sexta-feira, 7 de dezembro de 2012

A INCONSTITUCIONALIDADE DO DESARMAMENTO





Extrato feito por Adilson Dallari do excelente artigo do Prof. CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO 
CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO é professor titular da PUC/SP e um dos mais notáveis e respeitados juristas do Brasil. São de sua autoria os textos que se seguem.

Considerando que a Lei do Desarmamento, a pretexto de regulamentar, na verdade, dificulta severamente e praticamente impede o exercício do direito de defesa, ele, inicialmente, descreve o cenário em que essa proibição está sendo aplicada:
“Ora bem. É fato público e notório que o Estado não tem conseguido oferecer sequer um mínimo de tranqüilidade e segurança aos cidadãos. Ninguém ignora que a absoluta incapacidade estatal de oferecer o mais modesto padrão de segurança levou os abastados a blindarem os próprios automóveis, fomentando o surgimento de uma indústria produtora destes equipamentos. É sabido e ressabido que proliferam empresas de segurança, para oferecer aos que dispõem de recursos para pagá-las, ora cortejos de veículos destinados a proteger-lhes as deslocações por automóvel, ora – o que é muitíssimo comum – veículos com seguranças circulando pelos bairros nobres e hoje, até mesmo em bairros modestos, para buscar minimizar os riscos que se disseminaram por todos os cantos e mais duramente ainda entre os mais pobres.”
Diante disso, demonstra o consagrado Mestre que tal proibição afronta claramente os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, configurando patente absurdo:
“Tocaria às raias da crueldade pretender que o cidadão deva sentir-se rigorosamente inerme, indefeso, entregue ao líbito dos assaltantes, quer na rua, quer na intimidade da própria casa (suposto asilo inviolável do indivíduo), enquanto seu agressor vem armado, pronto para subjugá-lo de maneira completa e, tanto mais ousado e abusado quanto mais seguro estiver de que sua vítima não possui arma de fogo alguma capaz de se opor a seus propósitos.”
E daí extrai a incontestável conclusão, rigorosamente jurídica:

“Em face da Lei Magna do país, o cidadão jamais poderá ser proibido de tentar defender sua vida, seu patrimônio, sua honra, sua dignidade ou a incolumidade física de sua mulher e filhos a fim de impedir que sejam atemorizados, agredidos, eventualmente vilipendiados e assassinados, desde que se valha de meios proporcionais aos utilizados por quem busque submetê-los a estes sofrimentos, humilhações ou eliminação de suas existências.
A Constituição Brasileira não autoriza a que seja legalmente qualificado como criminoso, e muito menos como sujeito eventual à pena de reclusão, o cidadão que tente defender a própria vida, o patrimônio, a honra, a dignidade ou a incolumidade física de sua mulher e filhos usando de meios proporcionais aos utilizados por quem busque infligir-lhes estes sofrimentos, humilhações ou eliminação de suas existências ou então que simplesmente se aprovisione de tais meios, na esperança de impedir que ele ou seus familiares sejam atemorizados, agredidos, e eventualmente vilipendiados.
Logo, é grosseiramente inconstitucional a lei que para eles concorra ou que abique direta ou indiretamente em tais resultados.”




O texto integral desse extraordinário estudo pode ser lido na Revista Trimestral de Direito Público, RTDP, Malheiros Editores, nº 41, pág. 27: CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, “Direitos fundamentais e arma de fogo”

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