MINISTRO DO STF DIZ QUE SEGURANÇA PÚBLICA É DEVER DE OFÍCIO DE GUARDAS MUNICIPAIS |
RHC 89137 / SP - SÃO PAULO RECURSO EM HABEAS CORPUS Relator(a): Min. CARLOS BRITTO Julgamento: 20/03/2007 Órgão Julgador: Primeira Turma Publicação DJe-047 DIVULG 28-06-2007 PUBLIC 29-06-2007 DJ 29-06-2007 PP-00059 EMENT VOL-02282-06 PP-01165 Parte(s) RECTE.(S) : MARCELO DIAS ADV.(A/S) : CLÁUDIO AMAURI BÁRRIOS E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Ementa EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NÃO-CONHECIMENTO, PELO TRIBUNAL ESTADUAL, DE RAZÕES RECURSAIS COMPLEMENTARES. SUPRESSÃO DOS NOMES DE TESTEMUNHAS AMEAÇADAS OU COAGIDAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. A desídia da defesa no manejo do recurso em sentido estrito não é de ser reconhecida como violação ao princípio da ampla defesa. Legal a determinação de omissão dos nomes das testemunhas na denúncia e no libelo-crime. Tal ato não esbarra nas garantias constitucionais, mormente quando aos advogados dos réus foi permitida a participação na inquirição das testemunhas. Processo-crime que apura suposta quadrilha de Guardas Municipais e policiais militares. Fundada a necessidade de proteger aqueles que podem ajudar a esclarecer os graves fatos increpados aos que deveriam zelar pela segurança pública, por ser esse o seu próprio dever de ofício (artigo 144 da Constituição Federal). Recurso improvido. Decisão: Por maioria de votos, a Turma negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus; vencido, em parte, o Ministro Marco Aurélio, que lhe dava parcial provimento, nos termos de seu voto. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL No douto entendimento do Ministro Marco Aurélio de Mello, Guardas Municipais devem ZELAR PELA SEGURANÇA PÚBLICA, por ser DEVER DE OFÍCIO. |
Fonte: http://gcmcotiags.blogspot.com |
ESTE BLOG É DIRIGIDO A TODOS OS PROFISSIONAIS DAS GUARDAS MUNICIPAIS E OUTRAS CORPORAÇÕES QUE AMAM SUAS PROFISSÕES. ELE REPRESENTA A OPINIÃO PESSOAL DE UM OU MAIS MEMBROS DELA ,GARANTIDA PELA LIBERDADE DE EXPRESSÃO, SENDO TOTALMENTE AMPARADO PELA LEGISLAÇÃO. A GMJS FOI LEGALIZADA PELAS LEIS 791/2007 E 820/2009 SENDO PORTANTO INSTITUIÇÃO PERMANENTE DE AUXILIO A SEGURANÇA PÚBLICA E PREVENÇÃO. PRIMEIRA GUARDA MUNICIPAL DO SERIDÓ POTIGUAR.ELA SOMOS NÓS E NÓS FAZEMOS PARTE DELA !
quinta-feira, 21 de outubro de 2010
MINISTRO DO STF MARCO AURÉLIO DE MELLO DIZ QUE SEGURANÇA PÚBLICA É DEVER DE OFÍCIO DE GUARDAS MUNICIPAIS,
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Reunião discute melhorias e avanços para a Guarda Civil Municipal de Jardim do Seridó
Na manhã desta terça-feira (10), ocorreu uma importante reunião entre representantes do Sindguardas, a direção da Guarda Civil Municipal de ...
-
POSSÍVEL REFERÊNCIA: POLÍCIA MUNICIPAL DE MADRID VEJA TAMBÉM: Espanha: Pol...
-
A Guarda Municipal de Jardim do Seridó,obedecendo aos preceitos da lei ,e ao dever de servir a coletividade,iniciou,desde Março de 2020,em p...
-
Guardas municipais do Rio treinam luta livre para atuar nas praias Homens são do Grupamento Especial de Praia (GEP). Mestre afirma que eles ...
Nenhum comentário:
Postar um comentário