ESTE BLOG É DIRIGIDO A TODOS OS PROFISSIONAIS DAS GUARDAS MUNICIPAIS E OUTRAS CORPORAÇÕES QUE AMAM SUAS PROFISSÕES. ELE REPRESENTA A OPINIÃO PESSOAL DE UM OU MAIS MEMBROS DELA ,GARANTIDA PELA LIBERDADE DE EXPRESSÃO, SENDO TOTALMENTE AMPARADO PELA LEGISLAÇÃO. A GMJS FOI LEGALIZADA PELAS LEIS 791/2007 E 820/2009 SENDO PORTANTO INSTITUIÇÃO PERMANENTE DE AUXILIO A SEGURANÇA PÚBLICA E PREVENÇÃO. PRIMEIRA GUARDA MUNICIPAL DO SERIDÓ POTIGUAR.ELA SOMOS NÓS E NÓS FAZEMOS PARTE DELA !
terça-feira, 19 de julho de 2011
Desacato - Quem é autoridade na lei?O Guarda Municipal tambem é desacatado??Vejamos sob a égide Legal.
Se um Agente Público,seja Policial Militar, Guarda Municipal,Policia Civil,fiscal de entidade pública ou qualquer funcionário Público em atendimento de ocorrência ou serviço, ou seja, no exercício da função, for vítima de xingamentos por uma das partes envolvidas de maneira que não se refira à função do mesmo e sim da pessoa do agente, configura desacato?
Na verdade todos agentes públicos,policiais,guardas municipais e outros sem exceção, recorrem ao artigo 331 do Código Penal:desacatar funcionário público (a pessoa); no exercício da função.
O desacato pode ocorrer até mesmo por gestos: riso sarcástico; rasgar talão de multa em desprezo à autoridade do guarda; fazer careta em desprezo ao funcionário público etc. (basta que o funcionário público esteja no exercício da função)
Em razão da função ocorre quando o funcionário público, policial,Guarda Municipal ou outro, por exemplo, mesmo de folga, é ofendido por conta da sua profissão, por exemplo: dizer para o policial ou Guarda que ele exerce aquele oficio porque é analfabeto e incompetente para ter profissão digna (neste caso a ofensa ocorre em razão da função.
O desacata não é praticado contra a autoridade, mas sim contra funcionário público no exercício da função. Portanto o conceito de autoridade policial nada interfere no crime de desacato. Pode-se discutir no crime de recursar-se a identificar-se a autoridade policial, mas em desacato não.
Art. 5º da Lei 4898/65 "Considera-se autoridade, para os efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração"
Ou seja, todos que exercem cargo, emprego ou função pública... (Policiais civis, militares,Guardas Municipais e outros não obrigatoriamente ligados a segurança pública).
Só repetindo:
De acordo com a Lei n° 4898/65, seu art.5° dispõe que "é considerado autoridade, para os efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração. Portanto Delegado, Policial civil e militar,Guarda Municipal e outros para efeitos desta lei são considerados autoridades inclusive o Ministro da Justiça (Cargo Mais alto na hierarquia da Segurança Pública).
Da prisão em flagrante
Pessoas que efetuam prisão em flagrante
Art. 243. Qualquer pessoa poderá e os militares deverão prender quem for insubmisso ou desertor, ou seja encontrado em flagrante delito.
Sujeição a flagrante delito
Art. 244. Considera-se em flagrante delito aquele que:
a) está cometendo o crime;
b) acaba de cometê-lo;
c) é perseguido logo após o fato delituoso em situação que faça acreditar ser ele o seu autor;
d) é encontrado, logo depois, com instrumentos, objetos, material ou papéis que façam presumir a sua participação no fato delituoso.
Os artigos que falei anteriormente foram extraídos do CPP. As autoridades e aos agentes de segurança publica e aqueles que estão revestidos do Poder de Polícia independente do nível de autoridade ou função técnico profissional, sendo assim o desacato pode ser cometido contra um agente da vigilância sanitária municipal que identificou alguma irregularidade em algum estabelecimento comercial,um Policial Militar,Civil, ou Guarda Municipal a lei é clara, no seu artigo 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, ou multa. Codigo Penal - Decreto lei nº 2.848/40.
Resolvi postar esse artigo no sentido de dirimir algumas dúvidas,pois muito me surpreende, que ainda hoje se crie tanta discussão sobre um assunto tão explícito pela legislação, onde quase não cabem dúvidas, é indiscutível o fato de ser considerado autoridade, todo funcionário público,inclusive o GUARDA MUNICIPAL. Logo, qualquer ato abusivo praticado por ele,também poderá ser enquadrado como ABUSO DE AUTORIDADE, e qualquer meio de desacato praticado contra sua pessoa, estando ele no exercício de sua função ou em razão dela, poderá ser encarado como DESACATO.A questão é que quando o assunto se liga a Agentes de Segurança Pública se dão mais destaque .
apenas isso...
daí se tiram todas as outras conclusões a serem dadas aos casos concretos.
INFORMAÇÃO É PODER !!
Direção-Geral da GMJS.
*O presente postado é uma coletânea de várias matérias em sites jurídicos encontrados na Net.
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