Autor: Marcos Luiz Gonçalves
Classe Distinta da Guarda Civil Metropolitana de São Paulo
Diretor da Associação Brasileira dos Guardas Municipais - ABRAGUARDAS
Pós-Graduado em Direito Ambiental
Classe Distinta da Guarda Civil Metropolitana de São Paulo
Diretor da Associação Brasileira dos Guardas Municipais - ABRAGUARDAS
Pós-Graduado em Direito Ambiental
Segurança Privada, pois sua
característica principal é o exercício
do poder de polícia pela Administração
Pública, artigo 78, Código Tributário
Nacional. Assim não cabe questionamento
ao poder de polícia exercido pelas
Guardas Municipais, Órgão de Segurança Pública
Municipal, CAPÍTULO III, DA SEGURANÇA PÚBLICA,
C.F., pois este poder de polícia é inerente à
Administração Pública, exercido por seus servidores,
porém com fulcro na legislação local.
Este suposto “poder da polícia”, que, desesperadamente,
tenta fomentar a usurpação de função por parte das
Guardas Municipais, baseada na afirmação de
exclusividade do exercício do policiamento preventivo,
conforme verdades vendidas, se torna explícito o
corporativismo, pois o indivíduo está sujeito a
influência exercida em seu ambiente de trabalho
e tem como verdade as afirmações contidas nos
discursos de seus superiores, isto é característica de
outros orgãos de segurança pública, as quais tem
como verdade a palavra propagada, não cabendo
questionamento
por parte dos subordinados. Assim vemos que o
operador de segurança, oriundo destas instituições
, deixam de ter opinião própria e passam a
repetir aquilo que ouvem, passando a
generalizar tudo e todos.
Agora, além de vigiar os próprios municipais, o
que não é diferente do operador de segurança
pública do Estado, vigia do Estado, pois nossa
polícia tem característica patrimonial, os Guardas
Municipais exercem o poder de polícia em diversos
municípios, tendo, grande parte, atribuições de
policiamento de trânsito, inclusive com vasta
urisprudência que firma o Guarda Municipal
como Agente Policial, o diferenciando de qualquer do
povo, o que de fato não é, pois qualquer um do
povo não precisa prestar concurso público para
exercer a função de povo, ainda ter acrescida sua
pena pelo simples fato de ser qualquer um do povo.
leitura da matéria indicada:
Ainda, a eficiência do modelo de segurança público
atual é questionada frequentemente, porém sua
mudança esta atrelada a um paradigma
instransponível, pois o lob institucional é digno de
elogio e dificulta alterações na política de segurança
pública. Assim vemos o crescimento constante dos
efetivos das empresas de segurança privada, a qual
supera os efetivos das polícias federal, estadual e
municipal, apresentando um crescimento aproximado
de 30% em 2008, o que não se deve a eficiência do
modelo de segurança pública atual. Cabendo ressaltar
que os proprietários, diretores e gerentes, são, na
grande maioria, oriundos de instituições policiais.
Sugiro leitura da matéria indicada:
Desta forma, pela legalidade da ação da GCM,
devemos aprofundar nossos estudos nas legislações
e jurisprudências que dizem respeito às polícias,
salientando que não é cometendo arbitrariedades,
constrangendo pessoas, que se define o servidor policial.
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