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segunda-feira, 2 de agosto de 2010
(Salvo Conduto) para portar arma particular tanto em serviço quanto em horário de folga.
(Salvo Conduto) para portar arma particular tanto em serviço quanto em horário de folga.
25 Guardas Municipais da cidade de Itatiba-SP ganham na Justiça (Salvo Conduto)
para portar arma particular tanto em serviço quanto em horário de folga.
01.08..2010
25 guardas civis municipais da cidade de Itatiba-SP situado na região Metropolitana da Cidade de Campinas
conseguiram no ultimo dia 27 de julho o direito de portar sua arma particular 24 horas por dia, podendo
portá-la e serviço.
Itatiba tem uma população aproximada de 100 mil habitantes, os guardas municipais já tinham o porte de
arma apenas em horário de serviço mesmo assim o numero de armamento não é suficiente para
atender todos os operadores de segurança publica pertencentes a Guarda Municipal de Itatiba.
Os legisladores ao elaborar o Estatuto do Desarmamento lei 10.826/03 levaram apenas
o numero populacional para conceder o direito ao porte de arma, com isso ágil de
forma discriminatória com os demais municípios que tem população inferior a 500 mil
habitantes.
Os guardas municipais de Itatiba alegam no alto o seguinte argumento “impetraram o presente
habeas corpus alegando, em resumo, que na condição de guardas municipais, além da
proteção de bens, serviços e instalações públicas, realizam patrulhamento e auxiliam
os órgãos de segurança pública no combate à crescente criminalidade, porém a corporação
não dispõe de armas para todos os integrantes.
Argumentando que exercem atividade profissional de risco, são treinados e preenchem
os requisitos legais, não podendo prevalecer o tratamento desigual dado pelo Estatuto
do Desarmamento aos milicianos de pequenas cidades, pugnam pela concessão de
salvo-conduto a fim de que sejam autorizados a portar arma de fogo particular tanto em
serviço quanto fora dele.”.
Mas uma vez os operadores de segurança publica tiveram que recorrer a mais um artimanha jurídica
para ter seus direitos garantidos.
Leia da decisão do Juiz.
Ante o exposto, concede-se a ordem para o fim de autorizar os guardas municipais impetrantes
a utilizar armas particulares em serviço ou fora dele.
Por força do disposto no artigo 574, inciso I, do Código de Processo Penal, escoado o prazo
para recursos voluntários, remetam-se os autos à egrégia Segunda Instância, com as
homenagens de estilo.
Fonte: Blog do Inspetor Frederico
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