O poder de polícia das Guardas Municipais .
Em nossa matéria anterior, comentamos que, apesar de ser o melhor modelo de segurança pública, as Guardas Municipais ainda não recebem a atenção e a devida consideração por parte dos administradores municipais, da maioria dos políticos, da própria população e, principalmente, dos outros órgãos estaduais de segurança, que acreditam, e defendem, que a função das Guardas Municipais é, tão somente, zelar pelo patrimônio público do município – prédios públicos, praças, etc. E esta concepção errônea vai, aos poucos, se difundindo, contagiando, até mesmo, alguns integrantes das GMs, que passam a acreditar que suas instituições têm por missão, apenas, proteger bens e serviços da administração municipal. Ora, os bens públicos, de acordo com o art. 99, inciso III, do Código Civil, acham-se divididos em: de uso comum (rios, mares, estradas, ruas e praças), de uso especial (tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias) e bens dominicais (que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, de cada uma dessas entidades). E, fora do estabelecido na lei, o maior bem que o município possui é o cidadão que nele habita. Assim, atuando com base na lei, em nome do poder público e a serviço da coletividade e no interesse dos municípios, as Guardas Municipais acham-se amparadas pela Constituição Federal
Alegar, também, que as Guardas não têm poder de polícia é outro grande erro de interpretação. senão vejamos: de acordo com o art. 78 do Código Tributário Nacional “Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”. Constata-se, assim, que “poder de polícia” é, em síntese, uma faculdade da administração pública para manter o equilíbrio social, visando o bem coletivo e a manutenção do próprio Estado. Na verdade, o termo poder de polícia surgiu há quase duzentos anos (em 1827), nos Estados Unidos da América do Norte, em uma decisão judicial do juiz Marshal, onde o termo “police power” foi usado pela primeira vez e, imediatamente, desenvolvido e aceito por inúmeros juristas.Quando o Guarda Municipal exerce o chamado poder de polícia, não o faz em causa própria, mas em nome da administração pública, única detentora de tal poder. O poder de polícia justifica-se no interesse social, condicionando ou restringindo direitos individuais, em benefício da coletividade. Ora, sendo o GM um servidor público, com formação específica, uniformizado e, às vezes, armado (bastão ou revólver, de acordo com cada Guarda), não pode se omitir ante o cometimento de um delito; tem o dever de agir e exercer o poder de polícia. Caso não o faça, pelo seu preparo, responderá pelo crime de prevaricação.
E, ainda respaldado nas afirmações daqueles que não aceitam as Guardas Municipais como força de segurança, podemos afirmar que, sendo as ruas, praças e logradouros bens públicos do município a Guarda Municipal deve proteger tais bens. Circunstancialmente, e na hipótese de algum malfeitor atuar naqueles locais, pode o GM utilizar todos os meios disponíveis para deter a atividade criminosa. Esta conclusão decorre do entendimento do art. 1º da Lei nº 6.368/76 (Lei antitóxicos), e do art. 301 do Código de Processo Penal, abaixo descritas:Art. 1º da Lei nº 6.368/76 – É dever de toda pessoa física, ou jurídica, colaborar na prevenção e repressão ao tráfico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica. Art. 301 – Qualquer um do povo poderá e a autoridade e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito. Observe-se que o contido no Art, 301 não se refere à polícia e sim à autoridade e seus agentes, da mesma forma que, no Código de Processo Penal, nos artigos 241 a 244, que regula a busca pessoal (revista), etc., também não faz alusão a polícias e sim à autoridade.E, finalizando, nos reportemos ao parágrafo 9º do artigo 144 da CF/88 onde estabelece que "os órgãos policiais deste artigo". Ali, todos os órgãos elencados são policiais, inclusive as Guardas Municipais.GuardaMunicipal,Amiga,aliada,protetora.Ad sumus!
ESTE BLOG É DIRIGIDO A TODOS OS PROFISSIONAIS DAS GUARDAS MUNICIPAIS E OUTRAS CORPORAÇÕES QUE AMAM SUAS PROFISSÕES. ELE REPRESENTA A OPINIÃO PESSOAL DE UM OU MAIS MEMBROS DELA ,GARANTIDA PELA LIBERDADE DE EXPRESSÃO, SENDO TOTALMENTE AMPARADO PELA LEGISLAÇÃO. A GMJS FOI LEGALIZADA PELAS LEIS 791/2007 E 820/2009 SENDO PORTANTO INSTITUIÇÃO PERMANENTE DE AUXILIO A SEGURANÇA PÚBLICA E PREVENÇÃO. PRIMEIRA GUARDA MUNICIPAL DO SERIDÓ POTIGUAR.ELA SOMOS NÓS E NÓS FAZEMOS PARTE DELA !
quarta-feira, 3 de setembro de 2008
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