Desde a consulta pública para a elaboração
do chamado “Estatuto do Desarmamento”, tenho participado de maneira ativa e
presente na questão relativa as garantias e reservas legais quanto ao direito a
aquisição, registro, posse e porte de arma de fogo por parte da classe
funcional de Guardas Municipais, minha participação tem fundamentação no fato
de acompanhar de perto todas as movimentações relativas a este quesito e faço
isso há um certo tempo, sempre estudando o Regulamento de Fiscalização de
Produtos Controlados do Comando do Exército Brasileiro o R-105, e as Portarias
Administrativas que tratam desses assuntos, documentos de ordem legal que normatizam e
regulam a classificação, industrialização, armazenamento, distribuição,
controle e destruição dos chamados “Produtos
Controlados”, e que contém no seu interior algumas normas que se aplicam diretamente
as Guardas Municipais.
Em 1997 o Governo Federal editou norma
reguladora e criminalizou a posse ilegal de arma de fogo, que até então era
apenas uma contravenção penal com previsão de pena mínima e pagamento de multa,
(Artigo 19 da LCP), na edição dessa norma jurídica em formato de Lei Federal, as
Guardas Municipais foram afastadas e não contempladas com o direito que é o de
adquirir, registrar, possuir em reserva e portar armas de fogo, item essencial
ao fiel cumprimento dos deveres inerentes a função de Guarda Municipal, pois
não podemos dar plenas garantias a terceiros, se não as tivermos essas
garantias primeiro. Para oferecer segurança, temos de ter segurança, esse é um
dos pilares da Doutrina de Segurança Pública e Patrimonial, ensinado logo nos
primeiros dias dos cursos relativos a essa disciplina, não podemos dar aos
outros aquilo que não temos, foram anos de ostracismos e guerras travadas nos
Tribunais de Justiça, com vencidos e vencedores de ambos os lados, (Guardas
Municipais, Prefeituras e Comando do Exército Brasileiro por meio dos seus
Serviços de Fiscalização de Produtos Controlados - SFPC), até mesmo o direito
de adquirir munições para treinamentos das Guardas Municipais naquele período
foi “suspenso”, a Lei 9.437 de 1997 e o seu Decreto 2.222 de 1997 foram feitas “sob encomenda” dos setores
mais conservadores, como não houve ha época nenhuma manifestação e mobilização
politica de nossa parte, ficamos a margem do graças a D-us, falecidos diplomas legais, extintos em boa e merecida hora.
Em meados de 2004, a fim de melhorar o controle do armamento e
promover o desarmamento o Governo Federal novamente edita uma lei mais
extensa, aumentando a pena para a fabricação, armazenamento, venda,
posse e
porte de arma de fogo sem os devidos requisitos legais, um verdadeiro
avanço
social para tentar minorar a questão das mortes provocadas por armas de
fogo em
nosso país, os resultados já podem ser vistos e mensurados de forma
prática.
Para a elaboração dessa lei jurídica houve
consulta pública, setores representativos foram ouvidos e as Guardas Municipais
foram elencadas, contempladas e prestigiadas, ainda que se pese o fato
inexplicável, inconstitucional e sem nexo racional, de haver vedação para
aquisição, registro, posse e porte de arma de fogo por parte de Guardas
Municipais de cidades cuja população seja inferior a 50.000 habitantes, podemos
considerar o verdadeiro avanço na questão, tal lei a GARANTE de forma CLARA e
OBJETIVA o DIREITO AO PORTE DE ARMA, em SERVIÇO
para aquelas cidades com população entre 50.000 e 500.000 habitantes ou
inseridas em Regiões Metropolitanas e Capitais dos Estados, e em serviço e fora
dele para as cidades com população superior a 500.000 habitantes, evidente que
tal legislação não é a ideal para nosso segmento, pois o porte de arma de fogo,
como disse anteriormente é “inerente as
nossas funções de resguardar os bens, serviços e instalações municipais, o patrimônio
ambiental, a ordem pública e a paz social que deve reinar em meio a sociedade”.
Ao estudar de forma mais precisa e
demorada ao “Estatuto do Desarmamento”, seu Decreto Regulamentador, a Portaria
DG 365 da Polícia Federal e as Portarias do Comando do Exército que tratam
dessa temática, poderá ser constatado que tal direito é uma ASSERTIVA CLARA E OBJETIVA, não deixa
espaços para permitir discussões, enquetes, pesquisas de opinião ou outros questionamentos
que são subterfúgios para NÃO ARMAR
a Corporação de Guarda Municipal, dotando-a de essencial meio de garantia do
aumento de potencial defensivo de seus integrantes, se o Médico não pode operar
sem seu bisturi ou o Professor ensinar sem seus livros, como poderá o Guarda
Municipal dar garantias de segurança se não tiver a sua disposição meios
mínimos de auto proteção e da proteção de terceiros para fazer cessar ações
onde a ameaça de armas de fogo possa ser efetivada, e os marginais o fazem,
pois para eles não há “Estatuto do Desarmamento”, “Quantitativo Populacional”,
“Cursos e Treinamentos”, simplesmente se armam e vão agredir a sociedade, da
qual o Guarda Municipal faz parte, pois antes de ser profissional de Segurança
Pública é um cidadão, e sendo cidadão é dotado de todos os direitos inerentes a
pessoa humana, inclusive o da Legitima Defesa, os subterfúgios e os pretextos
utilizado por certos Gestores Públicos, para reduzir a capacidade operacional e
o potencial defensivo de nossos Guardas Municipais, causa antes de tudo
INDIGNAÇÃO, alguns não assinam o Termo de Convênio por desconhecimento, outros por
maldade mesmo, e outros por completo
desconhecimento da legislação e péssimas assessorias jurídicas que tem de
contratar em virtude de compromissos de campanha, já tive a oportunidade de
analisar alguns “pareceres contrários ao armamento para a Guarda Municipal”,
dignos de riso e piedade.
Abordo o presente tema em vista de ser consultado por mais de uma dezena
de representações e lideranças de Guardas Municipais sobre assuntos
relacionados os quais ordenei na forma como foram feitos e passo a responder de
forma isenta e técnica, com embasamento legal da interpretação feita de forma
sistematizada da legislação e da jurisprudência já consolidada.
1.
Alguma
Lei municipal ou estadual pode impedir determinada Corporação de Guarda
Municipal de ser armada com armas de uso e calibre permitido, caso ela já
preencha requisitos técnicos, legais e de quantitativo populacional?
-Em absoluto,
nenhuma lei municipal pode se sobrepor a uma lei federal, qualquer norma
municipal quanto a isso é ILEGAL e
não possui nenhum valor, pois o mérito da lei em questão atinge norma superior
de ordem federal, tais abusos devem se desconsiderados, os interessados (Associações,
Grêmios e Sindicatos) podem ingressar com ação na justiça pública solicitando
providências no sentido de que seja emitido alvará de decretação de nulidade
jurídica de tal abuso disfarçado em forma de legislação, interpretação sistemática
da doutrina da chamada “hierarquia das
leis jurídicas”.
2.
As
Corporações de Guarda Municipal podem adquirir suas armas de fogo de quais
calibres e sistemas de funcionamento?
-Poderão
adquirir revolveres até o calibre .38
Spl e pistolas semi automáticas até o .380 ACP, e espingardas e carabinas com
funcionamento de repetição ou semi automático até o calibre 12, sendo que as pistolas
podem ter carregadores com capacidade até 19 cartuchos e as espingardas e
carabinas carregadores com capacidade de até 10 cartuchos, observação feita
pela Portaria Reservada nº. 005 de março de 2005 do Comando do Exército
Brasileiro.
3.
Há
necessidade de treinamento prévio para aquisição de armas de fogo por parte das
Corporações de Guardas Municipais?
-Não, a Lei
10.826/03 e o Decreto 5.123/04, bem como a Portaria DG 365 do DPF e a Portaria
Reservada 005 do Comando do Exército Brasileiro, não fazem previsão de qualquer
espécie de treinamento prévio dos agentes para que a Corporação faça a
aquisição, para a aquisição basta preencher o requisito populacional, local
seguro para guarda e manutenção do armamento e a autorização prévia do Serviço
de Fiscalização de Produtos Controlados – SFPC do Exército Brasileiro, em
momento algum tais regulamentos jurídicos descrevem qualquer tipo de
treinamento prévio, há muita invenção e folclore ligado a essa questão.
4.
Para
formalização do Termo de Convênio com as Superintendências de Policia Federal a
fim de que seja autorizada a emissão dos Portes de Arma de Fogo, quais são os
requisitos técnicos e legais previstos?
-Possuir
quantitativo populacional atestado pelo IBGE em pesquisa de censo demográfico,
ou estarem inseridas dentro de Regiões Metropolitanas;
-Possuir Guarda
Municipal ou Guarda Civil Municipal, criada por meio de Lei especifica;
-O município possuir
Ouvidoria Municipal;
-O município instituir
a Corregedoria da Guarda Civil Municipal, por meio de Lei;
-Manifestar
interesse mediante Oficio ao Superintendente de Polícia Federal;
-Preencher o
Termo de Convênio no modelo elaborado pelo DPF;
-Publicar o
extrato do Termo de Convênio no Diário Oficial da União;
-Avaliar por
meio de profissionais de psicologia os agentes da Guarda Municipal quanto a
estabilidade emocional e o inventário de personalidade para porte de arma de
fogo;
-Capacitar os
agentes da Guarda Municipal em treinamentos práticos para uso de arma de fogo,
a legislação preconiza as técnicas de “tiro defensivo”;
-Avaliar os
agentes da Guarda Municipal por meio de Instrutor de Armamento e Tiro
credenciado pelo DPF, os agentes devem conhecer legislação básica de arma de
fogo e munições, possuir conhecimentos de segurança com armas e munições e
efetuar uma série de disparos em alvo humanoide e no alvo colorido conforme
norma do CONAT do DPF;
-Reunir cópias
de documentos pessoais, cópia de endereço físico do GM/GCM, Certidões de
distribuição e execução criminal, eleitoral e Justiça Federal e Justiça Militar
Federal e Estadual, reunir também os laudos do teste de psicologia e de manuseio de arma de fogo, em pasta própria., tais
documentos devem permanecer nas respectivas sedes de Guarda Municipal/Guarda
Civil Municipal;
-Oficiar ao
Superintendente de Polícia Federal informando que foi cumprido todos os
requisitos técnicos e legais para a emissão dos portes de arma de fogo,
relacionar as armas adquiridas e os dados dos GM/GCM que deverão receber o
numero do porte de arma de fogo;
-Aguardar o
retorno do Oficio de autorização e expedir as respectivas Identidades
Funcionais constando o direito ao porte de arma de fogo, tudo na conformidade
da Portaria Administrativa DG 365 da Superintendência Nacional de Polícia
Federal.
5.
Os
Guardas Municipais tem direito assegurado quanto a receberem armas de fogo de
suas Corporações?
Sim, esse
direito foi assegurado na Lei 10.826/03, há previsão de fornecimento de arma de
fogo aos Guardas Municipais/Guardas Civis Municipais que integrem Corporações
em cidades cuja população seja superior a 500.000 habitantes, a legislação
prevê o direito ao porte e o direito de que seja “consignado em carga” o
respectivo armamento de uso corporativo, conforme regra do § 1º do Artigo 6º da
citada Lei.
6.
Os
portes de arma de fogo de natureza particular dependem de aprovação do
Superintendente de Polícia Federal?
Não, a
legislação não faz essa previsão, uma vez formalizado o convênio para a emissão
do porte de arma de fogo na categoria funcional e preenchido o requisito
populacional ou geográfico, o Comandante da Guarda Municipal, mediante
requisição individual de todos os GM/GCM interessados no porte de arma de fogo “particular” deverá solicitar que seja
consignado o número de sua arma de fogo e modelo no próprio porte funcional,
não há necessidade de novos ofícios, novos documentos e outros entraves, pois
já cumpriu todos os requisitos técnicos e legais, na requisição ao Comandante o
GM/GCM deverá encaminhar cópia do respectivo CRAF emitido pelo SINARM, tudo na
conformidade do que está disposto na Portaria Administrativa DG 365 da Superintendência
Nacional de Polícia Federal, como afirmado anteriormente, há muita “fumaça”, “Invenção” e “folclore”
relacionados a essas questões, no desconhecimento dos inocentes, os espertos se
sobressaem, eliminando direitos líquidos e certos.
7.
Há
alguma consequência legal para o GM/GCM que efetuar disparo de arma de fogo em via
pública ou no interior de um estabelecimento estando de serviço ou de folga?
Sim, a
legislação faz a previsão da apuração imediata por parte da Administração, tal
procedimento deverá ser levado a feito para que se constatem os motivos, razões
e circunstâncias do disparo de arma de fogo, armas devem ser disparadas em
treinamentos ou em casos extremos onde a vida ou a incolumidade do GM/GCM ou de
terceiros estejam em iminência de serem atingidas, fora desses casos não há “disparo
de advertência”, “tiro para cima”, “tiro para espantar ladrão”, disparo é
disparo e tem de ser investigado, caso não seja elencada nenhuma circunstancia
que elimine o ato típico previsto como crime (Arremesso de projétil), o GM/GCM
sofrerá as consequências previstas em legislação, sem prejuízo da punição
administrativa que às vezes é bem mais severa que a punição criminal, lembrando
os navegantes: “Uso de arma de fogo é
medida extrema”, uma vez disparado,
o projétil não retorna ao cano, o GM/GCM deve estar condicionado física, mental
e psicologicamente para agir de forma profissional e correta, quem efetua
disparos sem analisar as consequências é marginal, o policial age somente
dentro da necessidade, oportunidade e legalidade, observando ainda a questão da
qualidade de suas ações.
8.
O
Guarda Municipal que atingir uma pessoa por disparo de arma de fogo, responde
pelo fato?
-Sim, em
qualquer circunstância onde houver disparo de arma de fogo com consequente
lesão a alguém, o agente (Guarda Municipal) deverá responder pelo fato até que
seja totalmente esclarecida a razão, motivo e circunstancia em que ocorreu o
disparo, ocorrendo o evento lesão
corporal ou óbito haverá necessariamente um inquérito, tal investigação deverá
ocorrer em duas esferas, uma judicial e outra administrativa, é a regra geral,
o principio da indivisibilidade processual não permite ao Estado escolher a
quem vai processar.
9.
A
Autoridade que assinou o convênio do Porte de Arma ou o Comandante que assinou
o respectivo Porte de Arma de Fogo, respondem subsidiaria ou conjuntamente com
o autor do disparo (Guarda Municipal)?
-Em absoluto,
isso não existe e nunca existiu!!! (Folclore jurídico de novo), a assinatura de convênio é formalidade
administrativa é ato de oficio do Gestor Público, a emissão do documento de
porte de arma de fogo é uma obrigação funcional do Comandante da Guarda
Municipal, essas pessoas não respondem e não podem ser responsabilizadas por
atos individuais dos servidores, isso não ocorre nas Forças Armadas, Policias
Civis, Policias Militares, Polícia Federal, e Bombeiros Militares, porque teria de ocorrer
nas Guardas Municipais??? Não há qualquer previsão legal para isso, cada um
responde pelos seus atos de maneira individual, o GM/GCM que cometer crime
utilizando arma de fogo da corporação ou particular responderá de forma
solitária perante a Autoridade Judicial e Junta Disciplinar, no Brasil a pena
não passa da pessoa do agente, somente observar a inteligência do chamado
principio da intranscendência ou da responsabilidade pessoal pelos atos
praticados, nosso sistema jurídico não faz tal previsão.
-GM/GCM, você é
antes de tudo um CIDADÃO BRASILEIRO,
e tem direito a ter direitos, entre os quais o DIREITO A LEGITIMA DEFESA,
a arma de fogo não é uma questão de
torna-lo superior, melhor ou mais forte diante dos outros, mas de te
proporcionar meios efetivos de defesa em caso de ataque a sua vida ou de
terceiros, até daqueles que lhes negam seus direitos, minhas cordiais e
sinceras saudações em Azul Marinho, sejamos vigilantes e diligentes da
defesa de nossos direitos, cumprindo por bem os nossos deveres, minha
respeitosa continência caros irmãos e irmãs.
Elvis de Jesus
Inspetor
Regional de GCM
Instrutor de
Tiro Defensivo na Preservação da Vida “Método Giraldi”
Instrutor de
Armamento e Tiro “Stress Fire Combat”
Instrutor de Uso
Progressivo da Força
Um comentário:
Caro irmão Sérgio, agradeço a publicação e me coloco a disposição dos demais irmãos de GCM que precisem de orientação relativa ao assunto.
Forte abraço e um feliz ano novo de 2013 para todos vocês.
Elvis de Jesus
Insp Reg de GCM
SJCampos SP
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