Processo:  1302/2009 HABEAS CORPUS, COM PEDIDO LIMINAR IMPETRANTE: DOUTOR LENER  LEOPOLDO DA SILVA COELHO PACIENTES: FRANCISCO ANTÔNIO DA SILVA, IRACI  XAVIER DA CRUZ, IVANI PEREIRA DOS SANTOS, MARCOS FERREIRA CRISTOFOLI,  ROSEMARQUE PEREIRA DOS SANTOS, SEBASTIÃO PEDRO DA SILVA, SIDNEIA  APARECIDA LELIS, SILVIA LEANDRO, ATTILIO, HILDEBRANDO PEREIRA GUIMARÃES,  GEDEON PEREIRA DE SOUZA, WILLY DELBONE ELIAS, ROBERTO ACÁCIO BRASSALOTI  AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA: DOUTOR MIGUEL ÂNGELO MICAS (ILUSTRE  DELEGADO DE POLÍCIA, TITULAR NA CIDADE DE ILHA SOLTEIRA-SP) VISTOS.  LENER LEOPONDO DA SILVA COELHO, digno Advogado devidamente inscrito na  OAB/SP 240.439, impetrou habeas corpus preventivo em favor dos pacientes  acima citados, apontando como autoridade coatora o ilustre Delegado de  Polícia de Ilha Solteira-SP, Doutor Miguel Ângelo Micas. Segundo a  inicial, o Estatuto do Desarmamento determina que os Guardas Municipais  de Municípios com número de habitantes inferior a 50.000 estão proibidos  de portar arma de fogo. Argumenta, o impetrante, que a proibição fere o  princípio constitucional da igualdade, o que se reforça com o aumento  dos índices de criminalidade em Ilha Solteira-SP. Pleiteia a concessão  da liminar e posteriormente da ordem, para que os pacientes possam  portar arma de fogo, em serviço a inda fora de seu horário e local de  serviço. A digna Autoridade, apontada como coatora, prestou suas  informações e afirmou que o serviço da Guarda Municipal envolve algum  risco (fl. 112). O Ministério Público opinou pela denegação da ordem  (fls. 107 e 124). A liminar foi indeferida (fls. 108 e 109). É o  RELATÓRIO. Passa-se a decidir. O tema que se busca descortinar nesta  sentença é o seguinte: Guardas Municipais, em Municípios com menos de  50.000 habitantes, podem ter porte de arma? A Lei n. 10.867/04 dispõe  que não. Eis o seu teor:         Art. 1o O art. 6o da Lei no 10.826, de  22 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art.  6º..................................................................... .....................................................................  IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de  50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes,  quando em serviço; .....................................................................  § 3o A autorização para o porte de arma de fogo das guardas municipais  está condicionada à formação funcional de seus integrantes em  estabelecimentos de ensino de atividade policial e à existência de  mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições  estabelecidas no regulamento desta Lei, observada a supervisão do  Comando do Exército. .....................................................................  § 6o Aos integrantes das guardas municipais dos Municípios que integram  regiões metropolitanas será autorizado porte de arma de fogo, quando em  serviço." (NR)         Art. 2o (VETADO)         Art. 3o Esta Lei entra  em vigor na data da sua publicação.         Brasília, 12 de maio de  2004; 183o da Independência e 116o da República. Diante da alteração  citada, eis como ficou redigido o art. 6º do Estatuto do Desarmamento  (Lei n. 10.826, de 22 de dezembro de 2.003):     Art. 6o É proibido o  porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos  previstos em legislação própria e para:         I – os integrantes das  Forças Armadas;         II – os integrantes de órgãos referidos nos  incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal;         III – os  integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos  Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas  condições estabelecidas no regulamento desta Lei;         IV – os  integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 250.000  (duzentos e cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil)  habitantes, quando em serviço;         IV - os integrantes das guardas  municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de  500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço; (Redação dada  pela Lei nº 10.867, de 2004)         V – os agentes operacionais da  Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento de  Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da  República;         VI – os integrantes dos órgãos policiais referidos no  art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituição Federal;         VII –  os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os  integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias;         VIII  – as empresas de segurança privada e de transporte de valores  constituídas, nos termos desta Lei;         IX – para os integrantes das  entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades  esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do regulamento  desta Lei, observando-se, no que couber, a legislação ambiental.          X – os integrantes da Carreira Auditoria da Receita Federal,  Auditores-Fiscais e Técnicos da Receita Federal. (Incluído pela Lei nº  11.118, de 2005)         X - integrantes das Carreiras de Auditoria da  Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de  Auditor-Fiscal e Analista Tributário. (Redação dada pela Lei nº 11.501,  de 2007)         § 1o  As pessoas descritas nos incisos I, II, III, V,  VI, VII e X do caput terão direito de portar arma de fogo fornecida pela  respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, bem como  armas de fogo de propriedade particular, na forma do regulamento, em  ambos os casos. (Redação dada pela Medida Provisória nº 379, de 2007).   (Medida Provisória nº 379, revogada pela n° 390, de 2007)        § 1o As  pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI deste artigo terão  direito de portar arma de fogo fornecida pela respectiva corporação ou  instituição, mesmo fora de serviço, na forma do regulamento,  aplicando-se nos casos de armas de fogo de propriedade particular os  dispositivos do regulamento desta Lei.          § 1o-A Os servidores a  que se refere o inciso X do caput deste artigo terão direito de portar  armas de fogo para sua defesa pessoal, o que constará da carteira  funcional que for expedida pela repartição a que estiverem subordinados.  (Incluído pela Lei nº 11.118, de 2005)  (Revogado pela Lei nº 11.706,  de 2008)        § 2º  A autorização para o porte de arma de fogo dos  integrantes das instituições descritas nos incisos V, VI, VII e X do  caput está condicionada à comprovação do requisito a que se refere o  inciso III do caput do art. 4o, nas condições estabelecidas no  regulamento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 379, de 2007).          § 2o A autorização para o porte de arma de fogo dos integrantes das  instituições descritas nos incisos V, VI e VII está condicionada à  comprovação do requisito a que se refere o inciso III do art. 4o, nas  condições estabelecidas no regulamento desta Lei. (Vide Medida  Provisória nº 390, de 2007)        § 2o  A autorização para o porte de  arma de fogo dos integrantes das instituições descritas nos incisos V,  VI, VII e X está condicionada à comprovação do requisito a que se refere  o inciso III do art. 4o, nas condições estabelecidas no regulamento  desta Lei. (Redação dada pela Medida Provisória nº 417, de 2008)          § 1o  As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI do caput  deste artigo terão direito de portar arma de fogo de propriedade  particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo  fora de serviço, nos termos do regulamento desta Lei, com validade em  âmbito nacional para aquelas constantes dos incisos I, II, V e VI.  (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)         § 2o  A autorização  para o porte de arma de fogo aos integrantes das instituições descritas  nos incisos V, VI, VII e X do caput deste artigo está condicionada à  comprovação do requisito a que se refere o inciso III do caput do art.  4o desta Lei nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei.  (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)         § 3o A autorização  para o porte de arma de fogo das guardas municipais está condicionada à  formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de  atividade policial, à existência de mecanismos de fiscalização e de  controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei.         § 3o A autorização para o porte de arma de fogo das guardas  municipais está condicionada à formação funcional de seus integrantes em  estabelecimentos de ensino de atividade policial e à existência de  mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições  estabelecidas no regulamento desta Lei, observada a supervisão do  Comando do Exército. (Redação dada pela Lei nº 10.867, de 2004)         §  3o A autorização para o porte de arma de fogo das guardas municipais  está condicionada à formação funcional de seus integrantes em  estabelecimentos de ensino de atividade policial, à existência de  mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições  estabelecidas no regulamento desta Lei, observada a supervisão do  Ministério da Justiça. (Redação dada pela Lei nº 10.884, de 2004)          § 4o Os integrantes das Forças Armadas, das polícias federais e  estaduais e do Distrito Federal, bem como os militares dos Estados e do  Distrito Federal, ao exercerem o direito descrito no art. 4o, ficam  dispensados do cumprimento do disposto nos incisos I, II e III do mesmo  artigo, na forma do regulamento desta Lei.         § 5o Aos residentes  em áreas rurais, que comprovem depender do emprego de arma de fogo para  prover sua subsistência alimentar familiar, será autorizado, na forma  prevista no regulamento desta Lei, o porte de arma de fogo na categoria  "caçador". (Vide Lei nº 11.191, de 2005)        § 6o Aos integrantes das  guardas municipais dos Municípios que integram regiões metropolitanas  será autorizado porte de arma de fogo, quando em serviço. (Incluído pela  Lei nº 10.867, de 2004)         § 5o  Aos residentes em áreas rurais,  maiores de 25 (vinte e cinco) anos que comprovem depender do emprego de  arma de fogo para prover sua subsistência alimentar familiar será  concedido pela Polícia Federal o porte de arma de fogo, na categoria  caçador para subsistência, de uma arma de uso permitido, de tiro  simples, com 1 (um) ou 2 (dois) canos, de alma lisa e de calibre igual  ou inferior a 16 (dezesseis), desde que o interessado comprove a efetiva  necessidade em requerimento ao qual deverão ser anexados os seguintes  documentos: (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)         I -  documento de identificação pessoal; (Incluído pela Lei nº 11.706, de  2008)         II - comprovante de residência em área rural; e (Incluído  pela Lei nº 11.706, de 2008)         III - atestado de bons  antecedentes. (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008)         § 6o  O  caçador para subsistência que der outro uso à sua arma de fogo,  independentemente de outras tipificações penais, responderá, conforme o  caso, por porte ilegal ou por disparo de arma de fogo de uso permitido.  (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)         § 7o  Aos integrantes  das guardas municipais dos Municípios que integram regiões  metropolitanas será autorizado porte de arma de fogo, quando em serviço.  (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008) Ora, as normas mencionadas  proíbem que o guarda municipal, de Município com menos de 50.000  habitantes, possa portar arma de fogo – seja fora ou no serviço. Ao  mesmo tempo, para os Municípios com mais de 50.000 e menos de 500.000  habitantes, permite-se o porte, desde que o profissional esteja em  serviço. Para os Municípios com mais de 500.000 habitantes, os Guardas  Municipais, fora ou em serviço, poderão portar arma de fogo. Como se  nota, o fator discriminador é o número de habitantes. E só. A lei não  levou em conta os índices de violência desta ou daquela comunidade.  Presumiu que, em cidades maiores, pudessem tais servidores portar arma,  mas, em cidades menores, não. A ofensa ao princípio da igualdade é  flagrante. Quem melhor escreveu sobre tal postulado, entre nós, foi o  insigne jurista Celso Antônio Bandeira de Mello. Para ele, só não haverá  quebra de isonomia, se conseguirmos passar por três filtros: a)  elemento tomado como fator de desigualação; b) justificação lógica para o  fator de discriminação; c) consonância dessa justificação lógica com o  sistema constitucional. É o atendimento desses três requisitos,  simultaneamente, que dirá se o fator de discriminação é correto.  Vejamos, pois. O legislador utilizou, como fator de discriminação para o  porte de arma, o número de habitantes. Logo, o item a está satisfeito.  Porém, não há justificação lógica para tal discriminação. Isso porque o  número de habitantes não serve, por si só, para dizer se uma cidade é ou  não violenta. Tanto é verdade que Ilha Solteira-SP, nos últimos dois  meses, teve, seus índices de violência (assaltos, furtos, homicídio),  disparados. São os veículos de comunicação que noticiam esse fato, além  das constantes reclamações dos populares – fato público e notório, nesta  cidade. E não se duvida de que a Guarda Municipal, embora sua função  constitucional seja a de proteger bens e serviços municipais, tem  apoiado, substancialmente, o combate ao crime. É que todos sabem que o  déficit de policiais militares e civis na cidade de Ilha Solteira-SP é  enorme. Ora, uma cidade com 25.000 mil habitantes tem apenas 1  investigador de Polícia! Logo, é impossível, nessas circunstâncias, que a  Guarda Municipal deixe de prestar algum auxílio, ainda que  indiretamente, às forças de segurança pública. E este magistrado pode  dizer, sem medo de errar: a Guarda Municipal de Ilha Solteira-SP tem  prestado exemplar auxílio às forças policiais e também ao cumprimento do  “toque de acolher”, no Município. Ora, se se exige tanto dessa  instituição, se seus integrantes são constantemente expostos a riscos à  própria integridade, se os índices de violência têm explodido na cidade,  por que lhes negar o porte de arma? Não há, pois, nenhuma justificação  para o fator de discriminação, adotado pelo legislador, pelo menos no  tocante à cidade de Ilha Solteira-SP. É óbvio que deverá a corporação  fiscalizar a aptidão dos Servidores, submetê-los a cursos de  capacitação, verificar-lhes a idoneidade no portar arma de fogo. No  entanto, não se poderá, jamais, negar-lhes o direito, pelo simples  argumento de que Ilha Solteira-SP seja uma cidade com menos de 50.000  habitantes. Daí que não há nenhuma justificação lógica, racional, para  que a lei impeça, fora ou em serviço, de o Guarda Municipal portar arma  de fogo. Se permite isso aos Guardas nas cidades com mais de 500.000  habitantes, deve permitir também nas comunidades com menos de 50.000,  principalmente quando, nestas, os índices de violência estejam  alarmantes. Veja-se a brilhante sentença proferida pelo Excelentíssimo  Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Única, de Brotas-SP, Reginaldo  Siqueira: “Como fator discriminante, tem-se a quantidade de habitantes  do município. Conforme o tamanho da população, os integrantes da guarda  municipal podem ou não portar arma de fogo de uso permitido, quando em  serviço. “Ora, nenhuma justificativa há para o diferenciado tratamento  jurídico, primeiro porque a violência não se mede necessariamente pelo  número de habitantes de uma determinada localidade, depois porque, ainda  que assim fosse, nada impede que os municípios menores, com base em sua  autonomia, armem suas guardas para defesa dos bens, serviços e  instalações, terceiro, porque o risco que um guarda armado pode causar à  vida ou integridade física alheia é o mesmo em qualquer município, se  forem submetidos a idênticos critérios de recrutamento e seleção; e, por  último, porque, se fosse esse um critério válido de discriminação,  deveria ser aplicado também às polícias civil e militar e,  principalmente, ao particular, que, mesmo no menor dos municípios, pode  possuir e portar arma de fogo. “Há, portanto, flagrante ofensa ao  princípio da isonomia, razão pela qual, incidentalmente, declaro a  inconstitucionalidade do disposto no inciso IV do art. 6º da Lei nº  10.826/03”. Assim, a norma do art. 6º, inciso IV, da Lei n. 10.826/03  viola, flagrantemente, o princípio constitucional da isonomia. Deve-se,  pois, estender, aos Guardas Municipais de Ilha Solteira-SP, em apoio à  igualdade, a prerrogativa constante no art. 6º, §1º, da Lei n.  10.826/2003 – sempre se cumprindo as demais exigências legais, contidas  nesse diploma legal, sobre o porte de armas. Dessa forma, fica  assegurado, aos pacientes, dentro ou fora de serviço, o porte de armas,  desde que se observem os termos da legislação de regência, inclusive o  art. 6º, §3º, do Estatuto do Desarmamento. Posto isso, CONCEDE-SE a  ordem de habeas corpus preventivo, para autorizar os pacientes, bem como  todos os demais integrantes da Guarda Municipal de Ilha Solteira-SP, a  portar arma de fogo de uso permitido, quando em serviço ou fora dele,  nos limites da circunscrição territorial do Município, impedindo-se, por  via de conseqüência, que a digna Autoridade Coatora os prenda em  flagrante ou os indicie por esse fato. Expeça-se salvo-conduto único, em  favor dos integrantes da Guarda Civil de Ilha Solteira-SP, cuja  validade é por tempo indeterminado e condicionada ao preenchimento  individual das demais exigências legais para o exercício armado da  função, a ser comprovado sempre que assim for requerido pela Autoridade  Policial, Ministério Público e Poder Judiciário. Sentença sujeita a  reexame necessário. Revoga-se o despacho de fl. 141, de tal forma que se  torna desnecessária a juntada dos ofícios lá determinados. P.R.I. Ilha  Solteira-SP, 10 de fevereiro de 2011. Fernando Antônio de Lima Juiz de  Direito  | 
Um comentário:
Donizeti Ferreira,parabeniza a Guarda Civil de Ilha Solteira.Por favor GCM Carlinhos Silva pedir para Marcos Ferreira Cristofolli tb GCM se possivel entrar em contato comigo.Sou o tio e a muitos anos não o vejo consegui encontrar alguma pista do seu paradeiro por aqui.Desde já agradeço a atenção.
julohanny@hotmail.com
Donizeti Ferreira.
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