecer o mais modesto padrão de segurança levou os abastados a blindarem os próprios automóveis, fomentando o surgimento de uma indústria produtora destes equipamentos. É sabido e ressabido que proliferam empresas de segurança, para oferecer aos que dispõem de recursos para pagá-las, ora cortejos de veículos destinados a proteger-lhes as deslocações por automóvel, ora – o que é muitíssimo comum – veículos com seguranças circulando pelos bairros nobres e hoje, até mesmo em bairros modestos, para buscar minimizar os riscos que se disseminaram por todos os cantos e mais duramente ainda entre os mais pobres.”
Diante disso, demonstra o consagrado Mestre que tal proibição afronta claramente os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, configurando patente absurdo:
“Tocaria às raias da crueldade pretender que o cidadão deva sentir-se rigorosamente inerme, indefeso, entregue ao líbito dos assaltantes, quer na rua, quer na intimidade da própria casa (suposto asilo inviolável do indivíduo), enquanto seu agressor vem armado, pronto para subjugá-lo de maneira completa e, tanto mais ousado e abusado quanto mais seguro estiver de que sua vítima não possui arma de fogo alguma capaz de se opor a seus propósitos.”
E daí extrai a incontestável conclusão, rigorosamente jurídica:

“Em face da Lei Magna do país, o cidadão jamais poderá ser proibido de tentar defender sua vida, seu patrimônio, sua honra, sua dignidade ou a incolumidade física de sua mulher e filhos a fim de impedir que sejam atemorizados, agredidos, eventualmente vilipendiados e assassinados, desde que se valha de meios proporcionais aos utilizados por quem busque submetê-los a estes sofrimentos, humilhações ou eliminação de suas existências.
A Constituição Brasileira não autoriza a que seja legalmente qualificado como criminoso, e muito menos como sujeito eventual à pena de reclusão, o cidadão que tente defender a própria vida, o patrimônio, a honra, a dignidade ou a incolumidade física de sua mulher e filhos usando de meios proporcionais aos utilizados por quem busque infligir-lhes estes sofrimentos, humilhações ou eliminação de suas existências ou então que simplesmente se aprovisione de tais meios, na esperança de impedir que ele ou seus familiares sejam atemorizados, agredidos, e eventualmente vilipendiados.
Logo, é grosseiramente inconstitucional a lei que para eles concorra ou que abique direta ou indiretamente em tais resultados.”




O texto integral desse extraordinário estudo pode ser lido na Revista Trimestral de Direito Público, RTDP, Malheiros Editores, nº 41, pág. 27: CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, “Direitos fundamentais e arma de fogo”

quarta-feira, 5 de dezembro de 2012

BOTUCATU/SP: GCM realiza curso de requalificação anual











Todos os agentes da Guarda Civil Municipal (GCM) de Botucatu estão realizando a requalificação profissional anual e teste de tiro prático, respeitando a grade curricular da Secretaria Nacional de Segurança Publica (Senasp), bem como avaliação de tiro defensivo nos moldes da legislação vigente. Os agentes estão passando por 80 horas de instrução pertinentes a atribuição da GCM.




Os instrutores foram na grande maioria da própria Instituição, agentes treinados exclusivamente para preparar os GCM's na execução do trabalho operacional; atender a população com urbanidade e dignidade, prezando principalmente as garantias constitucionais das pessoas. São instrutores preparados, com as seguintes especialidades: Bacharel em Direito, Promotora Nacional de Polícia Comunitária credenciada pela Senasp, Instrutor de Tecnologias Não-Letais credenciado pela Condor do Brasil, Armeiro treinado pela Taurus do Brasil dentre outras especialidades.




O Instrutor Gisson Costa Amorin, de Piracicaba, profissional com vasta experiência e credenciado pelo Departamento de Polícia Federal está ministrando as aulas de tiro, bem como realizando a aplicação e avaliação do teste anual aos GCM's. Amorin esteve aplicando os testes nas instalações do Clube de Tiro Tactical Shoot.




Também foram ministradas instruções abordando os seguintes temas: Aspectos jurídicos constitucionais; Princípios constitucionais: direitos e garantias; Guarda Municipal e Constituição Federal; Funções e atribuições; Poder de policia: conceito, discricionariedade e limites; Lei Municipal; Poder de Policia Municipal; Ética na prática profissional; Respeito e atitudes de justiça; Agente promotor de cidadania; Respeito à lei; Apresentação de ocorrência à autoridade policial; Inquérito policial; Operação Visibilidade; Distribuição de equipes em pontos estratégicos da cidade; Formação de patrulhas de patrulhamento preventivo à pé nos corredores comerciais; Armamento e tiro; Teste prático de tiro de requalificação anual para Guarda Civil Municipal de Botucatu; Técnicas e procedimentos operacionais; Procedimentos operacionais da GCM; Técnicas em atendimento de ocorrência; Abordagens a pessoa; Abordagens a veículos; Aspectos práticos e Técnicas e procedimentos operacionais.




Não faltaram curso de Uso legal e progressivo da força; O que são equipamentos não letais; Emprego tático do equipamento não letal e letal - suas consequências; Equipamentos e munições não letais; Equipamentos letais; A arma de fogo e o uso progressivo da força; Regras de segurança com a arma de fogo; Limpeza e conservação da arma de fogo de uso individual e Instrução Prática.





Fonte: http://acontecebotucatu.com.br/Cont_Default.aspx?idnews=11204&catnews=967

DECORAÇÃO NATALINA EM NOSSA CIDADE.





A GMJS foi contactada através de setores da secretaria de cultura,que em meio as comemorações natalinas, a decoração do municipio com relação as festas estava em fase de instalação , e que a entidade de segurança municipal ,intensivasse a segurança nestes locais,como praças ,pórtico de entrada,rodoviária e outros.
Atendendo a este pleito,foi repassado a orientação da Direção Geral  ao pessoal de serviço operacional,que iniciou o trabalho.
Neste dia 04/12/12,a equipe GMJS de serviço em vtr , socorreu 03 municipes ao Hospital local,01(homem) no bairro bela Vista  ,20:30 hrs., 01(mulher)  na Baixa da Beleza,21:20 hrs., e 01(mulher idosa)  no Bairro Esplanada,23:00 hrs.


Direção Geral da GMJS.

Reunião discute melhorias e avanços para a Guarda Civil Municipal de Jardim do Seridó

Na manhã desta terça-feira (10), ocorreu uma importante reunião entre representantes do Sindguardas, a direção da Guarda Civil Municipal de ...